Decreto nº 3.254, 24 de fevereiro de 2.015

25/10/2019 - 08:49
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.


 

 

REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRASDES-IF, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Montes Claros, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no artigo 89 da Lei Complementar Municipal 04 de 07 de Dezembro de 2005 e alterações posteriores, decreta:

 

Art. 1º. A partir da entrada em vigor deste Decreto, fica regulamentada a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras - DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devidas pelas instituições financeiras e equiparadas, todas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

§ 1º. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nela prevista, que consiste em:

 

I apresentar uma declaração para cada estabelecimento situado no Município de MONTES CLAROS/MG;

II conservar os recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo prescricional;

III - geração da DES-IF na periodicidade prevista;

IV - entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecidos;

V - guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.

 

§ 2º. A Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições FinanceirasDES-IF deverá ser feita e enviada a partir de ABRIL/2015, correspondente ao fato gerador de MARÇO/2015 e dependerá de senha de acesso ao sistema a ser solicitada no setor de Tributação e Arrecadação Mobiliário da Prefeitura Municipal através do preenchimento do formulário disponibilizado no link http://montesclaros.ereceita.net.br.

 

§ A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições FinanceirasDES-IF deverá ser apresentada no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal www.monteclaros.mg.gov.br ou diretamente no link http://montesclaros.ereceita.net.br, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste decreto.

 

§ A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF fica estabelecida conforme o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, Versão 2.3 de Setembro/2012 - ficando resguardado ao fisco municipal promover atualizações de versões e implementar as adequações que entender necessárias para atendimento às normas e preceitos da legislação do Município.

 

§ A indicação da versão atual a ser informada na Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF estará disponível na opção utilizada para importação do arquivo.

 

§ A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:

 

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e declarado através do sistema em opção disponível para este fim, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

 

  1. o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

  2. o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal devido;

  3. a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.

  4. Para declarar os serviços prestados por subtítulo contábil, é obrigatório o cadastro das contas, no detalhamento dos subgrupos, seu desdobramento (título e Subtítulo) no nível mais analítico independentemente da incidência do ISSQN.

  5. Deve ser informado um registro para cada subtítulo de cada dependência com contabilidade própria cuja receita refere-se à prestação de serviços. No caso de um subtítulo conter receitas sujeitas a alíquotas diferentes, deverão ser informados tantos registros para o subtítulo quantas forem as alíquotas incidentes.

  6. Todas as Contas referentes a receitas de serviços tributáveis devem ser informadas, independentemente de não haver sido movimentadas no período declarado.

 

II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue, semestralmente, ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de Julho dos dados declarados quando se tratar do 1º semestre e até o dia 20 (vinte) do mês de Janeiro quando se tratar do 2º semestre, contendo:

 

  1. os Balancetes Analíticos Mensais das contas de cada dependência localizada no Município que compõem a contabilidade oficial levada a registro nas juntas comerciais;Todas as contas com movimentação no período também devem constar no balancete.O balancete de cada CNPJ deve integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas.Deve ser informado por CNPJ no Município sempre que suas atividades não estiverem paralisadas de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.

  2. o Demonstrativo de Receita Consolidada no Título “Rateio de Resultados Internos” que demonstra os valores por natureza da receita lançada de forma consolidada no TítuloRateio de Resultados Internosou nos relatórios gerenciais de rateio.Obrigatório para todas as dependências cujo Título “Rateio de Resultados Internos” possui lançamento em seus balancetes.O somatório por competência de Receita Rateada deve ser igual ao valor lançado no Registro de Balancete analítico mensal para o Título “Rateio de Resultados Internos” correspondente ao COSIF.

 

 

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 10 (dez) do mês de Fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

 

  1. Plano Geral de Contas Comentado – PGCC (analítico) de todas as contas adotadas pela instituição com vinculação das Contas Internas à codificação do COSIF, o respectivo enquadramento na lista de serviços (LC 116/03), quando se referir a receitas de serviços tributáveis e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.; O PGCC deve conter todas as contas adotadas pela instituição dos Grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 do COSIF independentemente da incidência do ISSQN.O detalhamento da natureza das operações registradas nos subtítulos deve ser informado para os subtítulos de nível mais analítico e deve ser completo e claro o suficiente para identificar todos os tipos de operações vinculadas às receitas ali contabilizadas.

 

 

  1. Tabela de tarifas de serviços da instituição com vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil, obrigatório somente para as Instituições que têm o dever de possuir tabela de tarifas conforme disciplina do BACEN;Tabela de tarifas de produtos e serviços da instituição com suas vinculações aos respectivos Subtítulos de lançamento contábil, onde para cada tarifa devem ser informados tantos registros 0200 quantos forem os subtítulos contábeis que recebem lançamentos referentes a essa tarifa. Todas as tarifas constantes da tabela de tarifas da instituição, independentemente de serem ou não cobradas ou de serem ou não prestados no Município, devem constar em pelo menos um registro 0200.

 

  1. Tabela de identificação de serviços de remuneração variável prestadas pela instituição, na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável prestados pela instituição potencial ou efetivamente, ainda que não sejam prestados no Município de Montes Claros.

 

IV O Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis deverá ser gerado anualmente até o dia 20 (vinte) do mês de Julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados e entregue ao fisco através de sistema disponível em sua forma mais primitiva, isto é individual por operação/evento, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis;

Para um mesmo lançamento, a soma das partidas a débito deve ser igual à soma das partidas a crédito.

 

§ 7º. Portaria do Secretário Municipal de Finanças disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras -DES-IF.

 

§ 8º. Os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

Art. 2º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:

 

I a manter à disposição do fisco municipal:

 

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.

 

II declarar através do sistema disponibilizado através do link http://monteclaros.ereceita.net.br os dados referentes à Declaração Eletrônica de Serviços Prestados e tomados.

 

III A declaração deverá ser realizada individualmente por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

 

IV As informações dos serviços prestados por postos de atendimento bancário deverão ser prestadas pela agência bancária a que ele pertença ou esteja vinculado.

 

V A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto à Secretaria de Finanças do Município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o correspondente deferimento.

 

Art. 3º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco municipal “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do ISSQN.

 

Art. 4º. As instituições financeiras e equiparadas ficam desobrigadas de registrar na Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviços – DEISS os dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser prestada através de importação de arquivo, por meio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições financeiras – DES-IF.

 

Parágrafo único. Os serviços tomados deverão ser declarados, por meio de aplicativo eletrônico, disponibilizado no link http://montesclaros.ereceita.net.br, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste decreto.

 

Art. 5º. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF que se refere ao Módulo Apuração Mensal do ISSQN deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20(vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia útil subseqüente caso não haja, no dia 20 (vinte), expediente na repartição fiscal, contendo as informações referentes ao mês anterior.

 

Art. 6º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, que não tiverem movimento no mês deverão informar normalmente o registro 0430 de todas as contas tributáveis e os registros 0440 conforme o tipo de consolidação adotado pelo Município.

 

Parágrafo único. Caso não existam registros 0430, as instituições descritas no caput deste artigo deverão zerar a alíquota (0,00) no campo 10 do Registro 0440 e não preencher código de tributação no campo 4 do Registro 0440.

 

Art. 7º. As instituições financeiras e equiparadas, após efetuarem o lançamentos dos dados dos serviços prestados e tomados, deverão acessar opção própria no sistema para fechamento do mês e cumprimento da obrigação acessória.

 

Art. 8º. O pagamento do ISSQN referente ao imposto devido pela prestação do serviço e retenção na fonte dos serviços tomados deverá ser efetivado até dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês de competência.

 

Parágrafo único. Na hipótese em que a data que se trata o caput deste artigo não corresponder a dia útil, o vencimento passará para o primeiro dia útil posterior.

 

Art. 9º. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento a que se refere o crédito.

 

Art. 10º. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades contidas na legislação municipal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISSQN pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará na atualização dos valores, incidência de juros, multa por mora e demais consectários legais, aplicados sobre o valor atualizado nos percentuais e na forma disciplinados pelo Código tributário Municipal e legislações pertinentes.

 

Art. 12. As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de informações já escrituradas e transmitidas no caso de erro ou omissões e sempre que substituída declarações encaminhadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao fisco, devendo o declarante gerar e enviar referida declaração, em substituição a anterior.

 

Parágrafo Único. A retificação de dados ou informações constantes da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação.

 

Art. 13. A retificação de dados ou informações constantes na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF já transmitida ou apresentada é permitida somente dentro do exercício financeiro e antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, salvo quando autorizada pelo fisco.

 

Art. 14. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 15. O cumprimento das obrigações constantes neste Decreto, bem como na legislação vigente, não exime o sujeito passivo de prestar quaisquer informações relativas aos fatos geradores não alcançados pela prescrição ao fisco municipal visando a apuração de eventuais créditos a favor da Fazenda Municipal.

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias à implementação deste regulamento.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 24 de fevereiro de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal