Decreto nº 3.306, 03 de junho de 2.015

29/10/2019 - 07:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA A LEI N° 4223 DE 27 DE ABRIL DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a”, do inciso I, do art. 99 da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Municipal 4.223, de 27 de abril de 2010; Lei Federal 12.305 de 02 agosto de 2010, Resoluções CONAMA 307 de 05 de Julho de 2002 e 448 de 18 de Janeiro de 2012.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1° - Fica Regulamentado de acordo com as diretrizes constantes deste Decreto:

I – O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil relativo à implantação e à operação da rede de pontos apoio para pequenos volumes (CASCO);

II – A rede de Áreas para a Recepção de Grandes Volumes;

III – Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;

IV – O uso e estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de resíduos de construção civil e resíduos volumosos;

V – O uso de agregados reciclados em obras e serviços públicos;

VI – O Sistema de Credenciamento de Áreas de Triagem, Transbordo e Reciclagem de Resíduos da Construção Civil.

 

CAPITULO II

DAS DEFINIÇOES

Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Agregado reciclado: Material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação federal especifica que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura. Deverão atender as especificações das Normas Brasileiras NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT);

II – Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil classe A, já triados, para produção de agregados reciclados. Deverão atender às especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;

III – Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): são os estabelecimentos privados destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição. Deverão atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

IV – Aterro de Resíduos de Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designado como “classe A” pela legislação federal específica, visando a reservação de materiais de forma segregadas que possibilite seu uso futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-lo ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente. Deverão atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;

V – Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme diretrizes contidas nas normas brasileiras;

VI – Geradores de Resíduos de Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obras de construção civil ou empreendimentos com movimentação de terra, que produzam resíduos da construção civil;

VII – Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

VIII – Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;

IX – Pequenos Volumes de Resíduos da construção Civil e resíduos Volumosos: são aqueles contidos em volumes até 1 (um) metro cúbico;

X – Pontos de apoio para pequenos volumes (CASCO): equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduo da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 (um) metro cúbico por descarga, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos a saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição. Deverão atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;

XI – Reservação de Resíduos: procedimento operacional que tem por finalidade viabilizar a reutilização ou reciclagem futura de resíduos triados e dispostos segregadamente;

XII – Resíduos de Construção Civil: os materiais residuais oriundo de construções, reformas, reparos, restaurações e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solo, rocha, madeira, forro, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plástico, tubulações, fiação elétrica, metais, todos comumente denominados de entulho de obras. Devem ser classificados nas classes A, B, C e D, conforme legislação federal específica;

XIIIResíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente de materiais volumosos não removidos pela coleta publica municipal rotineira, como moveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos;

XIV – Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre a fonte geradora e as áreas de destinação legal.

Art. 3° - Os pontos de Apoio para pequenos volumes ocuparão áreas públicas ou viabilizadas pela administração pública.

§1° - Será dada preferência as áreas já degradadas por descarte irregular de resíduos.

§2° - Os Pontos de Apoio para Pequenos Volumes serão implantados pela administração municipal, segundo diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, observadas a legislação de uso e ocupação de solo e de acordo com adequado planejamento com vistas à sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.

 

Art. 4° - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, ou agente por ela designada, será responsável pela operação adequada dos pontos de apoio para pequenos volumes.

 

Art. 5° - Os pontos de apoio para pequenos volumes, sem comprometimento de suas funções, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, de origem domiciliar.

 

Art. 6° - Para a implantação dos pontos de apoio para pequenos volumes deverão ser previstas as seguintes condições:

I - Isolamento da área;

II – preparação de locais para disposição diferenciada dos resíduos;

III – identificação do ponto de apoio para pequenos volumes e dos resíduos que poderão ser recebidos;

IV – controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados.

 

Art. 7° - O isolamento do ponto de apoio para pequenos volumes dar-se-á mediante cercamento do perímetro e sempre que possível implantação de cerca viva ou instalação sustentável;

 

Art. 8° - Para a disposição diferenciada de resíduos, o equipamento deverá contar com áreas específicas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas.

 

Art. 9° - O ponto de apoio para pequenos volumes deverá ser sinalizado com placas de identificação visível, junto à sua entrada, na qual deverão constar, também, os tipos de resíduos recebíveis e proibidos.

 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano elaborará relatórios mensais, contendo:

I – Quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos pontos de apoio para pequenos volumes;

II – quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados.

 

Art. 11 - A operação dos pontos de apoio para pequenos volumes deverá obedecer as seguintes condições gerais:

I – a unidade receberá apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos domiciliares secos recicláveis;

II – os resíduos que forem descarregados deverão ser integralmente triados, evitando-se o acumulo de materiais não triados;

III – os resíduos deverão ser triados por suas características e acondicionados separadamente no ato da descarga nos locais adequados dentro da unidade;

IV – o acondicionamento dos materiais descartados ou armazenados temporariamente deverá ser efetuado de modo a impedir o acumulo de água;

V – a remoção de resíduos do ponto de apoio de pequenos volumes deverá estar acompanhada pelo respectivo registro de transporte de resíduos, emitido em 3 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo “A” integrante deste Decreto.

Paragrafo único: Fica proibida a descarga nos pontos de apoios de pequenos volumes de resíduos domiciliares passiveis de coleta domiciliar convencional.

 

Art. 12 - Os resíduos da Construção Civil de origem mineral removidos dos pontos de apoio para pequenos volumes, designados como “classe A” pela legislação federal específica (Concreto, argamassas, produtos cerâmicos entre outros), excluídos os produtos a base de gesso e amianto, deverão ser:

I – reutilizados;

II – reciclados na forma de agregados;

III – ou encaminhados a Aterros de Resíduos da Construção Civil, com uma das seguintes destinações:

a) para reservação segregada e futura utilização;

b) para constituição de espaço com utilidade urbana definida em projeto próprio, desde que licenciados.

 

Paragrafo único: Os demais tipos de resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão, obedecida às normas específicas, serem encaminhados:

I – à reutilização;

II – à reciclagem;

III – à armazenagem;

IV – ou aterros adequados.

 

CAPÍTULO III

DA REDE DE ÁREAS PARA RECEPÇAO DE GRANDES VOLUMES

 

Art. 13 - Serão implantados e operados por particulares interessados, observando-se a legislação municipal de uso e ocupação de solo, bem como a legislação federal e estadual de controle da poluição ambiental, quando for exigível:

I – as Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos ( ATT);

II – as Áreas de Reciclagem;

III – e os Aterros de Resíduos de Construção Civil;

 

Art. 14 - Os empreendedores interessados na implantação de Áreas de transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deverão apresentar seu projeto de empreendimento à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

§1° - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano emitirá parecer de viabilidade operacional. Sendo favorável a implantação, encaminhará para a Secretaria Adjunta de Meio Ambiente que após análises dos aspectos inerentes a viabilidade ambiental emitirá a respectiva licença de funcionamento;

§2ºSecretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano emitirá Certificado de estabelecimento Credenciado;

 

Art. 15 - As Áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos deverão obedecer às condições estabelecidas na legislação vigente, notadamente constante a:

I – isolamento da área;

II – identificação das atividades que serão desenvolvidas e do número de licença ambiental e certificado de credenciamento junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

III – definição do sistema de proteção ambiental;

IV – documentação de controle dos resíduos que deverá ser elaborado como previsto na NBR 15.115/2004 da ABNT.

 

Art. 16 - Os resíduos recebidos nas áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, conforme o controle de transporte de resíduos a que se refere o anexo “A” integrante desse Decreto, deverão ser controlados cumulativamente quanto:

I – a procedência;

II – a quantidade;

III – a qualidade.

 

Art. 17 - A operação nas áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos deverá estar em conformidade com a NBR 15.112/2004 da ABNT, notadamente em relação as seguintes condições gerais:

I – a unidade receberá resíduos da construção civil;

II – só serão aceitas cargas desprovidas de contaminação de resíduos domésticos e com a devida cobertura;

III – Os resíduos descarregados na área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil deverão estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos (CTR), emitido pelo transportador, em conformidade com o anexo “A” desse Decreto, bem como deverão ser integralmente triados, evitando acúmulo de materiais não triados;

IV – os resíduos deverão ser classificados pela sua natureza, sendo subclassificados quando possível, bem como serem acondicionados em locais adequados e diferenciados obedecendo a suas categorias;

V – o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deverá impedir o acúmulo de água;

VI – os rejeito e eventuais segregados deverão ser encaminhados aos locais adequados para deposição;

VIII – a remoção dos resíduos da área de transbordo e triagem deverão estar acompanhados de respectivo controle de transporte de resíduos, conforme anexo “A” , emitido em 3 (três) vias.

 

Art. 18 - Os resíduos da construção civil de origem mineral, classificados como “Classe A” pela legislação federal que o define, excluídos os produtos a base de gesso e amianto, deverão ser:

I – reutilizados;

II – ou reciclados na forma de agregados;

III – ou encaminhados aos aterros de resíduos da construção civil, para reservação segregada e futura utilização ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.

 

Paragrafo Único: Os demais tipos de resíduos da construção civil deverão, obedecidas a legislação específica, ser encaminhados:

I – a reutilização;

II – a reciclagem;

III – a armazenagem;

IV – ou a aterros adequados.

 

Art. 19 - Os resíduos volumosos deverão ser encaminhados:

 

I – a reutilização;

II – a reciclagem;

III – a armazenagem;

IV – ou a para áreas de destinação adequadas.

 

Art. 20 - A limpeza das vias, em decorrência do trafego de cargas de resíduos mal acondicionados em qualquer via da cidade e o/ou entorno das áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil, será de responsabilidade do transportador.

Paragrafo único: A obrigação prevista nesse caput deverá constar do respectivo projeto, sujeitando-se o transportador, quando em desacordo, à perda do seu credenciamento e às sanções legais.

Art. 21 - A transformação dos materiais triados somente poderá ser realizada na própria área de transbordo e triagem, se a área possuir licenciamento específico para essa finalidade e o devido credenciamento junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

Paragrafo Único: Deverão ser credenciadas junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano as seguintes atividades:

I – Grandes e pequenos Transportadores de resíduos da construção civil;

II – Empreendimentos de recepção e tratamento de resíduos da construção civil, áreas de (ATT);

 

Art. 22 - Os resíduos da construção civil oriundos de eventos de grande porte (Grandes demolições e escavações, calamidade e outros), após consulta a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, poderão ser encaminhados diretamente para aterros da construção civil para:

I – triagem;

II – reutilização;

III – reciclagem;

IV – reservação segregada e futura utilização;

V – ou para construção de espaços com utilização urbana definida em projeto próprio.

Paragrafo único: Solos de escavação poderão ser encaminhados diretamente para a cobertura de Aterros Sanitários.

 

Art. 23 - Os empreendedores responsáveis por áreas de reciclagem, transporte e por aterros de resíduos da construção civil deverão seguir as diretrizes:

I – Definidas nos processos de licenciamento pelos órgãos competentes:

a) Implantação;

b) Apresentação de projetos;

c) Operação;

 

IIEstabelecidas normas técnicas brasileiras específicas, notadamente no tocante a:

a) Compatibilidade da área com a legislação de uso e ocupação de solo e com a legislação ambiental;

b) Soluções adequadas de acesso, localização, isolamento e sinalização;

c) Soluções para projeção de águas subterrâneas e superficiais;

d) Triagem integral dos resíduos recebidos;

e) Estabelecimento dos planos de controle, monitoramento, manutenção e operação definida nas normas técnicas brasileiras;

f) Documento comprobatório do controle de resíduos recebidos, resíduos aceitos e dos resíduos retirados, conforme os planos que deverão ser elaborados;

 

Art. 24 - As áreas de transbordo e triagem públicas, áreas de reciclagem públicas e aterros de resíduos da construção civil públicos, destinadas a recepção de resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, deverão seguir todas as normas e diretrizes contidas nesse Decreto.

 

Art. 25 - O empreendedor será responsável pela operação adequada das áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS DA CONST. CIVIL

 

Art. 26 - Os projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil:

I – elaborados e implementados pelos geradores de grande volumes, definidos do sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil resíduos volumosos do Município;

II – elaborados pelos órgãos municipais responsáveis por projetos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros documentos referente as obras públicas municipais e implementados pelos executores de obras públicas municipais, inclusos os detentores de contratos decorrentes de quaisquer modalidade de licitação pública.

§1° - Os projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil terão como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para minimização da geração, o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos, em conformidade com as diretrizes do sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§2° - O projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil de empreendimentos e atividades:

I – sujeito ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental municipal e/ou outros órgãos competentes.

II – não enquadramento na legislação como sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento para análise pelo órgãos competentes do poder publico municipal.

§3° - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, responsável pela licitação de obras públicas municipais deverá incluir as exigências referentes aos projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil nos editais referentes a estas obras.

 

Art. 27 - Os projetos de gerenciamento de resíduo da construção civil deverão contemplar as seguintes etapas:

I – Caracterização: etapa em que o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento;

II – triagem: deverá ser realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou ser realizadas na área de destinação licenciadas no sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil no município, respeitadas as classes de resíduos estabelecidos na legislação específicos;

III – acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos resíduos desde a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos em que seja possível, a condição de reutilização e de reciclagem;

IV – transporte: deverá ser realizado pelo próprio gerador ou por transportador cadastrado pelo poder publico, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V – destinação: deverá ser prevista e realizada em áreas de destinação licenciadas e credenciadas pelo poder publico e devidamente guiadas pelo controle de transporte de resíduos.

§1° - Os projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil com atividades de demolição deverão incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva, visando:

I – a minimização da geração de resíduos;

II – e a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados.

§2° - Os responsáveis pelos projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil deverão, quando necessário, apontar os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos, como os de serviços de saúde e domiciliares, provenientes de ambulatórios e refeitórios, obedecida a legislação específica especificas.

§3° - Os responsáveis pelos projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil poderão desenvolvê-lo de acordo com as informações mínimas presentes no modelo constante do anexo “B” integrante deste Decreto.

 

Art. 28 - A implementação do projeto de gerenciamento de resíduo da construção civil pelos geradores poderá ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que discriminada as responsabilidades das partes.

§1° - A contratação dos serviços de triagem, transporte e destinação deverão ser formalizadas entre as partes, aceitando-se como expressão legal de contrato os registros realizados nos controles de transportes de resíduos estabelecidos no sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§2° - Todos os executores contratados para a realização das etapas previstas no projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil deverão estar licenciados junto aos órgãos municipais competentes.

 

Art. 29A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano será o órgão municipal responsável pela análise de projetos de obras, por meio de lista oficial, sobre:

I – os transportadores com cadastro valido;

II – As áreas licenciadas e credenciadas para deposição regular dos resíduos.

 

Art. 30° - Constatada pela fiscalização da administração pública a deposição de resíduos provenientes de obras em locais incorretos, e o consequente descumprimento das responsabilidades estabelecidas no projeto de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil, será solicitado pela fiscalização e decretado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, o embargo da obra.

§1° - Verificada desobediência ao embargo, será requisitada força policial e requerida a imediata abertura de inquérito policial para apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no código penal e Crime Ambiental previsto na Lei de Crimes Ambientais, encaminhando-se processo devidamente instruído para as providências judiciais cabíveis.

§2° - O levantamento do embargo da obra só será realizado após a devida correção, pelo infrator, da deposição incorreta realizada, ou no caso de esta correção já tenha sido realizada emergencialmente pelo poder publico, após a realização de correção equivalente, indicada pelo responsável pelo setor de fiscalização.

§3° – A solicitação do proprietário da obra para levantamento do embargo deverá ser encaminhado pela fiscalização em processo devidamente instruído a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, e deverá ser por esta analisada para decisão sobre o levantamento ou não do embargo.

§4° - Não deverá transcorrer prazo superior a dois dias uteis entre a solicitação do proprietário e a manifestação da fiscalização, e entre esta e o posicionamento da Secretaria.

§5° - A decretação do embargo definido no caput deste artigo não exime os responsáveis de outras penalidades previstas na Lei 4.223 de 27 de Abril de 2010.

 

Art. 31 - A emissão de “Habite-se” ou “Alvará de Conclusão”, pelo órgão competente do Poder blico Municipal, para os empreendimentos dos geradores de grande volumes de resíduos de construção, estará condicionada à apresentação:

I – dos Controles de Transporte de Resíduos;

II – e outros documentos de contratação de serviços, comprovante do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados.

 

Art. 32 - Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o Poder Publico, deverão comprovar durante a execução, nas medições, e no término da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no projeto de gerenciamento de resíduos da construção civil.

Paragrafo Único: entre as responsabilidades previstas no caput dar-se-á especial atenção aquelas relativas a correta triagem, transporte dos resíduos gerados.

 

CAPÍTULO V

DO USO E ESTACIONAMENTO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESIDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESIDUOS VOLUMOSOS

 

SEÇÃO I

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 33 - O estacionamento de caçambas no Município de Montes Claros, destinado à remoção e transporte de entulho (resíduos da construção civil e resíduos volumosos), e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores serão exercidos por empresas licenciadas exclusivamente para prestação destes serviços.

§1° - As empresas que realizam as atividades citadas no caput deverão se submeter a licenciamento condicionado ao cadastramento junto a MCTRANS.

§2° - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano deverá ser cientificada pela MCTRANS do referido cadastramento.

§3° - O cadastro terá sua validade definida pelo departamento responsável e poderá ser suspenso ou cassado, conforme a aplicação de penalidades definidas na Lei 4.223 de 27 de abril de 2010.

§4° - O requerimento para cadastro deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I – Inscrição junto ao cadastro nacional de pessoa jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

II – Inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal;

III – Informações relativas aos veículos e às caçambas ou outros dispositivos de coleta.

§5° - Estarão isentos da apresentação dos documentos citados, obrigando-se apenas à apresentação de carteira de identidade, os operadores que operem com pequenos veículos automotores, com capacidade limitada a 1 (um) metro cúbico de resíduos.

§6° - A licença para operação de veículos a tração animal deverá obedecer aos dispositivos da lei 4.223 de 27 de abril de 2010 e aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

§7° - A licença para remoção de resíduos de construção e resíduos volumosos deverá ser renovada anualmente e estará condicionada:

I – à obediência do prazo improrrogável de até trinta dias após o vencimento da licença;

II – à vistoria dos veículos pelo departamento responsável.

