REGULAMENTA A LEI Nº 4.756, DE 25 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições legais pertinentes, em especial a lei 4.756, de 25 de março de 2.015,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam os bares, restaurantes, casas de eventos e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, no Município de Montes Claros, obrigados a colocarem em seus cardápios, em local visível e com destaque, a divulgação da frase “SE BEBER, NÃO DIRIJA”, conforme disposto na Lei 4.756, de 25 de março de 2.015.
Parágrafo único. O alerta deverá ser impresso ou aplicado nos cardápios por meio de autocolantes e adesivos, com letras em cores diferenciadas do texto do cardápio, para maior destaque.
Art. 2º. O descumprimento das determinações contidas na Lei nº 4.756, de 25 de maro de 2015, e no artigo 1º deste Decreto, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II – aplicação de multa;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º. Na primeira oportunidade em que restar verificado o descumprimento das exigências descritas na aludida Lei, será o estabelecimento comercial devidamente notificado, com a descrição da infração, oportunidade em que o infrator será, também, advertido de que nova ocorrência ensejará a aplicação de multa.
Art. 4º. A multa administrativa prevista no artigo anterior será aplicada no valor de 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 2º da Lei nº 4.75615.
Art. 5º. Caso os bares, restaurantes, casas de eventos demais estabelecimentos notificados não cumpram o disposto da Lei 4.756/15 e não efetuem o pagamento da(s) multa(s) eventualmente aplicadas, poderão ter cassados os seus respectivos alvarás de funcionamento.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano e ao Procon Municipal, a aplicação das multas estipuladas pela Lei nº 4.756/2015, por meio de auto de infração.
Art. 7º. Constatada a ocorrência de infração ao disposto na Lei nº 4.542/2012 e neste Decreto, será lavrado auto de infração, do qual será cientificado o autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 13 de abril de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
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