REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA SERVIDORES LOTADOS NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 71 e 99, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e nos arts. 75 e 79 da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 3.333 de 23 de junho de 2.004,
DECRETA:
Art. 1º – Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criado pelo inciso II do art. 75 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos membros das equipes da Estratégia de Saúde da Família – ESF, lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, que será regida nos termos do presente decreto.
Art. 2º – Os profissionais lotados nas unidades da Estratégia de Saúde da Família – ESF, nos cargos de Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Técnico de Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde, Assistente Administrativo e Servente de Zeladoria, serão pontuados segundo critérios abaixo:
I - Desempenho da Equipe do profissional no Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ:
a) equipe do servidor no PMAQ com desempenho insatisfatório: 0 (zero) ponto;
b) equipe do servidor no PMAQ com desempenho mediano ou pouco abaixo da média: 10 (dez) pontos;
c) equipe do servidor no PMAQ com desempenho acima da média: 30 (trinta) pontos;
d) equipe do servidor no PMAQ com desempenho muito acima da média: 50 (cinquenta) pontos.
II - Assiduidade:
a) mais de 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 0 (zero) ponto;
b) 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 10 (dez) pontos;
c) nenhuma falta justificada ou injustificada no mês: 20 (vinte) pontos.
III - Metas de produção da Coordenação da Estratégia de Saúde da Família - ESF:
a) alcance pelo servidor de menos de 90% (noventa) por cento das metas de produção individual estipuladas pela Coordenação da ESF: 0 (zero) ponto;
b) alcance pelo servidor de 90% (noventa) a 99% (noventa e nove) por cento das metas de produção individual estipuladas pela Coordenação da ESF: 10 (dez) pontos;
c) alcance pelo servidor de 100% (cem) por cento ou mais das metas de produção individual estipuladas pela Coordenação da ESF: 20 (vinte) pontos.
IV - Cumprimento efetivo da carga horária diária:
a) cumprimento pelo servidor de menos de 90% (noventa) por cento da carga horária prevista: 0 (zero) ponto;
b) cumprimento pelo servidor de 90% (noventa) a 99% (noventa e nove) por cento da carga horária prevista: 05 (cinco) pontos;
c) alcance pelo servidor de 100% (cem) por cento da carga horária prevista: 10 (dez) pontos.
§ 1º - Caso a equipe da ESF a qual o servidor está vinculado tenha sido criada após o último cadastramento no programa PMAQ pelo Ministério da Saúde, o servidor não pontuará neste inciso I, mas terá sua pontuação nos demais incisos considerada para efeitos de cálculo do percentual de gratificação. A equipe deverá se cadastrar na primeira oportunidade oferecida pelo Ministério da Saúde, sob pena de deixar de ter direito a qualquer gratificação de estímulo à produtividade regulamentada por este decreto.
§ 2º - Em virtude da natureza externa da prestação de serviço dos Agentes Comunitários de Saúde, tais servidores não serão pontuados no critério estabelecido no inciso IV, sendo que a pontuação obtida no inciso III será acrescida em 50% (cinquenta) por cento, para efeitos de cálculo do percentual de gratificação.
Art. 3º – Os profissionais, Médico de ESF com título da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade ou especialização em ESF na modalidade Residência, Odontólogo, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Técnico de Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde, Assistente Administrativo e Servente de Zeladoria, receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação abaixo estabelecida:
I - De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero) por cento;
II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos: 10% (dez) por cento;
III - De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 20% (vinte) por cento;
IV - De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 30% (trinta) por cento;
Art. 4º – Os profissionais Médicos da ESF com especialização, receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação baixo estabelecida:
I - De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero);
II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos: 15% (quinze) por cento;
III - De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 30% (trinta) por cento;
IV - De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 45% (quarenta e cinco) por cento;
Art. 5º – Os profissionais Médicos da ESF, que não enquadrarem nos arts. anteriores, receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação baixo estabelecida:
I - De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero);
II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos: 20% (vinte) por cento;
III - De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 40% (quarenta) por cento;
IV - De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 60% (sessenta) por cento;
Art. 6º – A apuração da gratificação de estímulo à produção individual ficará a cargo da Coordenação da Estratégia de Saúde da Família - ESF, levando-se em conta os critérios contidos neste decreto.
§ 1º - Mensalmente, a Coordenação da ESF encaminhará ao Secretário de Saúde relatório contendo a gratificação devida a cada servidor lotado na ESF, que, após aprovado, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.
§ 2º – Somente terá direito à gratificação de estímulo a produção individual os servidores lotados nos cargos listados no caput do art. 2º, não se aplicando aos servidores em readaptação funcional.
§ 3º – Perderão direito à gratificação de estímulo a produção individual os servidores que tiverem mais de 03 (três) faltas justificadas ou injustificadas no mês de apuração.
§ 4º – A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação terá início em 01 de janeiro de 2.014.
§ 5º – A concessão mensal da gratificação de que trata o presente Decreto ficará condicionada a existência de recursos financeiros no Bloco da Atenção Básica (BLATB), provenientes do PMAQ.
Art. 7º – Revogando as disposições em contrário, o presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.014.
Município de Montes Claros, 26 de dezembro de 2013.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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