Decreto nº 3.341, de 19 de outubro de 2015

29/10/2019 - 08:32
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REPASSE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS AO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros - MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Municipal, e considerando a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos para a operacionalização da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, especialmente nos termos do disposto em seu artigo 11

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º – Os depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Montes Claros seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial.

 

Art. 2º - A instituição financeira oficial a que se refere o artigo 1º deste decreto transferirá para a Conta Única do Tesouro do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Município seja parte, observados os prazos e termos firmados em contrato a ser celebrado com a referida instituição.

 

Art. 3º - Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a ser mantido junto à instituição financeira referida no art. 1º deste Decreto, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à conta única do Tesouro, nos termos do disposto no art. 2º deste Decreto.

 

§ 1º - O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à conta única do Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 2º - Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

 

Art. 4º - Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º deste Decreto, discriminando:

 

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

 

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 5º - A habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 2º deste Decreto é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso do Município que deverá prever:

 

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 1º do art. 3º deste Decreto;

 

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º deste Decreto;

 

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 8º deste Decreto;

 

IV - a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 6º - Para identificação dos depósitos, a Secretaria Municipal de Finanças deverá manter atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 7º - A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

 

Art. 8º - Os recursos repassados à conta única do Tesouro Municipal na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

 

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

 

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

 

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.

 

Parágrafo único - Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º deste Decreto para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

 

Art. 9º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

 

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

 

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º deste Decreto.

 

§ 1º - Na hipótese do saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º deste Decreto, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 5º deste Decreto.

 

§ 2º - Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II deste artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.

 

§ 3º - Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

 

§ 4º - Se o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do art. 3º deste Decreto, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

 

Art. 10 - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º deste Decreto, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1º - O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º deste Decreto.

 

§ 2º - Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º deste Decreto acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

Art. 11 - Os recursos de que trata o art. 2º deste Decreto serão registrados como receita orçamentária de capital, em alínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

 

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 13 - As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 19 de outubro de 2015.

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros