Decreto nº 3.262, de 10 de março de 2015.

25/10/2019 - 09:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

ALTERA O ARTIGO 51 DO DECRETO N. 2.185 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.005

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros (MG), no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 71, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

Considerando a necessidade de regulamentação da isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) descrita no inciso II, do art. 51 da Lei Complementar Municipal n.º 04, de 07 de dezembro de 2005, especialmente no que se refere à fixação de critérios para definição do que se entende por famílias de baixa renda;

 

Considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) do Governo Federal define como beneficiários da denominada Faixa I aqueles indivíduos cuja renda familiar não seja superior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e que estejam adquirindo imóvel no valor de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), nos termos da Resolução 194, de 12/12/2012 e da Portaria 168, de 12/04/2013, ambas do Ministério das Cidades;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O parágrafo único do art. 51 do Decreto 2.185, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar como § conservando a redação atual.

 

Art. 2º. O art. 51, do Decreto 2.185, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do § com a seguinte redação:

 

Art. 51 - …

§2º. A isenção estabelecida no inciso II deste artigo aplicar-se-á quando o imóvel adquirido for avaliado em até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e desde que os programas habitacionais destinem-se a beneficiar famílias com renda total de até 02 (dois) salários mínimos.

 

 

Município de Montes Claros, 10 de março de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal