REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL PARA OS SERVIDORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos dos artigos 71 e 99, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e nos arts. 75 e 79 da Lei Municipal nº 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, com redação dada pela Lei Municipal 4.665 de 11 de novembro de 2.013,
DECRETA:
Art. 1º – Fica disciplinada a concessão de gratificação de estímulo à produção individual, criada pelo inciso II e alínea b do art. 79 da Lei Municipal n.º 3.175 de 23 de dezembro de 2.003, a ser concedida aos servidores municipais que exerçam atividades de fiscalização ambiental e estejam lotados na Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, que será regida nos termos do presente decreto.
Art. 2º – Os servidores que exerçam atividades de fiscalização ambiental, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, serão pontuados segundo os critérios abaixo:
I - Assiduidade:
a) mais de 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 0 (zero) ponto;
b) 01 (uma) falta justificada ou injustificada no mês: 5 (cinco) pontos;
c) nenhuma falta justificada ou injustificada no mês: 10 (dez) pontos.
II - Cumprimento efetivo da carga horária diária:
a) cumprimento pelo servidor de menos de 90% (noventa) por cento da carga horária prevista: 0 (zero) ponto;
b) cumprimento pelo servidor de 90% (noventa) a 100% (cem) por cento da carga horária prevista: 05 (cinco) pontos;
III – Procedimentos Fiscais
a) Para atividades decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativa da fiscalização ambiental, a produtividade será apurada levando-se em consideração o número de procedimentos fiscais conforme tabela abaixo:
ITEM |
PROCEDIMENTOS |
PONTUAÇÃO |
01 |
Notificação, Convocação ou Intimação Fiscal. |
02 |
02 |
Advertência por escrito, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
03 |
Multa simples e multa diária, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
01 |
04 |
Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
04 |
05 |
Destruição ou inutilização de produto, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
06 |
Suspensão de venda e fabricação de produto, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
07 |
Embargo de obra ou atividade, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
08 |
Demolição de obra ou empreendimento, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
04 |
09 |
Suspensão parcial ou total de atividades, por meio de lavratura de Auto/Termo de infração. |
02 |
10 |
Análise e elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de licenciamento ambiental, a ser concedido pelo CODEMA, de empreendimentos e atividades poluidoras ou degradadoras classificadas como de grande e médio porte, mediante Deliberação Normativa do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA. |
05 |
11 |
Análise e elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de licenciamento ambiental simplificado de empreendimentos e atividades classificadas como de pequeno porte, de competência do titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente. |
04 |
12 |
Análise e elaboração/confecção de parecer técnico e informação em Requerimentos/Processos de licenciamento ambiental para loteamentos abertos ou fechados, desdobros, desmembramentos e remembramentos. |
05 |
13 |
Análise e elaboração/confecção de parecer técnico de: Projeto Técnico de Reconstituição de Flora – PTRF; Inventário Florestal (Florístico e Fitossociológico); Plano Recuperação de Área Degradada – PRAD; Plano de Controle Ambiental – PCA; Plano de Arborização Urbana – PAU; Programa de Educação Ambiental – PEA; Plano de Utilização Pretendida – PUP; |
04 |
14 |
Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de Cadastro Municipal de Contribuinte - CMC/Alvará de Licença de Funcionamento e Localização do município. |
03 |
15 |
Análise e informação em Requerimentos/Processos de vistorias de árvores para emissão de Autorização de Supressão, Poda ou Transplante de Árvores. |
03 |
16 |
Análise e elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de licenciamento ambiental para Estações Rádio Base – ERB’s (Antenas de celular). |
04 |
17 |
Apresentação de Parecer Técnico junto ao CODEMA. |
04 |
18 |
Palestra sobre temas ambientais, a fim de se construir, no indivíduo e na coletividade, valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem como sensibilizar a população e reduzir as infrações às normas de meio ambiente que apresentem índices elevados em determinado lugar ou comunidade. |
05 |
19 |
Fiscalização das áreas inscritas no programa ECOCRÉDITO em imóveis rurais. |
06 |
20 |
Fiscalização/Diligência em Zona Rural para controle da poluição rural, assim como para outros fins correlatos. |
06 |
21 |
Fiscalização/Diligência em estabelecimentos: comerciais, industriais, da prestação de serviços, do lazer e do entretenimento, atendendo a denúncias/reclamações feitas pela população, assim como a solicitações da 7ª Promotoria de Justiça de Montes Claros – PJMOC. |
03 |
22 |
Formalização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou de Termo de Compromisso – TC. |
02 |
23 |
Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de Declaração Ambiental e de Declaração de conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município, apelidada de “Declaração Modelo COPAM”. |
04 |
24 |
Análise, elaboração/confecção de parecer técnico e informações em Requerimentos/Processos de: autorização de uso de pneumáticos inservíveis (pneus usados) do ECOPONTO; autorização de utilização de equipamentos sonoros em eventos; autorização de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP; autorização de uso de praças e jardins; |
02 |
25 |
Redigir, conforme modelos pré-definidos, Autorizações em geral, Licenças Ambientais, Declaração Ambiental e Declaração Modelo COPAM, Requerimentos de Compensação Tributária com Cédulas de ECOCRÉDITO, exceto TC’s e TAC’s. |
01 |
26 |
Realização de medição de nível de pressão sonora dB (A), com aparelho decibelímetro devidamente calibrado. |
02 |
27 |
Geração de Laudo/Relatório de Medição de Nível de Pressão Sonora |
02 |
28 |
Plantão Fiscal Diário (06 horas), para atendimento de situações de emergência. |
06 |
29 |
Fiscalização ambiental noturna para o controle da poluição sonora. |
06 |
30 |
Outros serviços afetos a fiscalização ambiental na aplicação da Legislação Municipal de Meio Ambiente. |
02 |
Art. 3º Das pontuações obtidas pelos servidores que exerçam atividades de fiscalização ambiental e que estejam lotados na Secretaria Adjunta de Meio Ambiente, serão deduzidos pontos conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÕES DAS DEDUÇÕES DEDUÇÔES
|
PONTUAÇÃO |
Conclusão de ordem de serviço de fiscalização fora do prazo regulamentar quando a justificativa do fiscal for julgada insatisfatória pelo superior hierárquico.
|
02 (dois) pontos por dia de atraso
|
Erro formal em documentos lavrados pelo agente fiscal de forma a lhe acarretar nulidade, constatado pelo superior hierárquico e referendado pela comissão de avaliação.
|
02 (dois) pontos por cada documento lavrado incorretamente
|
Procedimentos fiscais iniciados e não concluídos.
|
02 (dois) pontos |
Atendimento inadequado ao público. |
02 (dois) pontos por atendimento inadequado |
Art. 4º Os fiscais de posturas receberão a gratificação sobre seu vencimento básico conforme a pontuação abaixo estabelecida:
I - De 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos: 0% (zero) por cento;
II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) pontos 10% (dez) por cento;
III - De 51 (cinquenta e um) a 75 (setenta e cinco) pontos: 20% (vinte) por cento;
IV - De 76 (setenta e seis) a 100 (cem) pontos: 30% (trinta) por cento;
Art. 5º A apuração da gratificação mensal de estímulo à produção individual dos agentes fiscais ambientais, ficará a cargo de dois membros indicados pelo Secretario da pasta e um representante escolhido pela fiscalização, levando-se em conta os critérios contidos neste decreto.
§ 1º - Mensalmente, a Coordenadoria de Fiscalização, Normatização e Licenciamento e/ou a Gerência de Normatização, Controle e Educação Ambiental juntamente com os três membros citados no caput do presente artigo, encaminhará ao Secretário Adjunto de Meio Ambiente relatório contendo a gratificação devida a cada servidor, que, após deferido, será encaminhado à Secretaria de Planejamento e Gestão para inclusão em folha de pagamento.
§ 2º – A apuração da pontuação para fins de cálculo do percentual de gratificação terá início em 01 de abril de 2.014.
Art. 6º – A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Páragrafo Único: Perderão direito à gratificação de estímulo a produção individual os servidores que tiverem mais de 03 (três) faltas justificadas ou injustificadas no período de apuração.
Art. 7º – O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 01 de abril de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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