DECRETO Nº 3.297, DE 29 DE MAIO DE 2015.

25/10/2019 - 11:04
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea c da Lei Orgânica Municipal, e demais disposições legais pertinentes;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos é órgão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de acordo com o art. 34, II.3, do Decreto nº. 1.889/B, de 04 de junho de 2001 e, Lei Complementar 40, de 28 de dezembro 2012 e reger-se-á pelas normas deste Decreto, que institui seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. - A Unidade de Acolhimento Dona Joana Campos é um serviço do Município de Montes Claros, integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que oferece acolhimento provisório para crianças de 0 a 12 anos incompletos, de ambos os sexos, afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1.990).

§1ºPoderá ser aberta uma segunda Unidade, nos moldes do caput desse artigo, a ser denominada Dona Joana Campos II, caso o número de acolhidos seja superior ao previsto no artigo 31, §1º deste Regimento.

§2ºO Serviço de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos está inserido na Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

§3° – O Acolhimento Institucional não implicará privação de liberdade, conforme consta no artigo 101, §1º do ECA.

 

Art. - A Unidade de Acolhimento Dona Joana Campos tem como finalidades:

 

IOferecer proteção e moradia provisória, dentro de um ambiente residencial as crianças acolhidas, nos termos do artigo deste decreto;

II - Fortalecimento dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

III – Proporcionar a integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

IV - Atendimento personalizado e em pequenos grupos, proporcionando ou subsidiando acompanhamento psicossocial;

VDefender os direitos, interesses e aspirações das crianças acolhidas, conforme os artigos 92 e 70 do ECA;

VI Zelar pela estrita observância da ética e cidadania no acolhimento das crianças;

VII – Articular com a rede socioassistencial e intersetorial zelando para que as crianças permaneçam o menor tempo possível na instituição.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO NA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS

 

Art. Atuam na proteção das crianças acolhidas no Serviço de Acolhimento Institucional Joana Campos:

 

IPoder Judiciário;

IIMinistério Público;

III – Conselho Tutelar;

IV - Município de Montes Claros através da; a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Diretoria de Assistência Social; c) Coordenação da Proteção Social Especial da Alta Complexidade; d) Coordenação do Serviço de Acolhimento Joana Campos.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º - No que se refere à unidade, são deveres da Secretaria de Desenvolvimento Social:

 

IZelar para que sejam acatados os atos normativos do Município de Montes Claros;

IIZelar para que as determinações do Judiciário e Ministério Público sejam acatadas;

III - Providenciar a aquisição de recursos materiais para a unidade;

IV – Providenciar a elaboração da previsão orçamentária para o exercício seguinte.

 

Art. 6º - No que se refere à unidade, são deveres da Diretoria de Assistência Social:

 

IParticipar de reuniões técnicas/administrativas e repassar as instruções à Coordenação da Proteção Especial de Alta Complexidade para que sejam tomadas as providências cabíveis;

II Levar ao conhecimento dos órgãos competentes a ocorrência de quaisquer irregularidades;

IIIPropor as alterações do Regimento Interno e as levar ao conhecimento do Prefeito e Secretaria de Desenvolvimento Social;

IVAnalisar e apresentar propostas em conjunto com a Equipe Técnica de Referência de Supervisão da Alta Complexidade, da Gerência de Gestão do SUAS, a serem implantadas na unidade;

V – Promover capacitação continuada dos servidores.

 

Art. - No que refere-se à unidade, são atribuições da Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

 

I – Solicitar a Secretaria de Desenvolvimento Social a aquisição de recursos materiais;

II – Oferecer suporte administrativo para a Coordenação da Unidade;

III – Supervisionar as ações realizadas no âmbito da Unidade;

IV – Monitorar a distribuição dos materiais destinados a Unidade (com exceção dos gêneros alimentícios que ficam sob responsabilidade da Segurança Alimentar);

V – Participar de discussões no que se refere à implantação de projetos na Unidade;

VIParticipar das alterações do Regimento Interno.

 

Art. - Cabe a Coordenação da Unidade de Acolhimento:

 

I Zelar pela integridade física, psíquica e social das crianças acolhidas;

IIOrganizar a elaboração, em conjunto, com a equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do serviço;

IIIZelar pela organização da casa e pelo respeito entre as crianças, entre os servidores, e entre estes e aquelas;

IVAcompanhar a realização do trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;

VInserir as crianças acolhidas em atividades externas, incentivando o convívio social;

VILevantar mensalmente a quantidade de alimentos, utensílios domésticos, material de limpeza e demais itens que estejam em falta e solicitar compras à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

VIIEncaminhar mensalmente à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade informações relativas ao consumo de bens dentro da unidade;

VIIIOrganizar a escala de horários, folgas e férias da equipe de servidores e encaminhar estas informações para a Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

IXControlar a frequência, por meio da folha de ponto ou outro meio disponível, dos servidores da unidade;

XComunicar a Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, qualquer incidente ocorrido na unidade;

XI Planejar juntamente com a equipe técnica o menor tempo possível de permanência das crianças na unidade;

XIIEstar disponível na unidade para atender situações de emergência;

XIIIEstimular o constante desenvolvimento do PIA (Plano Individual de Atendimento) das crianças acolhidas;

XIVBuscar junto a Vara da Infância e Juventude informações sobre a tramitação dos processos de acolhimento de cada criança acolhida, sempre que for necessário.

Parágrafo único - O (A) Coordenador (a) da Unidade de Acolhimento Dona Joana Campos é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito e deve representar e assistir as crianças acolhidas, judicial e extrajudicialmente, conforme o art. 92, parágrafo único do ECA.

 

Art. - Todo servidor deverá ser orientado pelo(a) Coordenador(a) sobre normas e procedimentos para com sua função e o bem estar da unidade, de acordo com este Regimento.

 

Art. 10 - Observada a legislação municipal que trata do Estatuto dos Servidores Públicos e o devido processo legal, são passíveis de demissão os servidores que:

 

I Deixarem de cumprir com as determinações deste Regimento Interno e do Estatuto da Criança e Adolescente e legislações correlatas;

IIAgirem em desacordo com os fins e atribuições da unidade.

 

CAPÍTULO V

DOS DEMAIS CARGOS DA UNIDADE E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES

 

Art. 11 De acordo com Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, deverão compor a equipe mínima da unidade, os seguintes servidores:

 

I - 01 (um) assistente administrativo;

II - 01 (um) educador/cuidador para até 10 (dez) acolhidos por turno;

III - 01 (um) auxiliar de educador/cuidador para até 10 (dez) acolhidos por turno;

IV - 02 (dois) cozinheiros;

V - 02 (dois) serviços gerais;

VI - 01 (um) pedagogo;

VII 01 (um) equipe técnica – com formação superior, composta por:

a) 01 (um) Assistente Social;

b) 01 (um) Psicólogo.

Parágrafo Único - A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a 01 (um) ano, de acordo com o que determina a Resolução Conjunta nº 01 de 18 de junho de 2009, da seguinte maneira:

a) 01 (um) cuidador para cada 08 (oito) usuários quando houver (01) um acolhido com demandas específicas;b) 01 (um) cuidador para cada 06 (seis) usuários, quando houver (02) dois ou mais acolhidos com demandas específicas;

 

Art. 12 - São funções do(a) Assistente Administrativo (a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos:

 

IAuxiliar o(a) Coordenador(a) na apresentação da prestação de contas e manutenção do depósito de alimentos;

II Controlar a entrada e saída dos materiais da casa;

IIIOrganizar arquivos e demais documentos referentes à unidade;

IVAuxiliar no atendimento telefônico;

VRealizar demais atividades de cunho administrativo pertinentes à Unidade, tais como, buscar e entregar documentos e transmitir recados, entre outras,

VIZelar pelo bom andamento da unidade como um todo.

 

Art. 13 - São funções dos Educadores/Cuidadores:

 

ICuidar da alimentação, higiene e proteção das crianças acolhidas e comprometer-se com o processo de desenvolvimento das mesmas em todas as fases;

IIAcompanhar, encaminhar, monitorar, os acolhidos nas atividades internas e externas, estimulando o relacionamento e o contato com a comunidade;

IIIDesenvolver em conformidade com a proposta pedagógica da unidade de acolhimento atividades lúdicas, pedagógicas, sociais, culturais de rotina diárias que visam o fortalecimento da auto-estima, tais como: alimentação, higiene pessoal e ambiental, que contribuam para o desenvolvimento de competências do ser e conviver;

IVAcompanhar as atividades das crianças acolhidas, propostas pela unidade, interna e externamente, de forma que sejam desenvolvidas com segurança, incluídos serviços como de saúde, escola e outros;

VConferir sinais vitais e prestar primeiros socorros em situação de emergência;

VI Atuar em equipe cumprindo suas funções e colaborando com os demais, garantindo o ambiente seguro, protetor e educativo da unidade;

VIIIntegrar-se com equipes intersetoriais e interdisciplinares;

VIIIAtuar em projetos educativos, adaptando-o a cada pessoa ou grupo com o qual se trabalha;

IX – Organizar arquivos de fotografia e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança de modo a preservar sua história de vida;

X – Auxiliar na preparação das crianças acolhidas para o desligamento, supervisionado por um profissional de ensino superior;

XI – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

XII – Executar outras atividades correlatas.

XIII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

 

Art. 14 - São funções dos Auxiliares de Educadores/Cuidadores:

 

I – Apoio às funções do Educador/Cuidador;

II – Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e higienização dos utensílios e preparação dos alimentos, dentre outros);

III – Preparar alimentos e auxiliar os serviços de nutrição no que lhe couber;

IV – Realizar os primeiros cuidados de alimentação e higiene, na acolhida, e outros necessários;

V – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

VI – Executar outras atividades correlatas.

VII – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

 

Art. 15 - São funções do(a) COZINHEIRO(A):

 

ILimpar e higienizar todos os alimentos a serem consumidos;

IILimpar e higienizar todos os utensílios usados na cozinha;

IIIVerificar o estado e validade dos alimentos;

IVPreparar refeições seguindo horários estabelecidos, cardápio elaborado pela nutricionista e receita;

VSeparar os alimentos em pequenas quantidades conforme serão utilizados em cada refeição e estocar e congelar o restante;

VIZelar pela limpeza da cozinha;

VIIComunicar à coordenação falta de alimentos e de outros utensílios utilizados na cozinha;

VIIIObedecer rigorosamente medidas e quantidades (inclusive de temperos) ao preparar os alimentos;

IXManter a geladeira limpa a cada troca de verduras e carnes;

XDesligar e limpar a geladeira 1 (uma) vez por mês;

XI – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

XII – Executar outras atividades correlatas.

§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

§2º - Na ausência do servidor especificado no caput, as funções mencionadas no parágrafo anterior serão exercidas pelo auxiliar de educador/cuidador ou na falta deste, pelo educador/cuidador.

 

Art. 16 - São funções dos SERVIÇOS GERAIS:

 

ILimpar e manter a limpeza de todas as dependências da Unidade de Acolhimento;

IICuidar do equipamento e produtos de limpeza para que não hajam desperdícios;

IIIVerificar e higienizar os banheiros pela manhã, após os horários de banho dos usuários e sempre que for necessário;

IVLavar e passar as roupas das crianças, roupas de cama, tênis, sandálias, etc;

VLavar e alvejar os panos de prato e de chão separadamente;

VISolicitar ao Coordenador os produtos de limpeza e demais utensílios sempre que faltar;

VIIVerificar a validade dos produtos utilizados;

VIII – Cumprir a jornada de trabalho em conformidade com a demanda do serviço (plantões ou outras jornadas de rotina) bem como atender as normas de higiene e segurança do trabalho;

IX – Executar outras atividades correlatas;

§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

§2º - Na ausência do servidor especificado no caput, as funções mencionadas no parágrafo anterior serão exercidas pelo auxiliar de educador/cuidador ou na falta deste, pelo educador/cuidador.

 

Art. 17 - São funções do (a) PEDAGOGA (A):

 

IAcompanhar a vida escolar das crianças acolhidas;

IIPlanejar e executar, junto com a equipe técnica, o projeto político pedagógico da unidade;

IIIAuxiliar nas tarefas, reforços e trabalhos escolares;

IVSupervisionar o material escolar das crianças;

VSolicitar à coordenação da unidade material escolar, quando necessário;

VIPlanejar e acompanhar passeios, atividades culturais, aniversários, datas comemorativas, dentre outros eventos que envolvam os acolhidos;

VII - Proporcionar juntamente com a Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento, da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIII – Auxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos acolhidos.

§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

§2º - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

 

Art. 18 - São funções do(a) PSICÓLOGO(A):

 

I – Escutar, acompanhar e orientar os acolhidos de forma individual e grupal;

II - Visitar e avaliar as condições das famílias das crianças acolhidas na unidade;

IIIElaborar e participar da implantação de projetos, estudos e discussões a respeito do Regimento e da unidade;

IVFornecer relatórios ao Juiz da Vara da Infância e Juventude, ao Ministério Público e demais órgãos, dentro do prazo, quando solicitado;

VAuxiliar o coordenador na orientação e avaliação de propostas destinadas a unidade;

VIAvaliar e encaminhar as crianças que necessitem de acompanhamentos psicológicos;

VIIProporcionar juntamente com o/a Assistente Social e a Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento, da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIIIEncaminhar as crianças acolhidas aos programas sociais e manter permanente articulação com a rede para atendimento nas esferas educacional, de saúde, entre outras;

IX – Estimular e participar dos processos de reintegração às famílias de origem,extensa, ou na impossibilidade, família substituta, das crianças acolhidas;

X – Participar dos processos de desligamento dos acolhidos e de reintegração à família de origem, acompanhando a criança pelo prazo de 06 (seis) meses;

XI Auxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) das crianças acolhidas.

§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

§2º - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

 

Art. 19 - São funções do(a) ASSISTENTE SOCIAL:

 

I – Escutar, acompanhar e orientar os acolhidos de forma individual e grupal;

II - Avaliar e proporcionar o fortalecimento dos vínculos sociais e comunitários das crianças acolhidas;

III – Elaborar relatórios com parecer técnico a serem remetidos ao Juiz da Infância e Juventude, Ministério Público e demais órgãos, dentro do prazo, quando for solicitado;

IV Encaminhar as crianças acolhidas aos programas sociais e manter permanente articulação com a rede para atendimento nas esferas educacional, de saúde, entre outras;

VProporcionar juntamente com o(a) Psicólogo(a) e Equipe de Supervisão Técnica das Unidades de Acolhimento da Secretaria de Desenvolvimento Social, treinamentos e demais orientações à equipe de servidores;

VIVisitar e identificar as condições das famílias das crianças acolhidas na unidade;

VIIElaborar e participar da implantação de projetos, estudos, e discussões a respeito do Regimento da unidade;

VIII – Estimular e participar dos processos de reintegração às famílias de origem,extensa, ou na sua impossibilidade, família substituta, das crianças acolhidas;

IXParticipar dos processos de desligamento dos acolhidos e de reintegração à família de origem, acompanhando a criança pelo prazo de 06 (seis) meses;

XAuxiliar e participar da construção do Plano Individual de Atendimento (PIA) dos acolhidos.

§1º – O servidor deverá respeitar o sigilo das informações a que tenha conhecimento em razão da atividade desempenhada dentro da Unidade de Acolhimento, como endereço, telefone, situação das crianças, das famílias, entre outras.

§2º - Na ausência do (a) Coordenador (a) da Unidade, as funções descritas no artigo 8º serão exercidas por este servidor.

 

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 20 - O indivíduo da comunidade que desejar desenvolver atividades com as crianças acolhidas, deverá ter autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e do(a) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos para exercer qualquer tipo de trabalho dentro da unidade, observada a legislação pertinente.

Art. 21 - É de responsabilidade da coordenação da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos o acompanhamento das atividades realizadas por parceiros e esclarecimentos sobre o Regimento e funcionamento da unidade, ressaltado o sigilo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DECISÕES A RESPEITO DA Unidade de Acolhimento Institucional Dona JOANA CAMPOS

 

Art. 22 - Fica estabelecido que o(a) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos responder administrativamente pela unidade, nos termos da lei.

 

Art. 23 - Compete à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade juntamente com a coordenação da unidade, estudar e propor normas de funcionamento da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, tendo em vista o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatadas, observada a iniciativa legislativa do Prefeito.

 

Art. 24 - O (A) Coordenador(a) da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, a equipe técnica, e a Equipe de Supervisão Técnica da Alta Complexidade da Gerência de Gestão do SUAS, deverão reunir-se quinzenalmente para traçarem estratégias de ações junto aos acolhidos e seus familiares.

 

Art. 25 - Sempre que o (a) Coordenador(a) se ausentar da unidade, a equipe técnica zelará pelo bom andamento e disciplina da unidade.

 

Art. 26 - Ao sair de férias ou licença, o(a) Coordenador(a) deverá repassar todas as informações e instruções necessárias para a equipe técnica da unidade para que eles estejam aptos a responder pela Unidade durante a sua ausência.

 

Art. 27 - A Coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem, sem a observância das normas legais, em nome da Unidade e assumem a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ao presente regimento.

 

Art. 28 - A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da lei.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS ACOLHIDAS

 

Art. 29 - São direitos das crianças acolhidas, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

IEstar devidamente matriculada e frequentar à escola;

IITer acompanhamento médico, odontológico e psicológico, disponibilizado pela rede pública de saúde;

IIIParticipar de atividades culturais, sociais, de lazer e comunitárias internas e externas à unidade;

IVLiberdade de culto religioso e frequência em qualquer instituição religiosa;

VManter os vínculos familiares, desde que não haja risco à criança ou objeções determinadas pelo Juiz da Infância e Juventude;

VITer documentos, tais como registro de nascimento e ou identidade, carteira de vacinação e qualquer outro que lhe for de direito;

VIITer registro de suas atividades internas e externas, situação escolar e histórico médico e odontológico registrado em seu PIA (Plano Individual de Atendimento);

VIIITer condições adequadas de moradia, alimentação, saúde e proteção, dentro da unidade;

IXReceber, por si ou por seu representante legal, cópia de seus principais documentos ao desligar-se da unidade.

Parágrafo único - Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição Federal e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Art. 30 - São deveres das crianças acolhidas:

 

I - Frequentar a escola e dedicar-se aos estudos;

IIZelar pela organização da Unidade;

IIIZelar pelos móveis, objetos e infra estrutura da Unidade;

IVTratar os servidores e demais crianças com cortesia e respeito;

VObedecer as normas e horários estabelecidos pela coordenação e pelo Regimento Interno;

VIGuardar e zelar pelos seus objetos pessoais e brinquedos após utilizá-los;

VIIZelar pela estrutura da Unidade e todos os seus pertences;

VIIITer disciplina e bom comportamento em todas as atividades internas e externas que participar;

IXObedecer às instruções dadas pelos educadores/cuidadores, auxiliares de educadores/cuidadores, equipe técnica, coordenação da Unidade e demais servidores.

 

CAPÍTULO IX

DA ENTRADA

 

Art. 31A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos estará aberta para receber crianças de ambos os sexos, com faixa etária de 0 a 12 (doze) anos de idade incompletos, afastadas do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente), quando houver vaga disponível.

§ - A Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos é estruturada para atender ao número máximo de 20 (vinte) crianças.

 

Art. 32As crianças somente serão recebidas através de determinação emanada do Juízo da Vara da Infância e Juventude, devidamente acompanhada da guia de acolhimento, prevista no artigo 101, §3º da Lei 8.069/90.

§1º - O acolhimento institucional somente é cabível quando não for possível a aplicação de outra medida protetiva distinta do acolhimento;

§2º - Em casos excepcionais e de urgência, o acolhimento poderá ser realizado pelo Conselho tutelar desde que:

  1. seja comprovada a comunicação ao Ministério Público do fato que justifica o afastamento da criança do convívio familiar, de acordo com o parágrafo único do artigo 136 do ECA; E

  2. demonstrado que não é possível a aplicação de nenhuma outra medida protetiva prevista no ECA, conforme princípio do artigo 100 daquele Estatuto.

§3º - Nos casos de acolhimento pelo Conselho Tutelar, desde que observadas as condições do §2º deste artigo, deverá ser comunicada ao Poder Judiciário, pelo Coordenador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no art. 93 da legislação supra.

§4º - Sempre que uma criança der entrada na Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, o agente encaminhador deverá preencher aFicha de Entrada, disponível na unidade.

 

Art. 33 – Caso o acolhimento ocorra fora do horário de expediente, o servidor de plantão deverá observar as condições mencionadas acima bem como comunicar, imediatamente, ao Coordenador sobre a apresentação da criança para acolhimento.

§1º - O Coordenador verificará as informações e autorizará o acolhimento, desde que seja necessário.

§ 2º - Se o Conselho Tutelar solicitar que o acolhimento ocorra por uma noite, para o fim de no dia seguinte ocorrer o trabalho de inserção na família, deverá haver a autorização expressa do Coordenador da Unidade.

§3º - Ocorrido o acolhimento, a equipe técnica deverá proceder à elaboração do Plano Individual de Acolhimento - PIA, que deverá contar também com a escuta da criança e de seus pais ou responsáveis.

 

CAPÍTULO X

DA SAÚDE

 

Art. 34A unidade deverá oferecer um cardápio alimentar compatível com as necessidades das crianças acolhidas, sob orientação de um profissional especializado em alimentação.

 

Art. 35Deverá ser afixado em local de fácil acesso às crianças acolhidas um cartaz discriminando o cardápio da semana.

 

Art. 36O (a) Coordenador (a) deverá designar um servidor da Unidade para acompanhar periodicamente a validade de produtos alimentícios ofertados.

 

Art. 37Toda criança acolhida deverá ter:

 

IAcompanhamento médico de rotina, ou sempre que necessitar, sendo os resultados anexados aos seus Planos Individuais de Atendimento;

IIAcompanhamento odontológico preventivo ou sempre que necessitar, sendo os resultados anexados aos seus Planos Individuais de Atendimento;

IIICarteira de vacinação em dia.

Parágrafo único - Se entender necessário, o Coordenador da Unidade poderá solicitar ao Conselho Tutelar a aplicação das medidas previstas nos incisos V e VI do artigo 101, quando a criança demandar atendimento médico, psicológico, psiquiátrico, bem como inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras ou toxicômanos.

 

Art. 38Os Educadores/Cuidadores deverão acompanhar a higiene pessoal de cada criança acolhida, seguindo orientações da equipe técnica.

 

Art. 39O Educador/Cuidador juntamente com o Auxiliar de Eduador/Cuidador do período noturno, deve relatar no livro próprio as ocorrências neste período.

 

CAPÍTULO XI

DO ENSINO

 

Art. 40 - Todas as crianças acolhidas de acordo com a sua faixa etária, deverão, preferencialmente, estar matriculadas e frequentando uma escola, próxima à Unidade de Acolhimento.

 

Art. 41O pedagogo deverá fazer acompanhamento escolar, sempre que necessário, junto às escolas e professores das crianças acolhidas. Deverão ser anexadas aos Planos Individuais de Atendimento de cada criança acolhida as informações importantes sobre seu desempenho e desenvolvimento escolar.

Parágrafo Único - Caso a equipe técnica da Unidade entenda ser mais adequado ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, esta última poderá ser matriculada em escola próxima a residência família de origem.

 

Art. 42Deverá ser feito trabalho de reforço escolar com as crianças acolhidas que tiverem necessidades.

 

Art. 43As crianças acolhidas deverão ter horários específicos para fazer a lição de casa e trabalhos escolares.

 

Art. 44Temas de interesse das crianças e outros relacionados ao seu bem estar biopsicossocial, serão tratados por profissionais da unidade com as crianças acolhidas.

 

CAPÍTULO XII

DO TRABALHO DAS CRIANÇAS ACOLHIDAS

 

Art. 45É vedado qualquer tipo de trabalho às crianças acolhidas, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XIII

DA VIDA EM COMUNIDADE

 

Art. 46Os passeios, comemorações e atividades que as crianças acolhidas tiverem interesse ou necessidade de participar devem ser programados com antecedência. O cronograma com datas e horários devem ser afixados em mural exposto em local visível.

Parágrafo ÚnicoAs crianças acolhidas poderão participar de atividades externas, grupos sociais e demais programas realizados pela comunidade, sendo livres para exercerem práticas religiosas dentro e fora da unidade.

 

CAPÍTULO XIV

DAS VISITAS

 

Art. 47As visitas serão realizadas no horário de 08:00 horas às 18:00 horas, durante toda a semana, desde que previamente agendado com a Coordenação da Unidade.

 

Art. 48As pessoas que desejarem visitar a Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos fora do horário de visitas poderão fazê-lo com autorização do (a) Coordenador (a) responsável havendo relevante justificativa.

 

Art. 49Todo visitante deverá apresentar documento de identificação ao servidor da Unidade e assinar o livro de visitas.

 

Art. 50Toda visita deverá constar no relatório do profissional de plantão.

Parágrafo único - O Coordenador poderá solicitar do Conselho Tutelar auxílio para o estímulo do contato da criança com os pais ou responsáveis, com base no §4º do artigo 92 do ECA.

 

CAPÍTULO XV

DOS VEÍCULOS DISPONÍVEIS À UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS

 

Art. 51 Em caso de necessidade de deslocamento de mais de 01 (um) veículo para o transporte das crianças fica sob responsabilidade do (a) Coordenador (a) da unidade o agendamento prévio junto à Coordenação da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

Art. 52 Caso seja necessário, cabe também ao (a) Coordenador (a) da unidade solicitar vale-transporte à Secretaria de Desenvolvimento Social, que tomará as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO XVI

DA MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DONA JOANA CAMPOS

 

Art. 53Deverá ser afixado na sala da Coordenação a data da última e da próxima limpeza da caixa d'água e a data da última e próxima dedetização.

Art. 54Deverá ser afixado na sala da Coordenação a data de vencimento dos extintores de incêndio.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 55 – Caberá a Coordenação da Unidade solicitar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na pessoa de seu representante, toda e qualquer manutenção referente à Unidade (incluídos pequenos reparos e demais questões estruturais).

 

Art. 56As receitas da unidade serão constituídas por:

 

ITesouro municipal;

II Recurso de Co-financiamento governamental, quando houver.

Parágrafo Único – Em caso de doações, estas deverão ser comunicadas e sujeitas à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da sua Assessoria Jurídica.

 

Art. 57O patrimônio e despesas da unidade serão constituídos por:

 

IRoupas e pequenos utensílios para as crianças;

IIAlimentação;

IIIMaterial escolar;

IVRemédios e material de higiene pessoal para as crianças;

V - Aluguel de casa;

VILuz, água, gás, telefone e internet;

VIIMaterial de limpeza, de escritório, cultural e esportivo;

VIIITransportes das crianças, acompanhantes e equipe técnica;

IXDemais utensílios para casa;

X Pequenas reparações na infraestrutura.

Parágrafo ÚnicoA unidade não poderá, sob hipótese nenhuma, fornecer seus recursos a terceiros, sob a forma de doação, donativos ou empréstimos, sendo-lhe vedado posicionar-se como caucionante de obrigações alheias.

 

Art. 58Observar-se-ão, em qualquer situação, as normas financeiras vigentes.

 

Art. 59As crianças acolhidas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou demais responsabilidade que a Coordenação contrair em nome da unidade.

 

CAPÍTULO XVIII

DO DESLIGAMENTO DA UNIDADE DE ACOLHIMENTO

 

Art. 60O desligamento da criança acolhida dar-se-á prioritariamente mediante reintegração à família de origem, extensa ou colocação em família substituta, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da criança, mediante determinação expressa do Juiz da Vara da Infância e Juventude.

§1º - Ao desligar-se da Unidade de Acolhimento Institucional Dona Joana Campos, serão encaminhados ao responsável pela criança acolhida os originais dos seus principais documentos pessoais, ficando na Unidade as fotocópias.

§2º - Após o desligamento, a equipe técnica da Unidade irá acompanhar o acolhido por um período de seis meses.

 

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 61A Coordenação da Unidade deverá apresentar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público relatório da situação de cada criança acolhida, elaborado pela equipe técnica, dentro do prazo requerido, sempre que lhe for solicitado.

 

Art. 62O endereço da Unidade de Acolhimento Dona Joana Campos é sigiloso e poderá ser fornecido após verificação junto à Coordenação da Proteção Social Especial da Alta Complexidade.

 

Art. 63É terminantemente proibido a qualquer servidor e criança acolhida fumar nas dependências da unidade.

 

Art. 64 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Montes Claros/MG, 29 de Maio de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal