DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea c da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições legais pertinentes;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos é órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de acordo com o art. 34, II.3, do Decreto nº. 1.889/B, de 04 de junho de 2001 e, Lei Complementar nº 40, de 28 de dezembro 2012 e reger-se-á pelas normas deste Decreto, que institui seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º - A Unidade de Acolhimento Dona Joana Campos é um serviço do Município de Montes Claros, integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que oferece acolhimento provisório para crianças de 0 a 12 anos incompletos, de ambos os sexos, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990).
§1º – Poderá ser aberta uma segunda Unidade, nos moldes do caput desse artigo, a ser denominada Dona Joana Campos II, caso o número de acolhidos seja superior ao previsto no artigo 31, §1º deste Regimento.
§2º – O Serviço de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos está inserido na Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
§3° – O Acolhimento Institucional não implicará privação de liberdade, conforme consta no artigo 101, §1º do ECA.
Art. 3º - A Unidade de Acolhimento Dona Joana Campos tem como finalidades:
I – Oferecer proteção e moradia provisória, dentro de um ambiente residencial as crianças acolhidas, nos termos do artigo 2º deste decreto;
II - Fortalecimento dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
III – Proporcionar a integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
IV - Atendimento personalizado e em pequenos grupos, proporcionando ou subsidiando acompanhamento psicossocial;
V – Defender os direitos, interesses e aspirações das crianças acolhidas, conforme os artigos 92 e 70 do ECA;
VI – Zelar pela estrita observância da ética e cidadania no acolhimento das crianças;
VII – Articular com a rede socioassistencial e intersetorial zelando para que as crianças permaneçam o menor tempo possível na instituição.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS
Art. 4º – Atuam na proteção das crianças acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional Joana Campos:
I – Poder Judiciário;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar;
IV - Município de Montes Claros através da; a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Diretoria de Assistência Social; c) Coordenação da Proteção Social Especial da Alta Complexidade; d) Coordenação do Serviço de Acolhimento Joana Campos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - No que se refere à unidade, são deveres da Secretaria de Desenvolvimento Social:
I – Zelar para que sejam acatados os atos normativos do Município de Montes Claros;
II – Zelar para que as determinações do Judiciário e Ministério Público sejam acatadas;
III - Providenciar a aquisição de recursos materiais para a unidade;
IV – Providenciar a elaboração da previsão orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 6º - No que se refere à unidade, são deveres da Diretoria de Assistência Social:
I – Participar de reuniões técnicas/administrativas e repassar as instruções à Coordenação da Proteção Especial de Alta Complexidade para que sejam tomadas as providências cabíveis;
II – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes a ocorrência de quaisquer irregularidades;
III – Propor as alterações do Regimento Interno e as levar ao conhecimento do Prefeito e Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV – Analisar e apresentar propostas em conjunto com a Equipe Técnica de Referência de Supervisão da Alta Complexidade, da Gerência de Gestão do SUAS, a serem implantadas na unidade;
V – Promover capacitação continuada dos servidores.
Art. 7º - No que refere-se à unidade, são atribuições da Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
I – Solicitar a Secretaria de Desenvolvimento Social a aquisição de recursos materiais;
II – Oferecer suporte administrativo para a Coordenação da Unidade;
III – Supervisionar as ações realizadas no âmbito da Unidade;
IV – Monitorar a distribuição dos materiais destinados a Unidade (com exceção dos gêneros alimentícios que ficam sob responsabilidade da Segurança Alimentar);
V – Participar de discussões no que se refere à implantação de projetos na Unidade;
VI – Participar das alterações do Regimento Interno.
Art. 8º - Cabe a Coordenação da Unidade de Acolhimento:
I – Zelar pela integridade física, psíquica e social das crianças acolhidas;
II – Organizar a elaboração, em conjunto, com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço;
III – Zelar pela organização da casa e pelo respeito entre as crianças, entre os servidores, e entre estes e aquelas;
IV – Acompanhar a realização do trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;
V – Inserir as crianças acolhidas em atividades externas, incentivando o convívio social;
VI – Levantar mensalmente a quantidade de alimentos, utensílios domésticos, material de limpeza e demais itens que estejam em falta e solicitar compras à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII – Encaminhar mensalmente à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade informações relativas ao consumo de bens dentro da unidade;
VIII – Organizar a escala de horários, folgas e férias da equipe de servidores e encaminhar estas informações para a Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
IX – Controlar a frequência, por meio da folha de ponto ou outro meio disponível, dos servidores da unidade;
X – Comunicar a Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, qualquer incidente ocorrido na unidade;
XI – Planejar juntamente com a equipe técnica o menor tempo possível de permanência das crianças na unidade;
XII – Estar disponível na unidade para atender situações de emergência;
XIII – Estimular o constante desenvolvimento do PIA (Plano Individual de Atendimento) das crianças acolhidas;
XIV – Buscar junto a Vara da Infância e Juventude informações sobre a tramitação dos processos de acolhimento de cada criança acolhida, sempre que for necessário.
Parágrafo único - O (A) Coordenador (a) da Unidade de Acolhimento Dona Joana Campos é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito e deve representar e assistir as crianças acolhidas, judicial e extrajudicialmente, conforme o art. 92, parágrafo único do ECA.
Art. 9º - Todo servidor deverá ser orientado pelo(a) Coordenador(a) sobre normas e procedimentos para com sua função e o bem estar da unidade, de acordo com este Regimento.
Art. 10 - Observada a legislação municipal que trata do Estatuto dos Servidores Públicos e o devido processo legal, são passíveis de demissão os servidores que:
I – Deixarem de cumprir com as determinações deste Regimento Interno e do Estatuto da Criança e Adolescente e legislações correlatas;
II – Agirem em desacordo com os fins e atribuições da unidade.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS CARGOS DA UNIDADE E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES
Art. 11 – De acordo com Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, deverão compor a equipe mínima da unidade, os seguintes servidores:
I - 01 (um) assistente administrativo;
II - 01 (um) educador/cuidador para até 10 (dez) acolhidos por turno;
III - 01 (um) auxiliar de educador/cuidador para até 10 (dez) acolhidos por turno;
IV - 02 (dois) cozinheiros;
V - 02 (dois) serviços gerais;
VI - 01 (um) pedagogo;
VII – 01 (um) equipe técnica – com formação superior, composta por:
a) 01 (um) Assistente Social;
b) 01 (um) Psicólogo.
Parágrafo Único - A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a 01 (um) ano, de acordo com o que determina a Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, da seguinte maneira:
a) 01 (um) cuidador para cada 08 (oito) usuários quando houver (01) um acolhido com demandas específicas;b) 01 (um) cuidador para cada 06 (seis) usuários, quando houver (02) dois ou mais acolhidos com demandas específicas;
Art. 12 - São funções do(a) Assistente Administrativo (a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos:
I – Auxiliar o(a) Coordenador(a) na apresentação da prestação de contas e manutenção do depósito de alimentos;
II – Controlar a entrada e saída dos materiais da casa;
III – Organizar arquivos e demais documentos referentes à unidade;
IV – Auxiliar no atendimento telefônico;
V – Realizar demais atividades de cunho administrativo pertinentes à Unidade, tais como, buscar e entregar documentos e transmitir recados, entre outras,
VI – Zelar pelo bom andamento da unidade como um todo.
Art. 13 - São funções dos Educadores/Cuidadores:
I – Cuidar da alimentação, higiene e proteção das crianças acolhidas e comprometer-se com o processo de desenvolvimento das mesmas em todas as fases;
II – Acompanhar, encaminhar, monitorar, os acolhidos nas atividades internas e externas, estimulando o relacionamento e o contato com a comunidade;
III – Desenvolver em conformidade com a proposta pedagógica da unidade de acolhimento atividades lúdicas, pedagógicas, sociais, culturais de rotina diárias que visam o fortalecimento da auto-estima, tais como: alimentação, higiene pessoal e ambiental, que contribuam para o desenvolvimento de competências do ser e conviver;
IV – Acompanhar as atividades das crianças acolhidas, propostas pela unidade, interna e externamente, de forma que sejam desenvolvidas com segurança, incluídos serviços como de saúde, escola e outros;
V – Conferir sinais vitais e prestar primeiros socorros em situação de emergência;
VI – Atuar em equipe cumprindo suas funções e colaborando com os demais, garantindo o ambiente seguro, protetor e educativo da unidade;
VII – Integrar-se com equipes intersetoriais e interdisciplinares;
VIII – Atuar em projetos educativos, adaptando-o a cada pessoa ou grupo com o qual se trabalha;
IX – Organizar arquivos de fotografia e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança de modo a preservar sua história de vida;
X – Auxiliar na preparação das crianças acolhidas para o desligamento, supervisionado por um profissional de ensino superior;
XI – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;
XII – Executar outras atividades correlatas.
XIII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.
Art. 14 - São funções dos Auxiliares de Educadores/Cuidadores:
I – Apoio às funções do Educador/Cuidador;
II – Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e higienização dos utensílios e preparação dos alimentos, dentre outros);
III – Preparar alimentos e auxiliar os serviços de nutrição no que lhe couber;
IV – Realizar os primeiros cuidados de alimentação e higiene, na acolhida, e outros necessários;
V – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;
VI – Executar outras atividades correlatas.
VII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.
Art. 15 - São funções do(a) COZINHEIRO(A):
I – Limpar e higienizar todos os alimentos a serem consumidos;
II – Limpar e higienizar todos os utensílios usados na cozinha;
III – Verificar o estado e validade dos alimentos;
IV – Preparar refeições seguindo horários estabelecidos, cardápio elaborado pela nutricionista e receita;
V – Separar os alimentos em pequenas quantidades conforme serão utilizados em cada refeição e estocar e congelar o restante;
VI – Zelar pela limpeza da cozinha;
VII – Comunicar à coordenação falta de alimentos e de outros utensílios utilizados na cozinha;
VIII – Obedecer rigorosamente medidas e quantidades (inclusive de temperos) ao preparar os alimentos;
IX – Manter a geladeira limpa a cada troca de verduras e carnes;
X – Desligar e limpar a geladeira 1 (uma) vez por mês;
XI – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;
XII – Executar outras atividades correlatas.
§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.
§2º - Na ausência do servidor especificado no caput, as funções mencionadas no parágrafo anterior serão exercidas pelo auxiliar de educador/cuidador ou na falta deste, pelo educador/cuidador.
Art. 16 - São funções dos SERVIÇOS GERAIS:
I – Limpar e manter a limpeza de todas as dependências da Unidade de Acolhimento;
II – Cuidar do equipamento e produtos de limpeza para que não hajam desperdícios;
III – Verificar e higienizar os banheiros pela manhã, após os horários de banho dos usuários e sempre que for necessário;
IV – Lavar e passar as roupas das crianças, roupas de cama, tênis, sandálias, etc;
V – Lavar e alvejar os panos de prato e de chão separadamente;
VI – Solicitar ao Coordenador os produtos de limpeza e demais utensílios sempre que faltar;
VII – Verificar a validade dos produtos utilizados;
VIII – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;
IX – Executar outras atividades correlatas;
§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.
§2º - Na ausência do servidor especificado no caput, as funções mencionadas no parágrafo anterior serão exercidas pelo auxiliar de educador/cuidador ou na falta deste, pelo educador/cuidador.
Art. 17 - São funções do (a) PEDAGOGA (A):
I – Acompanhar a vida escolar das crianças acolhidas;
II – Planejar e executar, junto com a equipe técnica, o projeto político pedagógico da unidade;
III – Auxiliar nas tarefas, reforços e trabalhos escolares;
IV – Supervisionar o material escolar das crianças;
V – Solicitar à coordenação da unidade material escolar, quando necessário;
VI – Planejar e acompanhar passeios, atividades culturais, aniversários, datas comemorativas, dentre outros eventos que envolvam os acolhidos;
VII - Proporcionar juntamente com a Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento, da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;
VIII – Auxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos acolhidos.
§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.
§2º - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.
Art. 18 - São funções do(a) PSICÓLOGO(A):
I – Escutar, acompanhar e orientar os acolhidos de forma individual e grupal;
II - Visitar e avaliar as condições das famílias das crianças acolhidas na unidade;
III – Elaborar e participar da implantação de projetos, estudos e discussões a respeito do Regimento e da unidade;
IV – Fornecer relatórios ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, ao Ministério Público e demais órgãos, dentro do prazo, quando solicitado;
V – Auxiliar o coordenador na orientação e avaliação de propostas destinadas a unidade;
VI – Avaliar e encaminhar as crianças que necessitem de acompanhamentos psicológicos;
VII – Proporcionar juntamente com o/a Assistente Social e a Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento, da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;
VIII – Encaminhar as crianças acolhidas aos programas sociais e manter permanente articulação com a rede para atendimento nas esferas educacional, de saúde, entre outras;
IX – Estimular e participar dos processos de reintegração às famílias de origem,extensa, ou na impossibilidade, família substituta, das crianças acolhidas;
X – Participar dos processos de desligamento dos acolhidos e de reintegração à família de origem, acompanhando a criança pelo prazo de 06 (seis) meses;
XI – Auxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) das crianças acolhidas.
§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.
§2º - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.
Art. 19 - São funções do(a) ASSISTENTE SOCIAL:
I – Escutar, acompanhar e orientar os acolhidos de forma individual e grupal;
II - Avaliar e proporcionar o fortalecimento dos vínculos sociais e comunitários das crianças acolhidas;
III – Elaborar relatórios com parecer técnico a serem remetidos ao Juiz da Infância e Juventude, Ministério Público e demais órgãos, dentro do prazo, quando for solicitado;
IV – Encaminhar as crianças acolhidas aos programas sociais e manter permanente articulação com a rede para atendimento nas esferas educacional, de saúde, entre outras;
V – Proporcionar juntamente com o(a) Psicólogo(a) e Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;
VI – Visitar e identificar as condições das famílias das crianças acolhidas na unidade;
VII – Elaborar e participar da implantação de projetos, estudos, e discussões a respeito do Regimento da unidade;
VIII – Estimular e participar dos processos de reintegração às famílias de origem,extensa, ou na sua impossibilidade, família substituta, das crianças acolhidas;
IX – Participar dos processos de desligamento dos acolhidos e de reintegração à família de origem, acompanhando a criança pelo prazo de 06 (seis) meses;
X – Auxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos acolhidos.
§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.
§2º - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 20 - O indivíduo da comunidade que desejar desenvolver atividades com as crianças acolhidas, deverá ter autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do(a) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos para exercer qualquer tipo de trabalho dentro da unidade, observada a legislação pertinente.
Art. 21 - É de responsabilidade da coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos o acompanhamento das atividades realizadas por parceiros e esclarecimentos sobre o Regimento e funcionamento da unidade, ressaltado o sigilo.
CAPÍTULO VII
DAS DECISÕES A RESPEITO DA Unidade de Acolhimento Institucional Dona JOANA CAMPOS
Art. 22 - Fica estabelecido que o(a) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos responder administrativamente pela unidade, nos termos da lei.
Art. 23 - Compete à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade juntamente com a coordenação da unidade, estudar e propor normas de funcionamento da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, tendo em vista o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatadas, observada a iniciativa legislativa do Prefeito.
Art. 24 - O (A) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, a equipe técnica, e a Equipe de Supervisão Técnica da Alta Complexidade da Gerência de Gestão do SUAS, deverão reunir-se quinzenalmente para traçarem estratégias de ações junto aos acolhidos e seus familiares.
Art. 25 - Sempre que o (a) Coordenador(a) se ausentar da unidade, a equipe técnica zelará pelo bom andamento e disciplina da unidade.
Art. 26 - Ao sair de férias ou licença, o(a) Coordenador(a) deverá repassar todas as informações e instruções necessárias para a equipe técnica da unidade para que eles estejam aptos a responder pela Unidade durante a sua ausência.
Art. 27 - A Coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem, sem a observância das normas legais, em nome da Unidade e assumem a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ao presente regimento.
Art. 28 - A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS ACOLHIDAS
Art. 29 - São direitos das crianças acolhidas, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:
I – Estar devidamente matriculada e frequentar à escola;
II – Ter acompanhamento médico, odontológico e psicológico, disponibilizado pela rede pública de saúde;
III – Participar de atividades culturais, sociais, de lazer e comunitárias internas e externas à unidade;
IV – Liberdade de culto religioso e frequência em qualquer instituição religiosa;
V – Manter os vínculos familiares, desde que não haja risco à criança ou objeções determinadas pelo Juiz da Infância e Juventude;
VI – Ter documentos, tais como registro de nascimento e ou identidade, carteira de vacinação e qualquer outro que lhe for de direito;
VII – Ter registro de suas atividades internas e externas, situação escolar e histórico médico e odontológico registrado em seu PIA (Plano Individual de Atendimento);
VIII – Ter condições adequadas de moradia, alimentação, saúde e proteção, dentro da unidade;
IX – Receber, por si ou por seu representante legal, cópia de seus principais documentos ao desligar-se da unidade.
Parágrafo único - Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição Federal e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 30 - São deveres das crianças acolhidas:
I - Frequentar a escola e dedicar-se aos estudos;
II – Zelar pela organização da Unidade;
III – Zelar pelos móveis, objetos e infra estrutura da Unidade;
IV – Tratar os servidores e demais crianças com cortesia e respeito;
V – Obedecer as normas e horários estabelecidos pela coordenação e pelo Regimento Interno;
VI – Guardar e zelar pelos seus objetos pessoais e brinquedos após utilizá-los;
VII – Zelar pela estrutura da Unidade e todos os seus pertences;
VIII – Ter disciplina e bom comportamento em todas as atividades internas e externas que participar;
IX – Obedecer às instruções dadas pelos educadores/cuidadores, auxiliares de educadores/cuidadores, equipe técnica, coordenação da Unidade e demais servidores.
CAPÍTULO IX
DA ENTRADA
Art. 31 – A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos estará aberta para receber crianças de ambos os sexos, com faixa etária de 0 a 12 (doze) anos de idade incompletos, afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente), quando houver vaga disponível.
§ 1º - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos é estruturada para atender ao número máximo de 20 (vinte) crianças.
Art. 32 – As crianças somente serão recebidas através de determinação emanada do Juízo da Vara da Infância e Juventude, devidamente acompanhada da guia de acolhimento, prevista no artigo 101, §3º da Lei 8.069/90.
§1º - O acolhimento institucional somente é cabível quando não for possível a aplicação de outra medida protetiva distinta do acolhimento;
§2º - Em casos excepcionais e de urgência, o acolhimento poderá ser realizado pelo Conselho tutelar desde que:
seja comprovada a comunicação ao Ministério Público do fato que justifica o afastamento da criança do convívio familiar, de acordo com o parágrafo único do artigo 136 do ECA; E
demonstrado que não é possível a aplicação de nenhuma outra medida protetiva prevista no ECA, conforme princípio do artigo 100 daquele Estatuto.
§3º - Nos casos de acolhimento pelo Conselho Tutelar, desde que observadas as condições do §2º deste artigo, deverá ser comunicada ao Poder Judiciário, pelo Coordenador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 93 da legislação supra.
§4º - Sempre que uma criança der entrada na Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, o agente encaminhador deverá preencher a “Ficha de Entrada”, disponível na unidade.
Art. 33 – Caso o acolhimento ocorra fora do horário de expediente, o servidor de plantão deverá observar as condições mencionadas acima bem como comunicar, imediatamente, ao Coordenador sobre a apresentação da criança para acolhimento.
§1º - O Coordenador verificará as informações e autorizará o acolhimento, desde que seja necessário.
§ 2º - Se o Conselho Tutelar solicitar que o acolhimento ocorra por uma noite, para o fim de no dia seguinte ocorrer o trabalho de inserção na família, deverá haver a autorização expressa do Coordenador da Unidade.
§3º - Ocorrido o acolhimento, a equipe técnica deverá proceder à elaboração do Plano Individual de Acolhimento - PIA, que deverá contar também com a escuta da criança e de seus pais ou responsáveis.
CAPÍTULO X
DA SAÚDE
Art. 34 – A unidade deverá oferecer um cardápio alimentar compatível com as necessidades das crianças acolhidas, sob orientação de um profissional especializado em alimentação.
Art. 35 – Deverá ser afixado em local de fácil acesso às crianças acolhidas um cartaz discriminando o cardápio da semana.
Art. 36 – O (a) Coordenador (a) deverá designar um servidor da Unidade para acompanhar periodicamente a validade de produtos alimentícios ofertados.
Art. 37 – Toda criança acolhida deverá ter:
I – Acompanhamento médico de rotina, ou sempre que necessitar, sendo os resultados anexados aos seus Planos Individuais de Atendimento;
II – Acompanhamento odontológico preventivo ou sempre que necessitar, sendo os resultados anexados aos seus Planos Individuais de Atendimento;
III – Carteira de vacinação em dia.
Parágrafo único - Se entender necessário, o Coordenador da Unidade poderá solicitar ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas previstas nos incisos V e VI do artigo 101, quando a criança demandar atendimento médico, psicológico, psiquiátrico, bem como inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras ou toxicômanos.
Art. 38 – Os Educadores/Cuidadores deverão acompanhar a higiene pessoal de cada criança acolhida, seguindo orientações da equipe técnica.
Art. 39 – O Educador/Cuidador juntamente com o Auxiliar de Eduador/Cuidador do período noturno, deve relatar no livro próprio as ocorrências neste período.
CAPÍTULO XI
DO ENSINO
Art. 40 - Todas as crianças acolhidas de acordo com a sua faixa etária, deverão, preferencialmente, estar matriculadas e frequentando uma escola, próxima à Unidade de Acolhimento.
Art. 41 – O pedagogo deverá fazer acompanhamento escolar, sempre que necessário, junto às escolas e professores das crianças acolhidas. Deverão ser anexadas aos Planos Individuais de Atendimento de cada criança acolhida as informações importantes sobre seu desempenho e desenvolvimento escolar.
Parágrafo Único - Caso a equipe técnica da Unidade entenda ser mais adequado ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, esta última poderá ser matriculada em escola próxima a residência família de origem.
Art. 42 – Deverá ser feito trabalho de reforço escolar com as crianças acolhidas que tiverem necessidades.
Art. 43 – As crianças acolhidas deverão ter horários específicos para fazer a lição de casa e trabalhos escolares.
Art. 44 – Temas de interesse das crianças e outros relacionados ao seu bem estar biopsicossocial, serão tratados por profissionais da unidade com as crianças acolhidas.
CAPÍTULO XII
DO TRABALHO DAS CRIANÇAS ACOLHIDAS
Art. 45 – É vedado qualquer tipo de trabalho às crianças acolhidas, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal.
CAPÍTULO XIII
DA VIDA EM COMUNIDADE
Art. 46 – Os passeios, comemorações e atividades que as crianças acolhidas tiverem interesse ou necessidade de participar devem ser programados com antecedência. O cronograma com datas e horários devem ser afixados em mural exposto em local visível.
Parágrafo Único – As crianças acolhidas poderão participar de atividades externas, grupos sociais e demais programas realizados pela comunidade, sendo livres para exercerem práticas religiosas dentro e fora da unidade.
CAPÍTULO XIV
DAS VISITAS
Art. 47 – As visitas serão realizadas no horário de 08:00 horas às 18:00 horas, durante toda a semana, desde que previamente agendado com a Coordenação da Unidade.
