Decreto nº 3.107, de 14 de novembro de 2013

17/10/2019 - 08:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CONCEDE ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAMENTE AO EMPREENDIMENTO HABITACIONALRESIDENCIAL DARCY RIBEIRO, VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDAPMCMV.


 


 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando:


 

I que, no âmbito do Município de Montes Claros, foram estabelecidas as isenções previstas art. 51 inc. II e parágrafo único e art. 294, todos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 04, de 07/12/2005), igualmente na Lei Municipal 4.198, de 23/12/2009, com suas alterações posteriores , bem como, a Legislação Federal que incentiva Estados e Municípios a conceder isenções tributárias relativas a empreendimentos no âmbito doPrograma Minha Casa Minha Vida, sujeita a regulamentação por Decreto do Executivo, especialmente a Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, com suas alterações posteriores;

II - que, nos autos dos Procedimentos Administrativos n.º 20.817/13 e 31.296/13 foi aprovado o empreendimento onde serão construídas 1.200 casas populares destinadas a famílias de baixa renda no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida;


 

III - que atendendo ao disposto no Decreto Municipal 2.710, de 24 de maio de 2010, o empreendedor solicitou através do Processo Administrativo de n.º 01/13-SISS a concessão de benefícios fiscais, sendo que após tramitação e análise o Sr. Secretário Adjunto de Obras e Regulação atestou o cumprimento das exigências legais e descreveu os benefícios que poderiam ser concedidos;


 

DECRETA:


 

Art. Em conformidade com os dispositivos legais mencionados no preâmbulo deste Decreto, ficam concedidas as seguintes isenções de tributos municipais, relativamente à implantação do empreendimento habitacional denominadoResidencial Darcy Ribeiro- CONSTRUÇÃO DE 1.200 UNIDADES RESIDENCIAIS:


 

I isenção ITBIImposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, ao Fundo de Arrendamento ResidencialFAR, CNPJ 03.190.167/001-50, criado pela Lei Federal 10.188 de 12/02/2001, com as alterações decorrentes de leis posteriores, representado pela Caixa Econômica FederalCEF, instituição financeira sob a forma de empresa pública criada pelo Decreto-Lei 759/69, em relação à aquisição do imóvel onde serão edificadas as unidades residenciais referidas no caput deste artigo;


 

II isenção de IPTUImposto Predial e Territorial Urbano, ao Fundo de Arrendamento ResidencialFAR, na qualidade de adquirente / proprietário, exclusivamente em relação aos imóveis objeto do empreendimento habitacional referido neste Decreto e pelo período de duração da execução do empreendimento estabelecida no contrato celebrado com a empresa Construtora Emcasa Ltda.;


 

IIIisenção de ISSImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, à empresa CONSTRUTORA EMCASA LTDA, CNPJ 00.897.902/0001-72, sediada na Av. Getúlio Vargas, n.º 1.420 / 16º Andar, Bairro Savassi, em Belo HorizonteMG, especificamente em relação à atividade de construção civil do empreendimento de que trata este Decreto, de conformidade com a lista de serviços integrante da Lei Complementar Municipal 04, de 07 de dezembro de 2005.


 

§ Em caso de prorrogação do prazo para implantação do empreendimento previsto neste Decreto, a manutenção das isenções concedidas dependerá de novo requerimento e aprovação do Município.


 

§ As isenções de que trata o inciso III do art. deste Decreto abrangem somente os tributos de exclusiva responsabilidade da empresa Construtora Emcasa Ltda., não alcançando quaisquer outros decorrentes de atos ou fatos que possam gerar responsabilidades de terceiros, ainda que relativos ao mesmo empreendimento.


 

§ 3º – Anualmente a fiscalização municipal fará diligências para comprovar o cumprimento das condições para concessão das isenções dispostas no presente Decreto, sob pena de revogação dos benefícios em caso de descumprimento das exigências legais.


 

Art. - As isenções concedidas por este Decreto ficam sujeitas às normas previstas na legislação vigente e sua manutenção fica condicionada à fiel observância, pelos beneficiários, das normas e condições estabelecidas, e enquanto mantidas estas.


 

Parágrafo únicoA inobservância do disposto no caput do art. deste Decreto, ou qualquer alteração nas relações jurídicas relativamente à implantação / execução do empreendimento, capaz de gerar responsabilidade tributária, ensejará a imediata cassação dos benefícios concedidos, com o consequente lançamento e cobrança, pelo Município, dos tributos devidos, com suas penalidades e demais acessórios.

 

Art. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros (MG), 14 de novembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal