Atualiza o valor Unidade Padrão Fiscal de Montes Claros (UPF/MC) instituída pela Lei Municipal nº 1.442 de 19/12/2003.
O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 71 e 72 da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,
Considerando que a UPF/MC - Unidade Padrão Fiscal de Montes Claros, instituída pelo artigo 153 da Lei 1.442 de 19/12/2003, serve de referência para cálculo de penalidades e infrações à legislação municipal, e que correspondia, nos termos do artigo 154 dessa mesma lei, a duas vezes o valor da ORTN – Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional;
Considerando que a ORTN foi extinta pela Medida Provisória 32 de 15/01/1989, sendo sucedida pela OTN – Obrigação do Tesouro Nacional, e posteriormente pelo BTN – Bônus do Tesouro Nacional que também foi extinto pela Medida Provisória 294 de 31/01/1991;
Considerando ainda que o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor tornou-se o índice oficial de atualização das obrigações fixadas em BTN, e posteriormente segui-se sua atualização pela UFIR – Unidade Fiscal de Referência que também foi extinta com a edição da Medida Provisória 2.074, convertida na Lei 10.192 de 14 de fevereiro de 2001;
Considerando que através da Lei Municipal 2.885 de 31 de dezembro de 2000 foi adotado o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Avançado, calculado pelo IBGE – Instituo Brasileiro de Geografia Estatística, para a atualização das penalidades a partir da extinção da UFIR;
Considerando finalmente que os estudos e cálculos técnicos realizados pela Secretaria Municipal da Fazenda e Controle indicam que o valor da ORTN atualizada pelos índices OTN/BTN/INPC/UFIR/IPCA, até 31/12/2004, após as devidas operações matemáticas, alcançam a cifra de R$ 11,01 (onze reais e um centavo);
D E C R E T A:
Art. 1º O valor da Unidade Padrão Fiscal de Montes Claros (UPF/MC) fixada para o ano de 2005 é de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros-MG, 13 de abril de 2005.
Prefeito Municipal
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