Decreto nº 3.231, de 08 de dezembro de 2014

21/10/2019 - 09:39
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso VI do art. 71 e do inciso I do art. 99, todos da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, bem como da Lei Municipal 3.176 de 23 de dezembro de 2003, e

 

Considerando a necessidade de ampliação do tempo de permanência dos alunos na escola como fator de melhoria da qualidade de ensino na Rede Pública Municipal;

 

Considerando a necessidade de implementação de um modelo educacional que estimule a conscientização dos alunos como sujeitos de direito através da ampliação de atividades educativas no ambiente escolar;

 

Considerando a necessidade de garantir aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino o cumprimento do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar e carga horária anual exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.


 

DECRETA:


 

Art. A carga horária dos Profissionais do Magistério da Educação é a constante no art. 59 da Lei Municipal 3.176, de 23 de dezembro de 2003 e o número de dias letivos trabalhados pelos servidores no ano não será superior a 200 (duzentos).


 

§1º O Profissional do Magistério da Educação que por qualquer motivo ultrapassar o número de dias letivos anuais regulados no caput do presente artigo, fará jus à compensação financeira proporcional à ampliação dos dias trabalhados.


 

§2º A ampliação dos dias trabalhados a que se refere o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada mediante concordância expressa do Profissional do Magistério da Educação.

Art. - O calendário escolar anual da Rede Pública Municipal de Ensino será de 220 (duzentos e vinte) dias letivos.


 

Parágrafo ÚnicoOs dias letivos serão distribuídos entre segunda-feira a sábado durante o ano escolar, na forma que vier disposto no Calendário Escolar a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação.


 

Art. A Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverão efetivar todas as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto, baixando normativos complementares se necessário.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montes Claros (MG), 08 de dezembro de 2014.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal