Decreto nº 3.266, de 27 de março de 2015.

25/10/2019 - 09:19
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 114 DA LEI 3.175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.003

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, usando das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso VI c/c o art. 99, I, “a” da Lei Orgânica Municipal, o disposto na Lei Municipal nº 3.175/03 e

 

Considerando que o art. 114 da Lei 3.175 dispõe sobre a licença para exercício de mandato eletivo de dirigente sindical, a qual se dará na forma do regulamento;

 

Considerando que até a presente data o citado artigo 114 não foi regulamentado.

 

Considerando, ainda, o art. 34 da Constituição Estadual que limita o número de dirigentes a serem licenciados em razão da proporção entre servidores filiados nos respectivos sindicatos.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação sindical serão liberados, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, na seguinte proporção, para cada sindicato:

 

I – até 1.000 (mil) filiados, 1 (um) representante;

II – acima de 1.000 (mil) filiados, 2 (dois) representantes;

 

Art. 2º Os sindicatos terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a publicação do presente decreto, para indicarem o nome dos servidores eleitos para cargos de direção a serem liberados, observando a proporção do Art. 1º.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 27 de março de 2015.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal