Decreto nº 3.325, de 16 de julho de 2015

29/10/2019 - 07:56
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 


 

 

 

DISPÕE SOBRE O REGIME PARA ACORDO DIRETO COM CREDORES DE PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, ALTERA O DECRETO Nº 2.692, DE 04 DE MARÇO DE 2.010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal e de acordo com as disposições legais pertinentes,

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Município autorizado, com fundamento no §8º, inciso III, do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a firmar acordo direto com credores de precatórios comuns ou alimentares emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e devidos por sua Administração Direita ou Indireta, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

 

 Art. 2º Os acordos serão celebrados mediante disponibilidade financeira, respeitado o percentual de 50% destinados ao pagamento de precatórios por ordem cronológica, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 2.692, de 04 de março de 2010.

 

Art. 3º Poderão se habilitar ao acordo todos os credores de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do Município de Montes Claros.

 

§1º Para se habilitar os credores interessados deverão protocolar petição, conforme regulamento, na qual deverá constar, obrigatoriamente, a qualificação do credor, dados relativos ao precatório e a proposta de deságio oferecida pelo credor.

§2º Para concorrer ao processo de habilitação dos acordos direito com o Município, o credor deve apresentar em seu pedido de habilitação proposta com percentual mínimo de deságio, no valor de 25% (vinte e cinco por cento), e, máximo, no valor 40% (quarenta por cento), sobre o seu crédito.

§3º O mesmo percentual de deságio considerado na proposta de acordo, sobre o valor de face do precatório, incidirá sobre o crédito bruto do precatório atualizado, quando de seu efetivo pagamento.

§4º Não será admitido acordo relativo a parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo crédito.

§ Havendo litisconsortes ativos na ação originária do precatório, cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direto.

 

Art. 4º. A substituição do credor originário do precatório, em razão de morte ou de ato praticado entre vivos, não confere aos sucessores o direito de participação individual nos acordos diretos.

 

§1º O sucessor do credor originário somente poderá participar dos acordos diretos com os demais sucessores, de modo que o acordo abranja a totalidade do crédito do beneficiário originário.

§2º Na hipótese de falecimento do credor originário, o montante a ele devido será repassado aos herdeiros na pessoa do inventariante devidamente constituído, que praticará os atos em nome do espólio.

§3º Caso não haja inventariante regularmente investido pelo Juízo de Sucessões o montante devido será remetido ao Juízo universal de sucessões, ou na falta deste, para o Juízo originário da ação que gerou o precatório.

§4º Caso o inventário tenha sido realizado mediante escritura pública, o pagamento aos credores será feito na forma definida pelos herdeiros no instrumento público de sucessão.

 

Art. 5º. Na habilitação e ordem de precedência dos credores e na elaboração da pauta de audiências serão levados em conta os percentuais dos deságios oferecidos, primeiramente nos precatórios de natureza alimentar e, em segundo lugar, nos precários de natureza comum, iniciando-se do maior deságio e seguindo-se, em ordem decrescente, ate o menor.

 

Parágrafo único. Dentro da classe da natureza do crédito, e respeitado o percentual de deságio oferecido, terá precedência na pauta, sucessivamente, o pedido:

I - do credor portador de doença grave;

II - do credor que contar com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos;

III - havendo empate entre os credores portadores de doença grave ou que contarem com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos, terá preferência aquele credor cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.

 

Art. 6º. O § 2º, do art. 1º, do Decreto 2.692, de 04 de março de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.1º - …

§ 1º - ...

§ 2º - Anualmente, o Município depositará, em conta especial aberta junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, valor correspondente ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.”


 

Art. 7º. O art. 1º do Decreto 2.692, de 04 de março de 2.010, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

Art.1º - …

§ 1º - ...

§ 3º - O depósito será feito mensalmente, todo dia 30 (trinta), ou no primeiro dia útil subsequente quando o dia 30 (trinta) recair em dia não útil, no valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor apurado no parágrafo segundo deste artigo.”

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 16 de julho de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros