O Prefeito Municipal de Montes Claros(MG), no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto no art. 71, inc. VI, combinado com o art. 99, inc. I, alínea ‘c’ da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto nas Leis Federais n.s 8.080, de 19 de setembro de 1990, (18, I e XII) e 8.689, de 27 de julho de 1993 e o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995 que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS (SNA),
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria Municipal de Saúde, órgão responsável pela direção do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, o Componente Municipal de Auditoria a ser denominado PROCON SAÚDE.
Parágrafo Único - O Componente Municipal de Auditoria (PROCON SAÚDE) obedecerá às normas estabelecidas na Legislação Federal que regulamenta o Sistema Único de Saúde e o Sistema Nacional de Auditoria (SNA), e ao disposto no Regimento Interno a ser elaborado.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se auditoria o exame analítico/operativo e pericial:
I - da legalidade e da economicidade dos atos de que resultam a realização, criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações referentes ao Sistema Único de Saúde;
II - dos atos de gestão do SUS com o propósito de certificar a exatidão das contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do Fundo Municipal de Saúde e dos prestadores de serviços que integram o Sistema Único de Saúde;
III - da qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde aos usuários do SUS.
IV - avaliação da qualidade da atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em relação à assistência, aplicação de recursos, gestão e gerência.
Art. 3º O PROCON SAÚDE compreende o conjunto de ações da Secretaria Municipal de Saúde voltadas à fiscalização e ao controle legal, contábil, financeiro e à avaliação técnico-científica do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de Saúde do SUS e dos respectivos prestadores.
§ 1º As atividades específicas do Componente Municipal de Auditoria do SUS deverão ser realizadas pela Diretoria Administrativa e Financeira,
§ 2º O PROCON SAÚDE será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, e composto pelo Diretor Administrativo Financeiro, pelos servidores Médicos, Enfermeiros e Odontólogos, atuantes na função de auditor e designados através de portaria, pelo Secretário Municipal de Saúde para o exercício das respectivas funções.
§ 3º O Coordenador do Procon Municipal, bem como outros servidores do órgão poderão integrar o Componente Municipal de Auditoria prestando-lhe auxilio técnico.
§ 4º A auditoria prevista neste Decreto far-se-á sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, e demais órgãos de controle externo e interno, bem como pelo Componente Estadual de Auditoria e pelo Componente Federal de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º As atividades de auditoria analítica/operativa, contábil, financeira, de desempenho da eficiência e eficácia da atenção à saúde aos usuários do SUS, prestadas pelas entidades que integram o Sistema Único de Saúde do Município, abrangem:
I - a aplicação dos recursos federais, estaduais repassados ao município, bem como recursos próprios, em conformidade com as legislações específicas do SUS;
II - os serviços de saúde sob a gestão do Município (próprio, transferido e contratado/conveniado com o setor privado e/ou público municipal);
III - os Consórcios intermunicipais de saúde; e
IV - o Sistema Municipal de Saúde.
Art. 5º As ações do PROCON SAÚDE serão desencadeadas da seguinte forma:
I – através de programação, mediante plano de ação, elaborado anualmente, com cronogramas aprovados periodicamente, que constituirão os procedimentos de rotina;
II – através de demanda do Secretário Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Saúde, de usuários e demais interessados, devendo ser disponibilizado uma linha telefônica direta para apresentação das demandas pela população em geral.
Art. 6º O Regimento Interno do PROCON SAÚDE, que regulamentará a atuação do Componente Municipal de Auditoria, será instituído através de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º Fica o Secretário Municipal de Saúde, autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 16 de abril de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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