DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso VI do art. 71 e do inciso I do art. 99, todos da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, bem como da Lei Municipal 3.176 de 23 de dezembro de 2003, e
Considerando a necessidade de ampliação do tempo de permanência dos alunos na escola como fator de melhoria da qualidade de ensino na Rede Pública Municipal;
Considerando a necessidade de implementação de um modelo educacional que estimule a conscientização dos alunos como sujeitos de direito através da ampliação de atividades educativas no ambiente escolar;
Considerando a necessidade de garantir aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino o cumprimento do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar e carga horária anual exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
DECRETA:
Art. 1º – A carga horária dos Profissionais do Magistério da Educação é a constante no art. 59 da Lei Municipal 3.176, de 23 de dezembro de 2003 e o número de dias letivos trabalhados pelos servidores no ano não será superior a 200 (duzentos).
§1º O Profissional do Magistério da Educação que por qualquer motivo ultrapassar o número de dias letivos anuais regulados no caput do presente artigo, fará jus à compensação financeira proporcional à ampliação dos dias trabalhados.
§2º A ampliação dos dias trabalhados a que se refere o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada mediante concordância expressa do Profissional do Magistério da Educação.
Art. 2° - O calendário escolar anual da Rede Pública Municipal de Ensino será de 220 (duzentos e vinte) dias letivos.
Parágrafo Único – Os dias letivos serão distribuídos entre segunda-feira a sábado durante o ano escolar, na forma que vier disposto no Calendário Escolar a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão deverão efetivar todas as providências necessárias ao cumprimento do presente Decreto, baixando normativos complementares se necessário.
Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Montes Claros (MG), 08 de dezembro de 2014.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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