Art. 48 – As pessoas que desejarem visitar a Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos fora do horário de visitas só poderão fazê-lo com autorização do (a) Coordenador (a) responsável havendo relevante justificativa.
Art. 49 – Todo visitante deverá apresentar documento de identificação ao servidor da Unidade e assinar o livro de visitas.
Art. 50 – Toda visita deverá constar no relatório do profissional de plantão.
Parágrafo único - O Coordenador poderá solicitar do Conselho Tutelar auxílio para o estímulo do contato da criança com os pais ou responsáveis, com base no §4º do artigo 92 do ECA.
CAPÍTULO XV
DOS VEÍCULOS DISPONÍVEIS À UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS
Art. 51 – Em caso de necessidade de deslocamento de mais de 01 (um) veículo para o transporte das crianças fica sob responsabilidade do (a) Coordenador (a) da unidade o agendamento prévio junto à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 52 – Caso seja necessário, cabe também ao (a) Coordenador (a) da unidade solicitar vale-transporte à Secretaria de Desenvolvimento Social, que tomará as providências cabíveis.
CAPÍTULO XVI
DA MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS
Art. 53 – Deverá ser afixado na sala da Coordenação a data da última e da próxima limpeza da caixa d'água e a data da última e próxima dedetização.
Art. 54 – Deverá ser afixado na sala da Coordenação a data de vencimento dos extintores de incêndio.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 55 – Caberá a Coordenação da Unidade solicitar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na pessoa de seu representante, toda e qualquer manutenção referente à Unidade (incluídos pequenos reparos e demais questões estruturais).
Art. 56 – As receitas da unidade serão constituídas por:
I – Tesouro municipal;
II – Recurso de Co-financiamento governamental, quando houver.
Parágrafo Único – Em caso de doações, estas deverão ser comunicadas e sujeitas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da sua Assessoria Jurídica.
Art. 57 – O patrimônio e despesas da unidade serão constituídos por:
I – Roupas e pequenos utensílios para as crianças;
II – Alimentação;
III – Material escolar;
IV – Remédios e material de higiene pessoal para as crianças;
V - Aluguel de casa;
VI – Luz, água, gás, telefone e internet;
VII – Material de limpeza, de escritório, cultural e esportivo;
VIII – Transportes das crianças, acompanhantes e equipe técnica;
IX – Demais utensílios para casa;
X – Pequenas reparações na infraestrutura.
Parágrafo Único – A unidade não poderá, sob hipótese nenhuma, fornecer seus recursos a terceiros, sob a forma de doação, donativos ou empréstimos, sendo-lhe vedado posicionar-se como caucionante de obrigações alheias.
Art. 58 – Observar-se-ão, em qualquer situação, as normas financeiras vigentes.
Art. 59 – As crianças acolhidas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou demais responsabilidade que a Coordenação contrair em nome da unidade.
CAPÍTULO XVIII
DO DESLIGAMENTO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO
Art. 60 – O desligamento da criança acolhida dar-se-á prioritariamente mediante reintegração à família de origem, extensa ou colocação em família substituta, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da criança, mediante determinação expressa do Juiz da Vara da Infância e Juventude.
§1º - Ao desligar-se da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, serão encaminhados ao responsável pela criança acolhida os originais dos seus principais documentos pessoais, ficando na Unidade as fotocópias.
§2º - Após o desligamento, a equipe técnica da Unidade irá acompanhar o acolhido por um período de seis meses.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 – A Coordenação da Unidade deverá apresentar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório da situação de cada criança acolhida, elaborado pela equipe técnica, dentro do prazo requerido, sempre que lhe for solicitado.
Art. 62 – O endereço da Unidade de Acolhimento Dona Joana Campos é sigiloso e só poderá ser fornecido após verificação junto à Coordenação da Proteção Social Especial da Alta Complexidade.
Art. 63 – É terminantemente proibido a qualquer servidor e criança acolhida fumar nas dependências da unidade.
Art. 64 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Montes Claros/MG, 29 de Maio de 2015.
Ruy Adriano Borges Muniz
Prefeito Municipal
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024