Decreto nº 3.187, de 12 de junho de 2014

18/10/2019 - 11:02
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

CONCEDE ISENÇÕES FISCAIS RELATIVAMENTE AO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL “RESIDENCIAL VITORIA III”, VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.


 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando:


 

I – que, no âmbito do Município de Montes Claros, foram estabelecidas as isenções previstas art. 51 inc. II e parágrafo único e art. 294, todos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 04, de 07/12/2005), igualmente na Lei Municipal nº 4.198, de 23/12/2009, com suas alterações posteriores , bem como, a Legislação Federal que incentiva Estados e Municípios a conceder isenções tributárias relativas a empreendimentos no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”, sujeita a regulamentação por Decreto do Executivo, especialmente a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com suas alterações posteriores;

II - que, nos autos dos Procedimento Administrativo de n.º 24.362/13 foi aprovado o empreendimento onde serão construídas 700 casas populares destinadas a famílias de baixa renda no âmbito da faixa 1 do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida;

III - que atendendo ao disposto no Decreto Municipal nº 2.710, de 24 de maio de 2010, o empreendedor solicitou através do Processo Administrativo de n.º 10.572/14 a concessão de benefícios fiscais, sendo que após tramitação e análise o Sr. Secretário Adjunto de Obras e Regulação atestou o cumprimento das exigências legais e descreveu os benefícios que poderiam ser concedidos;


 

DECRETA:


 

Art. 1º – Em conformidade com os dispositivos legais mencionados no preâmbulo deste Decreto, ficam concedidas as seguintes isenções de tributos municipais, relativamente à implantação do empreendimento habitacional denominado “Residencial VITÓRIA III”- CONSTRUÇÃO DE 700 UNIDADES RESIDENCIAIS:


 

I – isenção ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, CNPJ 03.190.167/001-50, criado pela Lei Federal nº 10.188 de 12/02/2001, com as alterações decorrentes de leis posteriores, a ser representado pela Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil S/A, em relação à aquisição dos imóveis onde serão edificadas as unidades residenciais referidas no caput deste artigo;


 

II – isenção de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na qualidade de adquirente / proprietário, exclusivamente em relação aos imóveis onde serão edificadas as unidades residências do empreendimento habitacional referido neste Decreto e pelo período de duração da execução do empreendimento estabelecida no contrato celebrado com a empresa Momento Engenharia e Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ. Sob o n. 19.867.019/0001-68;


 

III – isenção de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, à empresa Momento Engenharia e Empreendimentos Ltda., inscrita no CNPJ. sob o n. 19.867.019/0001-68, sediada na Rua Fernandes Tourinho, n.º 500, 6º andar - Bairro Funcionários, em Belo Horizonte – MG, especificamente em relação à atividade de construção civil do empreendimento de que trata este Decreto, de conformidade com a lista de serviços integrante da Lei Complementar Municipal nº 04, de 07 de dezembro de 2005.


 

§ 1° – Em caso de prorrogação do prazo para implantação do empreendimento previsto neste Decreto, a manutenção das isenções concedidas dependerá de novo requerimento e aprovação do Município.


 

§ 2° – As isenções de que trata o inciso III do art. 1° deste Decreto abrangem somente os tributos de exclusiva responsabilidade da empresa Momento Engenharia e Empreendimentos Ltda., não alcançando quaisquer outros decorrentes de atos ou fatos que possam gerar responsabilidades de terceiros, ainda que relativos ao mesmo empreendimento.


 

§ 3º – Anualmente a fiscalização municipal fará diligências para comprovar o cumprimento das condições para concessão das isenções dispostas no presente Decreto, sob pena de revogação dos benefícios em caso de descumprimento das exigências legais.


 

Art. 2° - As isenções concedidas por este Decreto ficam sujeitas às normas previstas na legislação vigente e sua manutenção fica condicionada à fiel observância, pelos beneficiários, das normas e condições estabelecidas, e enquanto mantidas estas.


 

Parágrafo único – A inobservância do disposto no caput do art. 2° deste Decreto, ou qualquer alteração nas relações jurídicas relativamente à implantação / execução do empreendimento, capaz de gerar responsabilidade tributária, ensejará a imediata cassação dos benefícios concedidos, com o consequente lançamento e cobrança, pelo Município, dos tributos devidos, com suas penalidades e demais acessórios.

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros (MG), 12 de junho de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal