Decreto nº 3.183, de 09 de junho de 2.014

18/10/2019 - 10:55
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O DECRETO Nº 3.100, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.013.


 


 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições legais pertinentes e;


 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Art. 11 do Decreto nº 3.100, de 05 de novembro de 2.013, passa a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 11. Os permissionários e os condutores auxiliares serão cadastrados na MCTRANS para operação no sistema.

§ 1º Será aceito cadastro de condutor conforme requisitos e condições previstas no artigo da Lei 12.468 de 26/08/2011.

§ 2º É vedado o cadastramento concomitante como permissionário e condutor auxiliar para a prestação do serviço de táxi no Município de Montes Claros.


Art. 2º. O Art. 30 do decreto nº 3.100, de 05 de novembro de 2.013, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:


 

“Art. 30. …

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Os permissionários terão até 31 de dezembro de 2.014 para adequarem seus veículos às disposições do presente artigo.


 

Art. 3º. O Art. 39 do Decreto nº 3.100, de 05 de novembro de 2.013, passa a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 39. O Serviço Público de Transporte por Táxi gerenciado pela MCTRANS é restrito ao âmbito do Município de Montes Claros.

§ 1º Os condutores poderão destinar-se a outros municípios em atendimento a corridas iniciadas com passageiros do Município de Montes Claros, sendo vedado a captação de passageiros diversos daqueles para o retorno ao Município de Montes Claros.

§ 2º Ocorrendo a comunicação oficial por parte da autoridade competente referente exercício do serviço de Táxi em desacordo com o presente artigo, será instaurado processo administrativo para apurar eventual responsabilidade e penalidade.”


 

Art. 4º. O Art. 59 do Decreto nº 3.100, de 05 de novembro de 2.013, passa a vigorar com a seguinte redação:


 

Art. 59. É vedado aos condutores praticar jogos de qualquer natureza e lavar os veículos credenciados nos pontos de táxi .”


 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, em 09 de junho de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal