Dispõe sobre a criação do Projeto de Intervenção Pedagógica no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Montes Claros e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Montes Claros – Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 71, inciso VI da Lei Orgânica, considerando:
- que o “Compromisso Todos pela Educação”, do qual o Município é signatário junto ao Ministério da Educação, estabelece um plano de metas a ser alcançado para a melhoria da qualidade da educação básica;
- que o índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB - atribuído ao Município relativamente ao ano de 2011 está abaixo do desejável pela atual administração, o que recomenda o desenvolvimento de novas estratégias para superação das dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos alunos da Rede Municipal de Ensino.
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o Projeto de Intervenção Pedagógica, no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Montes Claros, que tem por finalidade precípua a melhoria da qualidade da educação da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2°. A melhoria da qualidade de educação se dará através do desenvolvimento de estratégias de recuperação de conteúdo escolar, através do oferecimento de reforço em português e matemática no contraturno escolar.
Parágrafo único: Serão atendidos pelo Projeto de Intervenção Pedagógica todos os alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino que estejam cursando o 5º e 9º anos do Ensino Fundamental.
Art. 3°. A participação dos professores regentes de turmas e dos professores das disciplinas de português e matemática deverá ocorrer por adesão, através de inscrição individual, sendo priorizado os professores em exercício na unidade de ensino contemplada pelo Projeto.
§1º - Caso o número de professores inscritos seja superior ao número de vagas, terá prioridade o professor com melhor desempenho no SAME – Sistema de Avaliação Municipal de Ensino mais recente.
§2º - Persistindo o empate terá prioridade o professor com maior tempo de exercício na docência na unidade de ensino.
§3º - Não sendo possível selecionar o professor com base nos critérios definidos nos parágrafos anteriores, será selecionado o professor com maior tempo de magistério na Rede Pública Municipal de Ensino.
§4º - Não havendo professores interessados em aderir ao projeto na unidade de ensino, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar professores inscritos e não aproveitados em outras unidades de ensino.
Art. 4°. Os professores que fizerem a opção pela adesão prevista no caput do artigo anterior serão remunerados proporcionalmente ao número de horas-aula ministradas em razão do Projeto, sendo tomado como base de cálculo para esse efeito o vencimento base do seu cargo.
Parágrafo único: A remuneração a que se refere o caput deste artigo será incluída na folha de pagamento corresponde ao mês em que as aulas forem ministradas.
Art. 5°. A relação, para efeito de adesão dos professores, com as unidades de ensino da Rede Pública Municipal contempladas pelo Projeto de Intervenção Pedagógica, bem como o número de vagas será divulgada, por meio de Portaria expedida pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 6°. A execução do Projeto de Intervenção Pedagógica será coordenada pela Diretoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7°. Os recursos financeiros destinados à execução deste Projeto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 26 de agosto de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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