 

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DOS RESIDUOS COLETADOS

 

Art. 34 - Os locais permitidos para depósito dos resíduos coletados são aqueles definidos no art. 7° da Lei 4.223, de 27 de Abril de 2010, constituinte da rede de áreas para recepção de grandes volumes no município, a saber:

I – Áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT);

II – Áreas de Reciclagem;

III – Aterros de Resíduos da Construção Civil.

§1° - Nos locais referidos nos incisos, I, II, III do caput, os resíduos deverão:

I – ser objeto de triagem;

II – ser objeto de transbordo, se necessário;

III – visar sua reutilização, reciclagem ou reservação segregada;

IV – seguir as especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004, NBR 15.114/2004 da ABNT.

§2° - Caso a empresa cadastrada deposite os resíduos coletados em locais inapropriados incorrerá nas penalidades previstas no art. 19, da Lei 4.223 de 27 de abril de 2010.

§3° - Os transportadores que operem com veículos com capacidade limitada a 1 (um) metro cúbico de resíduos poderão dispô-los nos pontos de apoio de pequenos volumes estabelecidos pelo Poder blico, em conformidade com Legislação Municipal.

SEÇÃO III

DAS ESPECIFICAÇÕES

 

Art. 35 - As caçambas utilizadas deverão obedecer às especificações e requisitos a seguir:

I – possuir dimensões externas máximas de até 2,65 m (dois metros e sessenta e cinco centímetros) de comprimento, por 1,76 m (um metro e setenta e seis centímetros) de altura, conforme o disposto no Anexo “C” a este Decreto;

II – deverão possuir dispositivos refletivos que garantam sua visibilidade em dias chuvosos e períodos noturnos, dados informativos para identificação e cor, em conformidade com o disposto no anexo “C” a este Decreto.

 

Art. 36 - Os geradores contratantes dos serviços e as empresas cadastradas deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas nos arts. 12 e 13 , da Lei 4223 de 27 de Abril de 2010:

I – os geradores ficam proibidos:

a) de utilizar caçambas metálicas estacionarias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;

b) de utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionarias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior;

II – Os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados pela MCTRANS;

III – os transportadores ficam proibidos:

a) Da utilização de seus equipamentos para transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil e resíduos volumosos;

b) De sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos;

c) De fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos a que se refere o anexo “A” integrante deste Decreto;

d) De utilizar caçambas estacionarias em más condições de conservação e de retirá-las e transportá-las quando preenchidas além dos limites superior e lateral permitido, particularmente quando a ferragem e elementos pontiagudos;

c) De retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos indevidos.

d) Exceto, nos casos de resíduos gerados por grandes geradores industriais e comerciais e/ou que não forem atendidos pela coleta publica.

IV – os transportadores ficam obrigados:

a) A fornecer, aos geradores atendidos, comprovante nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados;

b) A utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionarias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;

c) Quando operem em caçambas metálicas estacionarias ou outros tipos de dispositivos em seus veículos automotores, a fornecer no item 5 do anexo “A” a este Decreto, contendo:

C.1) Instruções sobre posicionamento da caçamba e o volume a ser respeitado;

C.2) Tipos de resíduos admissíveis;

C.3) Prazo para preenchimento;

C.4) Proibição da utilização de transportadores não cadastrados;

C.5) Penalidade prevista em lei e outras instruções que julgue necessárias.

 

SEÇÃO IV

DO ESTACIONAMENTO DAS CAÇAMBAS

 

Art. 37 - O estacionamento das caçambas deverá ser feito prioritariamente no recuo frontal ou lateral da testada do imóvel do gerador contratante dos serviços.

Paragrafo Único: não sendo possível o estabelecido no caput, as empresas cadastradas deverão obedecer as seguintes diretrizes:

I – as caçambas deverão:

a) Estar estacionada paralelamente as guias, no sentido de seu comprimento, a no mínimo 10 (dez), metros de distância do alinhamento do bordo de qualquer via transversal e de pontos de ônibus;

b) Estar afastada no mínimo 20 (vinte) centímetros e no máximo 50 (cinquenta) centímetros das guias ou meios-fios, deverão estar afastada dos hidrantes e bueiros ou bocas de lobo no mínimo 2 (dois) metros e não podendo ser posicionadas sobre poços de visita;

c) as caçambas não poderão:

c.1) Impedir o acesso e o correto uso de telefones e outros equipamentos públicos;

c.2) Trazer risco de acidentes, devendo estar visíveis aos condutores de veículos a uma distância mínima de 40 (quarenta) metros, inclusive em vias em curva, planas, em aclives ou declives, devendo a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano notificar sua retirada em um prazo de 8 (oito) horas;

c.3) Ser estacionadas sobre passeios, salvo quando assegurada a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para a passagem segura de pedestres e obedecida a distância mínima de 50 cm (cinquenta centímetros) em relação à guia local.

 

Art. 38 - Fica proibido o estacionamento de caçambas em vias com trânsito intenso, assim definido pela MCTRANS.

Paragrafo Único: nas vias previstas no caput, poderá se autorizado o estacionamento por período de até 6 (seis) horas, desde que:

I – não avance no período noturno;

II – esteja devidamente sinalizada com cones balizadores de borracha;

III – haja autorização especial a ser solicitada com antecedência de 48 (quarenta e oito) a MCTRANS.

 

Art. 39 - A circulação de caminhões para a colocação ou remoção de caçambas nas áreas designadas como de circulação restrita dar-se-á de acordo com a regulamentação estabelecida:

§1° - A colocação de caçambas em áreas com estacionamento rotativo regulamentado estará sujeita ao pagamento de tarifa, conforme disposto em lei específica.

§2° - É vedada a reserva de vagas para o posicionamento de caçambas durante o horário comercial.

§3° - Na hipótese prevista no Caput, as caçambas não poderão ficar estacionadas por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 40 - Além das situações dispostas nos arts. 37 a 39, fica proibido o estacionamento de caçambas para retirada de entulho nos seguintes casos:

I – Locais de ocorrência de feiras livres nos dias do evento, no horário entre 00:00h e 18:00h;

II – nas áreas de lazer, entre 6:00h e 22:00h;

III – nos locais onde o estacionamento ou a parada estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;

IV – nos locais onde o estacionamento ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;

V – nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhões, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros);

VI – nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);

VII – no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou ainda, sobre pintura zebrada.

 

Art. 41 - Com exceção do art. 38, parágrafo único e art. 39, §3°, o máximo de permanência das caçambas nas vias é de 5 (cinco) dias incluindo colocação e retirada, exceto por motivo de reposição, intempéries ou de forma maior, devidamente justificada pelo transportador à fiscalização.

 

Art. 42 - As empresas credenciadas ficam expressamente proibidas do uso de vias e espaços públicos para guardar caçambas que estejam sendo usadas para coleta de resíduos.

 

SEÇÃO V

DAS RESPONSABILIDADES POR DANOS

 

Art. 43 - Todos e quaisquer danos ao patrimônio publico, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a quaisquer equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com o respectivo custo de substituição, execução e reinstalação.

Paragrafo Único: Serão também de exclusiva responsabilidade dos transportadores danos eventualmente causados a terceiros.

 

CAPÍTULO VII

DO USO OBRIGATORIO DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 44 - Em conformidade com o estabelecido no art. 11°, parágrafo único, da Lei 4.223 de 27 de abril de 2010, ficam definidas as condições para o uso obrigatório de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir:

I – Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamento de fundos de valas, drenos ou massas;

II – Execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimento, alvenarias etc.;

III – Preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões, placas de muros etc.;

IV – Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleitos, sub-bases e bases de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.

§1° - O uso obrigatório destes materiais dar-se-á tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.

§2° - Poderão ser dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial ou contratadas com dispensa de licitação em período de calamidade.

§3° - Haverá dispensa desta exigência no caso de inexistência de oferta de resíduo reciclado por produtor instalado no Município ou em raio inferior a 50 quilômetros do local da obra.

§4° - A obrigação de que trata esse artigo Poderá ser dispensada em caso de parecer técnico de inviabilidade de aplicação solicitado pelo executor da obra e acatado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano.

§5° - As dispensas de que tratam os parágrafos 2°, 3° e 4°, deverão ser atestadas pelo dirigente do órgão municipal executante ou contratante e pelo órgão ambiental municipal.

§6° - A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregados reciclados serão feitas com obediência as normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da ABNT.

§7° - As disposições deste artigo ficam condicionadas à existência de preços inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas.

§8° - A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, responsável pela licitação de obras públicas municipais, deverá incluir as disposições deste artigo nos editais referentes a licitação de tais obras.

 

Art. 45 - Para a execução dos serviços previstos nos incisos I,II,III,IV, do art. 44, poderão ser utilizados agregados reciclados produzidos em instalações públicas ou privadas, sendo obrigatória em ambos os casos, a observância das normas técnicas da ABNT referidas no paragrafo 6° do art. 44.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 46 - A fiscalização do sistema de gestão sustentável de resíduos sólidos da construção civil ficará sobre a responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano que exercerá a fiscalização e a comunicação aos responsáveis por ações de notificação e autuação nos casos que couberem. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano por meio do setor de posturas públicas emitirá:

I – Pareceres técnicos;

II – Autos de Infração e notificação;

III – Requerimento de diligências;

IV – Requerimento aos órgãos públicos diversos.

 

SEÇAO I

DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 47 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano poderá a qualquer tempo, solicitar dos geradores de resíduos sólidos da construção civil, documentos comprobatórios de disposição legal dos resíduos gerados, através das guias de Controle do Transporte de Resíduos (CTR), ficando o gerador obrigado a apresentar os controles no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à secretaria.

 

§1 - O gerador que se recusar a apresentar os documentos solicitados ou que impedir o exercício da atividade pelo Fiscal incorrerá nas penalidades previstas em legislação municipal pertinente.

§2° - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano disponibilizará aos munícipes DISQUE DENUNCIA – para que os moradores que presenciarem descarte irregular possam realizar a denúncia, tirar dúvidas e realizar reclamações e/ou sugestões.

 

Art. 48 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, poderá a qualquer tempo, solicitar aos transportadores de resíduos da construção civil, registros de regularidade e cadastramento junto a MCTRANS e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como as Guias de Controle de Transporte de Resíduos (CTR).

§1° - As guias de Controle de Transporte de Resíduos deverão acompanhar o transporte, ficando o transportador de resíduos da construção civil que não apresentar a referida guia no ato da fiscalização, passível de notificação e multa, respondendo administrativamente pela infração.

§2° - A MCTRANS, poderá a qualquer tempo, solicitar a apresentação da guia de Controle de Transporte de Resíduos e a aplicação das normas impostas aos transportadores por meio deste decreto, tais como:

I – Padronização das caçambas estacionarias;

II – Cobertura das caçambas com lona, com intuído de evitar que se derrame resíduos em vias públicas;

III – A regularização do transportador junto aos órgão municipais.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 49 - O não cumprimento das determinações, expressas nos artigos 26 a 32 deste Decreto, por agentes submetidos a contratos com o Poder Público determinará o seu impedimento de participar de novas licitações ou contratar com a Administração Pública, Direta ou Indireta.

Art. 50 - Nas obras referenciadas no art. 44 deste Decreto, aplicam-se, no que couber, a norma administrativa já em vigor, tanto as referentes ao seu andamento como aos profissionais e à fiscalização.

 

Art. 51 - A MCTRANS, será responsável pela implementação das diretrizes do Capítulo V do presente Decreto, tendo as empresas destinadas à remoção e transporte de entulho (resíduos da construção e resíduos volumosos), com caçambas estacionárias, o prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto para a regulamentação de sua situação perante os órgãos municipais.

§1° - A não regularização de sua situação no prazo estipulado no caput ensejará a aplicação das penalidades cabíveis ao caso estabelecidas no artigo 52 do presente decreto.

§2° - A presente regulamentação não exime o proprietário do veículo ou da caçamba, de seguir as demais legislações correlatas, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas do Município e outras aplicáveis.

 

Art. 52° - O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei 4.223 de 27 de Abril de 2010, sem prejuízo da aplicação da Lei de Crimes Ambientais e outras pertinentes.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53 - As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas.

Art. 54 - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 55 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Montes Claros, 03 de junho de 2.015

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO ADecreto 3.306/15

CTR – CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESIDUOS ( NBR 15.112/2004)

(3 – vias: Gerador, transportador e área de destinação)

(informações mínimas essenciaispoderão estar incluídas nos formulários próprios dos transportadores)

Identificação do transportador:

Nome ou Razão social: telefone:

Endereço: Cadastro Municipal:

Nome do Condutor: Placa do Veiculo:

 

Identificação do Gerador:

Nome ou Razão Social: Telefone:

Endereço: CPF ou CNPJ:

Endereço da Retirada:

Rua/av: Bairro: Município:

Caracterização do Resíduo:

Volume transportado:_______ m³ Concreto/argamassa:_____ Solo:____

Volumosos (moveis outros):____ Madeira:_____

Volumosos ( Podas): ______

Outros: (especificar)______________

 

Responsabilidades:

Visto do Condutor do Veiculo:__________ Visto do Gerador responsável:_____________

Visto e Carimbo da Área receptora de grandes volumes:_________________________

 

Data e Hora da Deposição: ____/_____/______: ______:_________hs

 

Orientação aos usuários:(de acordo com a Lei Municipal 4.223 de 27 de abril de 2010 e as sanções nela previstas).

a) O gerador só poderá dispor no equipamento de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (Penalidade Ref. II);

b) O transportador e proibido de coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares, industriais e outros (penalidade Ref. IV);

c) O gerador só poderá dispor resíduos ate o limite superior original do equipamento (penalidade Ref. III);

d) O gerador é proibido de deslocar equipamento com excesso de volume (penalidade Ref. VII);

e) O gerador é obrigado a usar dispositivo de cobertura dos equipamentos (penalidade Ref. XII);

g) As caçambas deverão ser estacionadas prioritariamente no interior do imóvel;

h) O posicionamento das caçambas em via pública é de responsabilidade do transportador - sua posição ao pode ser alterada pelo gerador (penalidade Ref. XI);

i) As caçambas estacionarias poderão ser utilizadas pelo prazo máximo de 5 dias, ou 48 hs, em vias especiais ou 06 horas em vias de trânsito intenso;

j) O gerador é proibido de contratar transportador não cadastrado pela administração municipal ( penalidade Ref. IV);

k) O gerador tem o direito de receber do transportador documento de comprovação de correta destinação dos resíduos coletados (penalidade Ref. XIII, ao transportador).

 

ANEXO B - Decreto 3.306/15

 

PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

(Obrigações básicas obrigatórias)

 

  • Características básicas da obra (Finalidade, prazo de execução, áreas, pavimento e outras descrições)

 

 

 

 

  • Materiais e componentes básicos utilizados em cada etapa ( preparo do canteiro, fundações, estruturas, vedações, instalações, revestimentos, cobertura e etc.)

 

 

 

2.1 Resíduos classe A que serão gerados (descrição e quantidades estimadas em m³ dos resíduos de madeira, plástico, papéis e papelão, metais, vidros e outros)

 

 

 

 

 

2.2 Resíduos classe B que serão gerados (descrição e quantidades estimadas em m³ dos resíduos de madeira, plástico, papéis e papelão, metais, vidros e outros)

 

 

 

 

 

2.3 Resíduos classe C que serão gerados (descrição e quantidades estimadas em m³ dos resíduos de gesso e outros)

 

 

 

2.4 Resíduos classe D que serão gerados (descrição e quantidades estimadas em m³ dos resíduos de tintas, solventes, óleos, instalações radiológicas ou industriais e outros resíduos perigosos)

 

 

 

 

  • Iniciativas para reutilização dos resíduos na própria ou em outras obras ( reutilização dos resíduos de demolição, reutilização das diversas etapas etc.)

 

 

 

  • Iniciativas para acondicionamento diferenciado e transporte adequado ( forma de organização dos resíduos das quatro classes, dispositivos empregados e etc.)

 

 

 

  • Descrição do destino a ser dado aos Resíduos não absorvidos

Classe A ( transporte para áreas de triagem, áreas de reciclagem, aterro para reservação, aterro para regularização de área etc.)

 

 

 

 

Classe B ( transporte para área de triagem, área de reciclagem especifica, aterro adequado licenciado etc.)

Classe B ( transporte para área de triagem, área de reciclagem especifica, aterro adequado licenciado etc.)

Classe C (transporte para área de triagem, área de reciclagem especifica, aterro adequado licenciado etc.)

 

  • Descrição de destino a ser dado a outros tipos de Resíduos ( eventuais resíduos de ambulatórios, refeitórios e etc.)

 

 

 

  • Indicação dos agentes licenciados responsáveis pelo fluxo posterior dos resíduos ( os agentes poderão ser substituídos a critério do gerador por outros legalmente licenciados)

 

 

  • Identificação do transportador

 

Nome:____________________________

Cadastro:_________________________

Endereço:_________________________

Telefone:__________________________

  • Identificação da área receptora dos resíduos

 

Nome:____________________________

Licença:_________________________

Endereço:_________________________

Telefone:__________________________

8.1 Identificação do transportador

 

Nome:____________________________

Cadastro:_________________________

Endereço:_________________________

Telefone:__________________________

  1. Identificação da área receptora dos resíduos

 

Nome:____________________________

Licença:_________________________

Endereço:_________________________

Telefone:__________________________

Preencher quantos campos sejam necessários

9.0 Caracterização dos responsáveis

 

 

9.1 Identificação do Gerador:

Nome:_____________________________________

CPF/CNPJ:__________________________________

Endereço:__________________________________

Telefone:__________________________________

Assinatura:____________Local:______Data:_________

9.2 Identificação do Responsável técnico pela obra:

Nome:_____________________________________

CREA:__________________________________

Endereço:__________________________________

Telefone:__________________________________

Assinatura:____________Local:______Data:_________

Poderão ser incluídas, além destas, todas as informações julgadas necessárias pelos geradores.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO C a que se refere o art. 35 do

DECRETO nº … de … 2015.

CAÇAMBA DE ENTULHO

MODELO DE PINTURA

COR: A DEFINIR