DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS NOS TERMOS DA LEI N. 4.734 DE 12 DE SETEMBRO DE 2.014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71 e 99 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais pertinentes;
DECRETA:
Art. 1º – A liberação dos valores depositados em conta bancária do Fundo Único de Meio Ambiente – FAMA, dependerá de deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros – CODEMA, que se responsabilizará pela regularidade dos repasses, bem como dos projetos a serem contemplados com os recursos do fundo público, nos termos do art. 89 da Lei n.º 3.754/07.
Art. 2º- Em virtude da administração do FAMA ser de responsabilidade do orgão executivo municipal nos termos do disposto no inciso IX, do art. 13 da Lei nº. 3.754/07, o CODEMA após deliberação e aprovação encaminhará à Secretaria de Meio Ambiente a ata da reunião constando os dados do repasse, adotando-se o seguinte procedimento:
I) o Secretário de Meio Ambiente emitirá a competente autorização de pagamento no sistema eletrônico;
II) a autorização será encaminhada à Gerência de Orçamento para conferencia dotação e fonte do recurso;
III) posteriormente, será encaminhada ao Controle Interno para conferência de toda documentação referente ao repasse;
IV) liberada pelo Controle Interno, a autorização será encaminhada para a Secretaria de Finanças para empenho, assinatura do ordenador de despesa e providências da Tesouraria para pagamento.
Art. 3º – O órgão de Controle Interno ao conferir a documentação que instrui a autorização de pagamento verificará o atendimento das deliberações normativas do CODEMA e atentará para a natureza do projeto, que deverá estar de acordo com a Política Ambiental do Municipio dentro dos seguintes temas:
I – estudos e pesquisas para manejo em unidades de conservação, áreas verdes e arborização urbana;
II – estudos e pesquisas relativos a recursos hídricos e afins ao meio ambiente;
III – monitoramento e diagnósticos ambientais e sócio ambientais;
IV – desenvolvimento da Agenda Ambiental local;
V – educação ambiental;
VI – comunicação e informação ambientais;
VII – geração de tecnologias ambientalmente sustentáveis;
VIII – geração de alternativa de trabalho e renda com ênfase ambiental;
IX – estudos, pesquisas e desenvolvimento de ações voltadas para a fauna e flora;
X – estudos, pesquisas e desenvolvimentos de ações voltadas para recuperação de áreas degradadas e ou contaminadas;
XI – planejamento ambiental urbano;
X – manutenção, reforma e ampliação de parques, zoológicos, praças municipais, áreas de preservação permanente, arborização e viveiros florestais.
Art. 4º – Os repasses que não estejam de acordo com a legislação e as determinações normativas do CODEMA em vigor, serão objeto de parecer do Controle Interno a ser encaminhado à Secretaria de Meio Ambiente que fará a comunicação ao CODEMA.
Art 6.º – As prestações de contas de que trata o art. 3º da Lei n. 4.734/14, serão encaminhadas ao Controle Interno pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para aprovação, sob pena de impossibilitarem novos repasses às entidades inadimplentes.
Art 7.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Montes Claros, 03 de outubro de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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