NOMEIA SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DE LEVANTAMENTO, VISTORIA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Com a finalidade de alienar bens móveis inservíveis da Prefeitura Municipal de Montes Claros, fica criada a COMISSÃO DE LEVANTAMENTO, VISTORIA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, a qual será constituída dos seguintes membros:
HALLEY FERNANDO CASTRO DE OLIVEIRA
KLEBER TEIXEIRA DE SOUZA
MAURÍCIO FAGUNDES DA CONCEIÇÃO
SELMA EVANGELISTA LOPES ROSSI
VÂNIA CRISTINA DA SILVA SANTOS
LUIZ CARLOS NUNES
CLEMENTE SOARES MOREIRA
ANTÔNIO CARLOS C. BARBOSA
VICENTE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
§ 1º - A Presidência da presente Comissão, caberá ao servidor HALLEY FERNANDO CASTRO DE OLIVEIRA.
§ 2º – A Secretaria da Comissão, caberá à servidora VÂNIA CRISTINA DA SILVA SANTOS.
Art. 2º – Compete a Presidência da Comissão:
I – agendar as reuniões;
II – designar previamente substituto, dentre os membros, para as reuniões de trabalho, quando não puder estar presente;
III – estabelecer metas e prazos para conclusão dos trabalhos.
Art. 3º – As reuniões serão compostas de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 4º – Compete à Comissão de Levantamento, Vistoria e Avaliação:
I – proceder levantamento sobre existência de bens moveis inservíveis, relacionando-os com descrição detalhada e fiel, item por item consignando-se o número do registro patrimonial, especificando-os em veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, aparelhos e outros materiais, na qual descreverá o estado em que se encontram: a) avarias naturais pelo tempo e uso; b) o desuso por estrago e/ou danificações; c) transformação em sucatas; d) obsoletismo e etc;
II – proceder a correta conferência de todos os bens, objeto da alienação, consignando em ata as eventuais ocorrências;
III – apresentar relatório de Inventário, vistoria e avaliação, circunstanciado e conclusivo, de todos os bens objeto de alienação;
IV – estabelecer na sua avaliação o valor mínimo para alienação, na qual dependerá de minuciosa vistoria;
V – remeter o relatório de levantamento, vistoria e avaliação à Comissão Permanente de Licitação para elaboração e publicação do Edital, na modalidade pertinente, conforme legislação aplicável;
VI – a comissão dará ampla divulgação à alienação dos bens;
VII – a comissão acompanhará todo o processo licitatório até a conclusão da referida alienação.
Parágrafo Único – É facultada à comissão, em qualquer fase da avaliação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar os procedimentos a que se destina, ou ainda, a solicitação de parecer de terceiros sobre quaisquer bens em verificação, observada a sua especifidade.
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 23 de agosto de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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