DECRETO Nº. 3.195 DE 01 DE JULHO DE 2014.

21/10/2019 - 07:58
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS NACIONAIS E OS CRITÉRIOS ADICIONAIS MUNICIPAIS PARA PRIORIZAÇÃO DE CANDIDATOS À BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA-PMCMV, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal, Lei 3.995 de 16 de julho de 2008, Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, Lei 12.424 de 16 de junho de 2011, Lei 12.693 de 24 de julho de 2012 e Portaria 595 de 18 de dezembro de 2013 e demais disposições legais pertinentes;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. São considerados critérios nacionais de priorização para a seleção de candidatos ao PMCMV- Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos da Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e da Portaria 595 de 18 de dezembro de 2013:

 

I) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

II) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

III) famílias de que façam parte pessoas com deficiência;

 

Art. 2º- São considerados critérios municipais, segundo aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação- CMH na ata de reunião datada de 10 de junho de 2.014 e considerando a Portaria 595 de 18 de dezembro de 2013:

 

I) famílias que possuírem crianças e/ou adolescentes de 0 (zero) a 16(dezesseis) anos;

II) famílias que possuírem 3 (três) ou mais crianças e/ou adolescentes de 0 (zero) a 16(dezesseis) anos;

III) famílias que possuem renda per capta de até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);

 

Art. - O processo seletivo deverá nortear-se pela priorização de atendimento dos candidatos que se enquadrem no maior número de critérios nacionais e adicionais municipais nos termos do art. da Portaria 595 de 18 de dezembro de 2013.

 

§ 1º Serão reservados no mínimo 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento a pessoas idosas, nos termos do inciso I, do art 38, da Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003.

 

§ 2º Serão reservados no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento a pessoa com deficiência ou à famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

 

Art. - Descontadas as unidades destinadas aos candidatos referidos nos parágrafos do art. 3º, a seleção dos demais inscritos deverá ser qualificada de acordo com a quantidade de critérios atendidos pelos candidatos e assim agrupada:

 

I) Grupo I: representado pelos candidatos que atendam de 5 (cinco) a 6 (seis) critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais municipais;

II) Grupo II: representado pelos candidatos que atendam até 4 (quatro) critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais municipais;

 

Art 5º- Os candidatos serão selecionados e ordenados por meio de sorteio, obedecendo a seguinte proporção:

 

I) 75% (setenta e cinco por cento) de candidatos do Grupo I;

II) 25% (vinte e cinco por cento) de candidatos do Grupo II;

 

Art 6.º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros, 01 de julho de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal