Decreto nº 3.127, 08 de janeiro de 2.014

18/10/2019 - 08:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA OS AGENTES FISCAIS DE POSTURA LOTADOS NA SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 71 e 99, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e nos arts. 75 e 79 da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 4.665 de 11 de novembro de 2.013,

 

 

DECRETA:

 

Art. Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criada pelo inciso II e alínea b do art. 79 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos servidores Municipais que exerçam atividades de fiscalização de postura e estejam lotados nos quadros da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que será regida nos termos do presente decreto.

 

Art. 2º – Aos agentes fiscais de postura lotados na Secretaria de Serviços Urbanos, serão pontuados segundo os critérios abaixo:

 

I - Assiduidade:

a) mais de 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 0 (zero) ponto;

b) 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 5 (cinco) pontos;

c) nenhuma falta justificada ou injustificada no mês: 10 (dez) pontos.

 

II - Cumprimento efetivo da carga horária diária:

a) cumprimento pelo servidor de menos de 90% (noventa) por cento da carga horária prevista: 0 (zero) ponto;

b) cumprimento pelo servidor de 90% (noventa) a 100% (cem) por cento da carga horária prevista: 05 (cinco) pontos;

 

III – Procedimentos Fiscais

 

a) Para atividades decorrentes do regular exerçício do poder de polícia da fiscalizçaõ de posturas, a produtividade será apurada levando-se em consideração o número de procedimentos fiscais conforme tabela abaixo:

Procedimentos Fiscais

Pontos

Notificação ou Intimação Fiscal

01

Auto Infração

01

Auto Apreensão

01

Informações em Processos, Vistorias diversas e parecer fiscal

01

Outros serviços afetos ao código de postura como fiscalização de bares, engenho de divulgação publicitária, caçambas estacionárias e outros.

01

Levantamento de dados de lote vago, com localização e proprietário do imóvel

01

Croquis imobiliário

02

Plantões fiscais diários (06 horas) para atendimento de emergência

04

Organização e contenção diária do comércio informal em logradouro público.

04

Serviços Complexos

05

 

Páragrafo Único: Consideram-se como serviços complexos:

  • I - acompanhamentos em remoção ou demolição de invasões em Logradouros públicos;

  • II - Apreensão de mercadorias e/ou objetos que estejam em situação irregular face ao código municipal de posturas ou outras leis municipais;
  • III - Outros serviços atinentes a fiscalização considerados complexos pela chefia, inclusive aqueles fora da jornada de trabalho prevista em lei.

 

Art. 3º Das pontuações obtidas pela fiscalização de postura, serão deduzidos pontos conforme tabela abaixo:

 

DESCRIÇÕES DAS DEDUÇÕES

DEDUÇÔES

Conclusão de ordem de serviço de fiscalização fora do prazo regulamentar quando a justificativa do fiscal for julgada insatisfatória pelo superior hierárquico.

02 pontos por dia de atraso

Erro formal em documentos lavrados pelo agente fiscal de forma a lhe acarretar nulidade, constatado pelo superior hierárquico e referendado pela comissão de avaliação.

02 pontos por cada documento lavrado incorretamente

Procedimentos fiscais iniciados e não concluídos

02 pontos

Atendimento inadequado ao público

02 pontos por atendimento inadequado

 

 

Art. 4º Os fiscais de posturas receberão a gratificação sobre seu vencimento básico conforme a pontuação abaixo estabelecida:

I - De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero) por cento;

II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos 10% (dez) por cento;

III - De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 20% (vinte) por cento;

IV - De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 30% (trinta) por cento;

 

Art. 5º A apuração da gratificação mensal de estímulo à produção individual dos agentes fiscais de Posturas, ficará a cargo de dois membros indicados pelo Secretario da pasta e um representante escolhido pela fiscalização, levando-se em conta os critérios contidos neste decreto.

 

§ 1º - Mensalmente, a Coordenação da Secretaria de Serviços Urbanos juntamente com os três membros citados no caput do presente artigo, encaminhará ao Secretário de serviços urbanos relatório contendo a gratificação devida a cada servidor, que, após deferido, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.

 

§ 2º – A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação terá início em 15 de janeiro de 2.014.

 

Art. 6º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 08 de janeiro de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal