DECRETO Nº 3.296, DE 29 DE MAIO DE 2015.

25/10/2019 - 10:59
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOB O REGIMENTO INTERNO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL BETÂNIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos trmos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea c da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições legais pertinentes;

 

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. A Unidade de Acolhimento Institucional Betânia é órgão integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de acordo com o art. 34. II. 2, do decreto nº. 1886/B, de 04 de junho de 2001 e, Lei complementar nº. 40, de 28 de dezembro de 2012, reger-se a pelas normas deste decreto, que institui seu regimento interno.

 

CAPÍTULO II

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. A Unidade de Acolhimento Institucional Betânia é um serviço do Município de Montes Claros, integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que oferece acolhimento provisório para adolescentes de 12 a 17 anos e 11 meses, do sexo masculino, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente).

§1ºPoderá ser aberta uma segunda Unidade, nos moldes do caput desse artigo, a ser denominada Betânia II, caso o número de acolhidos seja superior ao previsto no artigo 47, §1º deste Regimento.

§2ºO Serviço de Acolhimento Institucional Betânia está inserido na Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

Art. - A Unidade de Acolhimento Betânia tem como finalidade:

 

IOferecer proteção e moradia provisória, dentro de um ambiente residencial aos adolescentes acolhidos, nos termos do artigo deste decreto;

II Fortalecimento dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

III – Proporcionar a integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

IV Atendimento personalizado e em pequenos grupos, proporcionando ou subsidiando acompanhamento psicossocial;

VDefender os direitos, interesses e aspirações dos acolhidos, conforme os artigos 92 e 70 do ECA;

VIZelar pela estrita observância da ética e cidadania no acolhimento dos adolescentes;

VII – Articular com a rede socioassistencial e intersetorial zelando para que os adolescentes permaneçam o menor tempo possível na instituição.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO NA PROTEÇÃO DOS ADOLESCENTES

 

Art. Atuam na proteção dos adolescentes acolhidos no Serviço de Acolhimento Institucional Betânia:

 

IPoder Judiciário;

IIMinistério Público;

III – Conselho Tutelar;

IVMunicípio de Montes Claros através da; a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Diretoria de Assistência Social; c) Coordenação da Proteção Social Especial da Alta Complexidade; d) Coordenação do Serviço de Acolhimento Betânia.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º - No que se refere à unidade, são deveres da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

 

IZelar para que sejam acatados os atos normativos do Município de Montes Claros;

IIZelar para que as determinações do Judiciário e Ministério Público sejam acatadas;

III Providenciar a aquisição de recursos materiais para a unidade;

IV – Providenciar a elaboração da previsão orçamentária para o exercício seguinte.

 

Art. No que se refere à unidade, são deveres da Diretoria de Assistência Social;

 

IParticipar de reuniões técnicas/administrativas e repassar as instruções à Coordenação da Proteção Especial de Alta Complexidade para que sejam tomadas as providências cabíveis;

IILevar ao conhecimento dos órgãos competentes a ocorrência de quaisquer irregularidades;

IIIPropor as alterações do Regimento Interno e as levar ao conhecimento do Prefeito Municipal e Secretaria de Desenvolvimento Social;

IVAnalisar e apresentar propostas em conjunto com a Equipe Técnica de Supervisão da Alta Complexidade da Gerencia de Gestão do SUAS a serem implantadas na unidade;

V – Promover capacitação continuada dos servidores.

 

Art. No que se refere à unidade, são atribuições da Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

 

I – Solicitar a Secretaria de Desenvolvimento Social a aquisição de recursos materiais;

II – Oferecer suporte administrativo para a Coordenação da Unidade;

III – Supervisionar as ações realizadas no âmbito da Unidade;

IV – Monitorar a distribuição dos materiais destinados a Unidade (com exceção dos gêneros alimentícios que ficam sob responsabilidade da Segurança Alimentar);

V – Participar de discussões no que se refere à implantação de projetos na Unidade;

VI Participar das alterações do Regimento Interno.

 

Art. Cabe a Coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia:

 

IZelar pela integridade física, psíquica e social dos acolhidos;

IIOrganizar a elaboração, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço;

IIIZelar pela organização da casa e pelo respeito entre os acolhidos, entre os servidores, e entre estes e aqueles;

IVAcompanhar a realização do trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;

VInserir os adolescentes acolhidos em atividades externas, incentivando o convívio social;

VILevantar mensalmente a quantidade de alimentos, utensílios domésticos, material de limpeza e demais itens que estejam em falta e solicitar compras à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VIIEncaminhar mensalmente à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade informações relativas ao consumo de bens dentro da unidade;

VIIIOrganizar a escala de horários, folgas e férias da equipe de servidores e encaminhar estas informações para a Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

IXComunicar a Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social qualquer incidente ocorrido na unidade;

XPlanejar juntamente com a equipe técnica o menor tempo possível de permanência dos acolhidos na unidade;

XIEstar disponível na unidade para atender situações de emergência;

XIIEstimular o constante desenvolvimento do PIA (Plano Individual de Atendimento) dos acolhidos;

XIIIBuscar junto a Vara da Infância e Juventude informações sobre a tramitação dos processos de acolhimento de cada adolescente acolhido, sempre que for necessário.

Parágrafo único - O (A) Coordenador (a) da Unidade de Acolhimento Betânia é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito e deve representar e assistir os adolescentes acolhidos, judicial e extrajudicialmente, conforme o art. 92, parágrafo único do ECA.

 

Art. 9º - Todo servidor deverá ser orientado pelo (a) Coordenador (a) sobre normas e procedimentos para com sua função e o bem estar da unidade, de acordo com este Regimento.

 

Art. 10 - Observada a legislação municipal que trata do estatuto dos servidores públicos e o devido processo legal são passíveis de demissão os servidores que:

 

IDeixarem de cumprir com as determinações deste Regimento Interno e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IIAgirem em desacordo com os fins e atribuições da unidade.

 

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS CARGOS DA UNIDADE E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES

 

Art. 11 De acordo com Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, deverão compor a equipe mínima da unidade, os seguintes servidores:

 

I – 01 (um) assistente administrativo;

II – 01 (um) educador/cuidador para até 10 (dez) acolhidos por turno;

III – 01 (um) auxiliar de educador/cuidador para até 10 (dez) acolhidos por turno;

IV – 02 (dois) cozinheiros;

V – 02 (dois) serviços gerais;

VI – 01 (um) pedagogo;

VII – 01 (uma) equipe técnica – com formação superior - composta por:

a) 01 (um) Assistente Social;

b) 01 Psicólogo

Parágrafo Único - A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a 01 (um) ano, de acordo com o que determina a Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, da seguinte maneira:

a) 01 (um) cuidador para cada 08 (oito) usuários quando houver (01) um acolhido com demandas específicas;

b) 01 (um) cuidador para cada 06 (seis) usuários, quando houver (02) dois ou mais acolhidos com demandas específicas;

Art. 12 - São funções do(a) Assistente Administrativo (a) da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia:

IAuxiliar o(a) Coordenador(a) na apresentação da prestação de contas e manutenção do depósito de alimentos;

IIControlar a entrada e saída dos materiais da casa;

IIIOrganizar arquivos e demais documentos referentes à unidade;

IV Auxiliar no atendimento telefônico;

V Realizar demais atividades de cunho administrativo pertinentes à Unidade, tais como, buscar e entregar documentos e transmitir recados, entre outras,

VI Zelar pelo bom andamento da unidade como um todo.

Art. 13 - São funções dos Educadores/Cuidadores:

ICuidar da alimentação, higiene e proteção dos adolescentes acolhidos e comprometer-se com o processo de desenvolvimento dos mesmos em todas as fases;

IIAcompanhar, encaminhar, monitorar, os acolhidos nas atividades internas e externas, estimulando o relacionamento e o contato com a comunidade;

IIIDesenvolver em conformidade com a proposta pedagógica da unidade de acolhimento atividades lúdicas, pedagógicas, sociais, culturais de rotina diárias que visam o fortalecimento da auto-estima, tais como: alimentação, higiene pessoal e ambiental, que contribuam para o desenvolvimento de competências do ser e conviver;

IVAcompanhar as atividades dos adolescentes acolhidos, propostas pela unidade, interna e externamente, de forma que sejam desenvolvidas com segurança, incluídos serviços como de saúde, escola e outros;

VConferir sinais vitais e prestar primeiros socorros em situação de emergência;

VIAtuar em equipe cumprindo suas funções e colaborando com os demais, garantindo o ambiente seguro, protetor e educativo da unidade;

VIIIntegrar-se com equipes intersetoriais e interdisciplinares;

VIIIAtuar em projetos educativos, adaptando-o a cada pessoa ou grupo com o qual se trabalha;

IX – Organizar arquivos de fotografia e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada adolescente de modo a preservar sua história de vida;

X – Auxiliar na preparação dos adolescentes acolhidas para o desligamento, supervisionado por um profissional de ensino superior;

XI – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

XII – Executar outras atividades correlatas.

XIII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação dos adolescentes, das famílias, entre outras.

Art. 14 - São funções dos Auxiliares de Educadores/Cuidadores:

I – Apoio às funções do Educador/Cuidador;

II – Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e higienização dos utensílios e preparação dos alimentos, dentre outros);

III – Preparar alimentos e auxiliar os serviços de nutrição no que lhe couber;

IV – Realizar os primeiros cuidados de alimentação e higiene, na acolhida, e outros necessários;

V – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

VI – Executar outras atividades correlatas.

VII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

Art. 15 - São funções do(a) COZINHEIRO(A):

ILimpar e higienizar todos os alimentos a serem consumidos;

II Limpar e higienizar todos os utensílios usados na cozinha;

III Verificar o estado e validade dos alimentos;

IVPreparar refeições seguindo horários estabelecidos, cardápio elaborado pela nutricionista e receita;

VSeparar os alimentos em pequenas quantidades conforme serão utilizados em cada refeição e estocar e congelar o restante;

VI Zelar pela limpeza da cozinha;

VIIComunicar à coordenação falta de alimentos e de outros utensílios utilizados na cozinha;

VIIIObedecer rigorosamente medidas e quantidades (inclusive de temperos) ao preparar os alimentos;

IXManter a geladeira limpa a cada troca de verduras e carnes;

XDesligar e limpar a geladeira 1 (uma) vez por mês;

XI – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

XII – Executar outras atividades correlatas.

XIII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único Na ausência deste servidor, as funções supramencionadas serão exercidas pelo auxiliar de educador/cuidador ou na falta deste, pelo educador/cuidador.

Art. 16 - São funções dos SERVIÇOS GERAIS:

ILimpar e manter a limpeza de todas as dependências da Unidade de Acolhimento;

IICuidar do equipamento e produtos de limpeza para que não hajam desperdícios;

IIIVerificar e higienizar os banheiros pela manhã, após os horários de banho dos usuários e sempre que for necessário;

IVLavar e passar as roupas das crianças, roupas de cama, tênis, sandálias, etc;

VLavar e alvejar os panos de prato e de chão separadamente;

VISolicitar ao Coordenador os produtos de limpeza e demais utensílios sempre que faltar;

VIIVerificar a validade dos produtos utilizados;

VIII – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

IX – Executar outras atividades correlatas;

X – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência deste servidor, as funções supramencionadas serão exercidas pelo auxiliar de educador/cuidador ou na falta deste, pelo educador/cuidador.

Art. 17 - São funções do (a) PEDAGOGA (A):

IAcompanhar a vida escolar dos adolescentes acolhidos;

IIPlanejar e executar, junto com a equipe técnica, o projeto político pedagógico da unidade;

IIIAuxiliar nas tarefas, reforços e trabalhos escolares;

IVSupervisionar o material escolar dos adolescentes;

VSolicitar à coordenação da unidade material escolar, quando necessário;

VIPlanejar e acompanhar passeios, atividades culturais, aniversários, datas comemorativas, dentre outros eventos que envolvam os acolhidos;

VII - Proporcionar juntamente com a Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento, da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIII – Auxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos acolhidos.

IX – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

Art. 18 - São funções do(a) PSICÓLOGO(A):

I – Escutar, acompanhar e orientar os acolhidos de forma individual e grupal;

II Visitar e avaliar as condições das famílias dos adolescentes acolhidos na unidade;

IIIElaborar e participar da implantação de projetos, estudos e discussões a respeito do Regimento da unidade;

IVFornecer relatórios ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, ao Ministério Público e demais órgãos, dentro do prazo, quando solicitado;

VAuxiliar o coordenador na orientação e avaliação de propostas destinadas a unidade;

VIAvaliar e encaminhar os adolescentes que necessitem de acompanhamentos psicológicos;

VIIProporcionar juntamente com o/a Assistente Social e a Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento, da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIIIEncaminhar os adolescentes acolhidos aos programas sociais e manter permanente articulação com a rede para atendimento nas esferas educacional, de saúde, entre outras;

IX – Estimular e participar dos processos de reintegração às famílias de origem,extensa, ou na impossibilidade, família substituta, das crianças acolhidas;

X – Participar dos processos de desligamento dos acolhidos e de reintegração à família de origem, acompanhando o adolescente pelo prazo de 06 (seis) meses;

XIAuxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos adolescentes acolhidos.

XII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação dos adolescentes, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

Art. 19 - São funções do(a) ASSISTENTE SOCIAL:

I – Escutar, acompanhar e orientar os acolhidos de forma individual e grupal;

II - Avaliar e proporcionar o fortalecimento dos vínculos sociais e comunitários dos adolescentes acolhidos;

III – Elaborar relatórios com parecer técnico a serem remetidos ao Juiz da Infância e Juventude, Ministério Público e demais órgãos, dentro do prazo, quando for solicitado;

IV Encaminhar os adolescentes acolhidos aos programas sociais e manter permanente articulação com a rede para atendimento nas esferas educacional, de saúde, entre outras;

VProporcionar juntamente com o (a) Psicólogo (a) e Equipe de Supervisão Técnica da Alta Complexidade da Gerência de Gestão do SUAS, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIVisitar e identificar as condições das famílias dos adolescentes acolhidos na unidade;

VIIElaborar e participar da implantação de projetos, estudos, e discussões a respeito do Regimento da unidade;

VIII – Estimular e participar dos processos de reintegração às famílias de origem, extensa, ou na sua impossibilidade, família substituta, dos adolescentes acolhidas;

IXParticipar dos processos de desligamento dos acolhidos e de reintegração à família de origem, acompanhando o adolescente pelo prazo de 06 (seis) meses depois do desligamento;

XAuxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos acolhidos.

XI – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação dos adolescentes, das famílias, entre outras.

Parágrafo Único - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 20 - O indivíduo da comunidade que desejar desenvolver atividades com os adolescentes acolhidos, deverá ter autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do(a) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia para exercer qualquer tipo de trabalho dentro da unidade, observada a legislação pertinente.

 

Art. 21 - É de responsabilidade da coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia o acompanhamento das atividades realizadas por parceiros e esclarecimentos sobre o Regimento e funcionamento da unidade, ressaltado o sigilo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DECISÕES A RESPEITO DA Unidade de Acolhimento Institucional BETâNIA

 

Art. 22 - Fica estabelecido que o(a) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia responder administrativamente pela unidade, nos termos da lei.

 

Art. 23 - Compete à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade juntamente com a coordenação da unidade, estudar e propor normas de funcionamento da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia, tendo em vista o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatadas, observada a iniciativa legislativa do Prefeito.

 

Art. 24 - O (A) Coordenador (a) da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia, a equipe técnica, e a Equipe de Supervisão Técnica da Alta Complexidade da Gerência de Gestão do SUAS, deverão reunir-se quinzenalmente para traçarem estratégias de ações junto aos acolhidos e seus familiares.

 

Art. 25 - Sempre que o (a) Coordenador (a) se ausentar da unidade, a equipe técnica zelará pelo bom andamento e disciplina da unidade.

 

Art. 26 - Ao sair de férias ou licença, o (a) Coordenador (a) deverá repassar todas as informações e instruções necessárias para a equipe técnica da unidade para que eles estejam aptos a responder pela Unidade durante a sua ausência.

 

Art. 27 - A Coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem, sem a observância das normas legais, em nome da Unidade e assumem a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ao presente regimento.

 

Art. 28 - A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da lei.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS ACOLHIDAS

 

Art. 29 - São direitos dos adolescentes acolhidos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

IEstar devidamente matriculada e frequentar a escola;

IITer acompanhamento médico, odontológico e psicológico, disponibilizado pela rede pública de saúde;

IIIParticipar de atividades culturais, sociais, de lazer e comunitárias internas e externas à unidade;

IVLiberdade de culto religioso e frequência em qualquer instituição religiosa;

V Manter os vínculos familiares, desde que não haja risco ao adolescente ou objeções determinadas pelo Juiz da Infância e Juventude;

VITer documentos, tais como registro de nascimento e ou identidade, carteira de trabalho, cadastro de pessoa física - CPF, cartão de vacina e qualquer outro que lhe for de direito;

VIITer registro de suas atividades internas e externas, situação escolar e histórico médico e odontológico registrado em seu PIA (Plano Individual de Atendimento);

VIIITer condições adequadas de moradia, alimentação, saúde e proteção, dentro da unidade;

IXReceber, por si ou por seu representante legal, originais de seus documentos ao desligar-se da unidade.

Parágrafo único - Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição Federal e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Art. 30São deveres dos adolescentes acolhidos:

 

I Frequentar a escola e dedicar-se aos estudos;

IIZelar pela organização da Unidade de Acolhimento Betânia;

IIIZelar pelos móveis, objetos e infra estrutura da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia;

IVTratar os servidores e demais adolescentes com cortesia e respeito;

VObedecer às normas e horários estabelecimentos pela coordenação e pelo Regimento Interno;

VI Guardar e zelar pelos seus objetos pessoais após utilizá-los;

VIIZelar pela estrutura da Unidade e todos os seus pertences;

VIIITer disciplina e bom comportamento em todas as atividades internas e externas que participar;

IXObedecer às instruções dadas pelos educadores/cuidadores, auxiliares de educadores/cuidadores, equipe técnica, coordenação da Unidade e demais servidores.

 

CAPÍTULO IX

DA ENTRADA

 

Art. 31A Unidade de Acolhimento Institucional Betânia estará aberta para receber adolescente de sexo masculino, com faixa etária de 12 a 18 (dezoito) anos de idade incompletos, afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente), quando houver vaga disponível.

§ - A Unidade de Acolhimento Institucional Betânia é estruturada para atender ao número máximo de 20 (vinte) adolescentes.

 

Art. 32Os adolescentes somente serão recebidos através de determinação emanada do Juízo da Vara da Infância e Juventude, devidamente acompanhada da guia de acolhimento, prevista no artigo 101, §3º da Lei 8.069/90.

§1º - O acolhimento institucional somente é cabível quando não for possível a aplicação de outra medida protetiva distinta do acolhimento;

§2º - Em casos excepcionais e de urgência, o acolhimento poderá ser realizado pelo Conselho tutelar desde que:

  1. seja comprovada a comunicação ao Ministério Público do fato que justifica o afastamento do adolescente do convívio familiar, de acordo com o parágrafo único do artigo 136 do ECA; e

  2. demonstrado que não é possível a aplicação de nenhuma outra medida protetiva prevista no ECA, conforme princípio do artigo 100 daquele Estatuto.

§3º - Nos casos de acolhimento pelo Conselho Tutelar, desde que observadas as condições do §2º deste artigo, deverá ser comunicada ao Poder Judiciário, pelo Coordenador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 93 da legislação supra.

§4º - Sempre que um adolescente der entrada na Unidade de Acolhimento Institucional Betânia, o agente encaminhador deverá preencher aFicha de Entrada, disponível na unidade.

 

Art. 33 – Caso o acolhimento ocorra fora do horário de expediente, o servidor de plantão deverá observar as condições mencionadas acima bem como comunicar, imediatamente, ao Coordenador sobre a apresentação do adolescente para o acolhimento.

§1º - O Coordenador verificará as informações e autorizará o acolhimento, desde que seja necessário.

§ 2º - Se o Conselho Tutelar solicitar que o acolhimento ocorra por uma noite, para o fim de no dia seguinte o trabalho de inserção na família ocorrer, deverá haver a autorização expressa do Coordenador da Unidade.

§3º - Ocorrido o acolhimento, a equipe técnica deverá proceder à elaboração do Plano Individual de Acolhimento - PIA, que deverá contar também com a oitiva do adolescente e de seus pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO X

DA SAÚDE

 

Art. 34A unidade deverá oferecer um cardápio alimentar compatível com as necessidades dos adolescentes acolhidos, sob orientação de um profissional especializado em alimentação.

 

Art. 35Deverá ser afixado em local de fácil acesso dos adolescentes acolhidos um cartaz discriminando o cardápio da semana.

 

Art. 36O (a) Coordenador (a) deverá designar um servidor da Unidade para acompanhar periodicamente a validade de produtos alimentícios ofertados.

 

Art. 37Todo adolescente acolhido deverá ter:

 

IAcompanhamento médico de rotina, ou sempre que necessitar, sendo os resultados anexados aos seus Planos Individuais de Atendimento;

IIAcompanhamento odontológico preventivo ou sempre que necessitar, sendo os resultados anexados aos seus Planos Individuais de Atendimento;

IIICartão de vacina em dia.

Parágrafo único - Se entender necessário, o Coordenador da Unidade poderá solicitar ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas previstas nos incisos V e VI do artigo 101, quando o adolescente demandar atendimento médico, psicológico, psiquiátrico, bem como inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras ou toxicômanos.

 

Art. 38Os Educadores/Cuidadores deverão acompanhar a higiene pessoal de cada adolescente acolhido, seguindo orientações da equipe técnica.

 

Art. 39O Educador/Cuidador juntamente com o Auxiliar de Eduador/Cuidador do período noturno, deve relatar no livro próprio as ocorrências neste período.

 

CAPÍTULO XI

DO ENSINO

 

Art. 40 - Todos os adolescentes acolhidos de acordo com a sua faixa etária, deverão, preferencialmente, estar matriculadas e frequentando uma escola, próxima à Unidade de Acolhimento.

 

Art. 41O pedagogo deverá fazer acompanhamento escolar, sempre que necessário, junto às escolas e professores dos adolescentes acolhidos. Deverão ser anexadas aos Planos Individuais de Atendimento de cada adolescente acolhido as informações importantes sobre seu desempenho e desenvolvimento escolar.

Parágrafo Único - Caso a equipe técnica da Unidade entenda ser mais adequado ao Princípio do Melhor Interesse do adolescente, esta última poderá ser matriculada em escola próxima a residência família de origem.

 

Art. 42Deverá ser feito trabalho de reforço escolar com os adolescentes acolhidos que tiverem necessidades.

Art. 43 – Os adolescentes acolhidos deverão ter horários específicos para estudos, fazer a lição de casa e trabalhos escolares.

 

Art. 44Temas de interesse dos adolescentes e outros relacionados ao seu bem estar biopsicossocial, serão tratados por profissionais da unidade com os adolescentes acolhidos.

 

CAPÍTULO XII

DO TRABALHO DOS ADOLESCENTES ACOLHIDOS

 

Art. 45Todos os adolescentes acolhidos, ao completarem 14 anos, poderão frequentar uma escola profissionalizante ou realizar um trabalho compatível com a sua idade, observada a legislação referente ao trabalho do menor, especialmente o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Parágrafo únicoNo caso de não existirem escolas ou convênios que forneçam ensino profissionalizante, o Município poderá oferecer cursos e oficinas relacionadas aos trabalhos e afazeres da Unidade de Acolhimento Betânia.

 

Art. 46A Unidade de Acolhimento Betânia orientará o adolescente acolhido sobre as vantagens de depositar em caderneta de poupança de salário recebido em função de qualquer trabalho realizado e o auxiliará no que for necessário para que se efetive.

 

Art. 47O trabalho profissional não poderá prejudicar o ensino dos adolescentes acolhidos.

 

Art. 48Os adolescentes acolhidos poderão desempenhar trabalhos, de caráter educativo e formador, dentro da unidade, sendo divididos em 2(dois) grupos:

 

I - Grupo 1: de 14 a 16 anos incompletos.

II - Grupo 2: de 16 a 17 anos.

 

CAPÍTULO XIII

DA VIDA EM COMUNIDADE

 

Art. 49Os passeios, comemorações e atividades que os adolescentes acolhidos tiverem interesse ou necessidade de participar devem ser programados com antecedência. O cronograma com datas e horários deve ser afixado em mural exposto em local visível.

Parágrafo únicoOs adolescentes acolhidos poderão participar de atividades externas, grupos sociais e demais programas realizados pela comunidade, sendo livres para exercer práticas religiosas dentro e fora da unidade.

 

CAPÍTULO XIV

DAS VISITAS

 

Art. 50As visitas serão realizadas no horário de 8 horas as 18 horas, durante toda a semana, desde que previamente agendado com a Coordenação da Unidade.

 

Art. 51As pessoas que desejarem visitar a Unidade de Acolhimento Institucional Betânia fora do horário de visitas poderão fazê-lo com autorização do (a) Coordenador (a) responsável havendo relevante justificativa.

 

Art. 52Todo visitante deverá apresentar documento de identificação ao servidor da Unidade e assinar o livro de visitas.

 

Art. 53Toda visita deverá constar no relatório do profissional de plantão.

Parágrafo único - O Coordenador poderá solicitar do Conselho Tutelar auxílio para o estímulo do contato do adolescente com os pais ou responsáveis, com base no §4º do artigo 92 do ECA.

 

CAPÍTULO XV

DAS NORMAS DISCIPLINARES E CONDUTAS NAS EVASÕES

 

Art. 54As normas institucionais serão regidas pelo presente regimento interno da Unidade, o qual somente poderá ser alterado por comissão interdisciplinar formada por profissionais de psicologia, pedagogia, direito e assistência social em conjunto com a coordenação da unidade de acolhimento, seguindo o rito disposto no art. 90 e parágrafo único do Estatuto da Criança e Adolescente.

 

Art. 55As normas disciplinares tem por função indicar, claramente, limites à conduta individual, buscando o bem estar coletivo, através do estabelecimento de regras de convivência que serão formuladas pela coordenação em conjunto com os acolhidos, levando -se em consideração o perfil e histórico individual, registrado em documento assinado por ambos.

 

Art. 56O não cumprimento das regras de convivência acarretará em sanções cabíveis, descritas no documento anteriormente mencionado;

 

Art. 57As normas que impõem as regras de convivência e suas sanções deverão ser fixadas em local visível e de fácil acesso aos acolhidos, bem como poderão ser revistas de forma periódica em conjunto entre coordenação, equipe técnica e os acolhidos;

 

Art. 58Poderão figurar como normas disciplinares institucionais da Unidade de Acolhimento, dentre outros relacionados, os seguintes itens:

a) Horários para entrada, saída, refeições, higiene pessoal, lazer e rotina escolar;

b) Escalas para utilização dos equipamentos esportivos e de lazer, bem como os demais de uso comum;

c) Escalas para realização de atividades colaborativas na casa;

d) Mecanismos de punição educativa e disciplinares previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como nas legislações correlatas;

 

Art. 59 - No caso de evasão de adolescente, caberá ao Coordenador da Unidade, na condição de guardião, registrar boletim de ocorrência e comunicar o fato imediatamente à Vara da Infância e Juventude da comarca, utilizando, se necessário, o contato telefônico, sem prejuízo da formalização, até o primeiro dia útil seguinte, por meio de ofício, relatando as circunstâncias da evasão e as medidas adotadas.

 

CAPÍTULO XVI

DOS VEÍCULOS DISPONÍVEIS À UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL BETÂNIA

 

Art. 60 Em caso de necessidade de deslocamento de mais de 01 (um) veículo para o transporte dos adolescentes fica sob responsabilidade do (a) Coordenador (a) da unidade o agendamento prévio à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Art. 61 Caso seja necessário, cabe também ao (a) Coordenador (a) da unidade solicitar vale-transporte à Secretaria de Desenvolvimento Social, que tomará as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO XVII

DA MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO BETÂNIA

 

Art. 62Deverá ser afixado na sala da Coordenação a data da última e da próxima limpeza da caixa d'água.

 

Art. 63Deverá ser afixada na sala da Coordenação a data de vencimento dos extintores de incêndio.

 

Art. 64Deverá ser afixada na sala da Coordenação a data da última e próxima dedetização.

 

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 65 – Caberá a Coordenação da Unidade solicitar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na pessoa de seu representante, toda e qualquer manutenção referente à Unidade (incluídos pequenos reparos e demais questões estruturais).

 

Art. 66As receitas da unidade serão constituídas por:

 

ITesouro municipal;

II Recurso de Co-financiamento governamental, quando houver.

Parágrafo Único – Em caso de doações, estas deverão ser comunicadas e sujeitas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da sua Assessoria Jurídica.

 

Art. 67O patrimônio e despesas da unidade serão constituídos por:

 

IRoupas e pequenos utensílios para os adolescentes;

IIAlimentação;

III Material escolar;

IVRemédios e material de higiene pessoal para os adolescentes;

V - Aluguel de casa;

VILuz, água, gás, telefone e internet;

VIIMaterial de limpeza, de escritório, cultural e esportivo;

VIIITransportes das crianças, acompanhantes e equipe técnica;

IXDemais utensílios para casa;

XPequenas reparações na infraestrutura.

Parágrafo ÚnicoA unidade não poderá, sob hipótese nenhuma, fornecer seus recursos a terceiros, sob a forma de doação, donativos ou empréstimos, sendo-lhe vedado posicionar-se como caucionante de obrigações alheias.

 

Art. 68Observar-se-ão, em qualquer situação, as normas financeiras vigentes.

 

Art. 69Os adolescentes acolhidos não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou demais responsabilidade que a Coordenação contrair em nome da unidade.

 

CAPÍTULO XIX

DO DESLIGAMENTO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO

 

Art. 70O desligamento do adolescente acolhido dar-se-á prioritariamente mediante reintegração à família de origem, extensa ou colocação em família substituta, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da criança, mediante determinação expressa do Juiz da Vara da Infância e Juventude.

§1º - Ao desligar-se da Unidade de Acolhimento Institucional Betânia, serão encaminhados ao responsável pela criança acolhida os originais dos seus principais documentos pessoais, ficando na Unidade as fotocópias.

§2º - Parágrafo segundo: após o desligamento, a equipe técnica da Unidade irá acompanhar o acolhido por um período de seis meses.

 

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71A Coordenação da unidade deverá apresentar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório da situação de cada adolescente acolhido, elaborado pela equipe técnica, dentro do prazo requerido, sempre que lhe for solicitado.

 

Art. 72O endereço da Unidade de Acolhimento Betânia é sigiloso e poderá ser fornecido após verificação junto à Coordenação da Alta Complexidade.

 

Art. 73É terminantemente proibido a qualquer servidor e adolescente acolhido fumar nas dependências da unidade.

 

Art. 74 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Montes Claros/MG, 29 de maio de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal