Decreto nº 3.122, 26 de dezembro de 2.013

17/10/2019 - 08:29
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA SERVIDORES LOTADOS NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 71 e 99, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e nos arts. 75 e 79 da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 3.333 de 23 de junho de 2.004,

 

 

DECRETA:

 

Art. Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criado pelo inciso II do art. 75 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos membros das equipes da Estratégia de Saúde da FamíliaESF, lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, que será regida nos termos do presente decreto.

 

Art. Os profissionais lotados nas unidades da Estratégia de Saúde da FamíliaESF, nos cargos de Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Técnico de Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde, Assistente Administrativo e Servente de Zeladoria, serão pontuados segundo critérios abaixo:

 

I - Desempenho da Equipe do profissional no Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ:

a) equipe do servidor no PMAQ com desempenho insatisfatório: 0 (zero) ponto;

b) equipe do servidor no PMAQ com desempenho mediano ou pouco abaixo da média: 10 (dez) pontos;

c) equipe do servidor no PMAQ com desempenho acima da média: 30 (trinta) pontos;

d) equipe do servidor no PMAQ com desempenho muito acima da média: 50 (cinquenta) pontos.

 

II - Assiduidade:

a) mais de 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 0 (zero) ponto;

b) 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 10 (dez) pontos;

c) nenhuma falta justificada ou injustificada no mês: 20 (vinte) pontos.

III - Metas de produção da Coordenação da Estratégia de Saúde da Família - ESF:

a) alcance pelo servidor de menos de 90% (noventa) por cento das metas de produção individual estipuladas pela Coordenação da ESF: 0 (zero) ponto;

b) alcance pelo servidor de 90% (noventa) a 99% (noventa e nove) por cento das metas de produção individual estipuladas pela Coordenação da ESF: 10 (dez) pontos;

c) alcance pelo servidor de 100% (cem) por cento ou mais das metas de produção individual estipuladas pela Coordenação da ESF: 20 (vinte) pontos.

 

IV - Cumprimento efetivo da carga horária diária:

a) cumprimento pelo servidor de menos de 90% (noventa) por cento da carga horária prevista: 0 (zero) ponto;

b) cumprimento pelo servidor de 90% (noventa) a 99% (noventa e nove) por cento da carga horária prevista: 05 (cinco) pontos;

c) alcance pelo servidor de 100% (cem) por cento da carga horária prevista: 10 (dez) pontos.

 

§ - Caso a equipe da ESF a qual o servidor está vinculado tenha sido criada após o último cadastramento no programa PMAQ pelo Ministério da Saúde, o servidor não pontuará neste inciso I, mas terá sua pontuação nos demais incisos considerada para efeitos de cálculo do percentual de gratificação. A equipe deverá se cadastrar na primeira oportunidade oferecida pelo Ministério da Saúde, sob pena de deixar de ter direito a qualquer gratificação de estímulo à produtividade regulamentada por este decreto.

 

§ - Em virtude da natureza externa da prestação de serviço dos Agentes Comunitários de Saúde, tais servidores não serão pontuados no critério estabelecido no inciso IV, sendo que a pontuação obtida no inciso III será acrescida em 50% (cinquenta) por cento, para efeitos de cálculo do percentual de gratificação.

 

Art. Os profissionais, Médico de ESF com título da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade ou especialização em ESF na modalidade Residência, Odontólogo, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Técnico de Saúde Bucal, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Saúde Bucal, Agente Comunitário de Saúde, Assistente Administrativo e Servente de Zeladoria, receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação abaixo estabelecida:

I - De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero) por cento;

II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos: 10% (dez) por cento;

III - De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 20% (vinte) por cento;

IV - De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 30% (trinta) por cento;

 

Art. Os profissionais Médicos da ESF com especialização, receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação baixo estabelecida:

I - De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero);

II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos: 15% (quinze) por cento;

III - De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 30% (trinta) por cento;

IV - De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 45% (quarenta e cinco) por cento;

 

 

Art. Os profissionais Médicos da ESF, que não enquadrarem nos arts. anteriores, receberão a gratificação sobre seu vencimento básico, conforme a pontuação baixo estabelecida:

I - De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero);

II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos: 20% (vinte) por cento;

III - De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 40% (quarenta) por cento;

IV - De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 60% (sessenta) por cento;

 

Art. A apuração da gratificação de estímulo à produção individual ficará a cargo da Coordenação da Estratégia de Saúde da Família - ESF, levando-se em conta os critérios contidos neste decreto.

 

§ 1º - Mensalmente, a Coordenação da ESF encaminhará ao Secretário de Saúde relatório contendo a gratificação devida a cada servidor lotado na ESF, que, após aprovado, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.

 

§ 2º – Somente terá direito à gratificação de estímulo a produção individual os servidores lotados nos cargos listados no caput do art. 2º, não se aplicando aos servidores em readaptação funcional.

 

§ 3º Perderão direito à gratificação de estímulo a produção individual os servidores que tiverem mais de 03 (três) faltas justificadas ou injustificadas no mês de apuração.

 

§ 4º A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação terá início em 01 de janeiro de 2.014.

 

§ 5º A concessão mensal da gratificação de que trata o presente Decreto ficará condicionada a existência de recursos financeiros no Bloco da Atenção Básica (BLATB), provenientes do PMAQ.

 

Art. – Revogando as disposições em contrário, o presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.014.

 

Município de Montes Claros, 26 de dezembro de 2013.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal