O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições legais pertinentes e;
Considerando o Auto de Infração nº 51.048.472-7, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que apurou débito do Município de Montes Claros, totalizando lançamento no valor de R$3.823.586,72 (três milhões, oitocentos e vinte e três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos);
Considerando que o relatório fiscal emitido pela Receita Federal do Brasil consignou que há vedação legal para o pagamento em pecúnia do auxílio transporte, por não caracterizar a verba descrita a Lei 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto 95.247/1987;
Considerando que a informatização do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo, possibilita a aquisição e distribuição aos servidores de forma rápida e segura do cartão SIMCARD VALE TRANSPORTE, atendendo ao objetivo de custeio parcial das despesas com transporte coletivo municipal;
Considerando, finalmente, que o § 1º do art. 3º determina, expressamente, que o beneficiário não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte quando em gozo de férias ou em licença e afastamentos diversos.
DECRETA:
Art. 1º. A disponibilização do auxílio-transporte aos beneficiários se dará mediante crédito no cartão SIMCARD VALE TRANSPORTE dos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único: Os servidores municipais contribuintes do regime próprio de previdência poderão optar por perceber o auxílio-transporte em pecúnia, mediante solicitação expressa.
Art. 2º. O art. 2º do Decreto 1.994, de 20 de março de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O servidor arcará mensalmente com os gastos relativos a despesa no transporte coletivo, correspondentes a no máximo 6% (seis por cento) de sua remuneração total.”
Art. 3º. Acrescenta §3º ao Art. 3º do Decreto 1.994, de 20 de março de 2.003, com a seguinte redação:
“Art. 3º - …
…
§ 3º O auxílio-transporte não incidirá sobre o pagamento do 13º salário dos servidores públicos municipais.”
Art. 4º. O art. 4º do Decreto 1.994, de 20 de março de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Em caso de pagamento em pecúnia a disponibilização do auxilio- transporte será antecipado e efetuado via crédito em folha de pagamento do beneficiário, no mês anterior ao da utilização do transporte municipal.”
Art. 5º. Fica excluído da redação do Decreto 1.994/2003 o “Considerando” constante em seu preambulo.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as constantes no Decreto 1.994, de 20 de março de 2.003.
Município de Montes Claros, em 23 de abril de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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