Decreto nº 3.388, de 05 de abril de 2016.

01/11/2019 - 09:13
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso das suas atribuições legais e nos termos do art. 99, “a” da Lei Orgânica Municipal e do §3º, do art. 26, da Lei Municipal nº 2.891/2001, e

 

Considerando a necessidade de determinar a classificação das unidades de ensino conforme a extensão e o volume de atendimento escolar;

 

Considerando que esta classificação está diretamente relacionada à complexidade funcional das atribuições rotineiras dos cargos comissionados de diretor e vice-diretor das unidades de ensino da Rede Pública Municipal.

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1° - As unidades de ensino da Rede Pública Municipal serão classificadas em 6 (seis) graus, conforme as definições estabelecidas neste decreto.

 

Parágrafo único: Na classificação a que se refere o caput deste artigo, deverá ser observado volume de atendimento escolar, o que deverá ser aferido mediante o número de alunos regularmente matriculados na unidade de ensino, conforme o censo escolar da educação básica realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

 

Art. 2º – As unidades de ensino da Rede Pública Municipal serão classificadas com base nos parâmetros abaixo estabelecidos:

 

 

Grau da Unidade de Ensino

Número de Alunos

I

Até 50

II

De 51 a 80

III

De 81 a 400

IV

De 401 a 600

V

De 601 a 999

VI

A partir de 1000

Art. 3° - A classificação das unidades de ensino da Rede Pública Municipal é ato de competência da Secretária Municipal de Educação.

 

Parágrafo único: Anualmente, ou em período inferior, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será expedida Portaria com a definição dos graus das unidades de ensino da Rede Pública Municipal.

 

Art. 4º – O adicional a que se refere o art. 26 da Lei 2.891/01 concedido ao servidor ocupante do cargo público de provimento em comissão de diretor e de vice-diretor será correspondente às classificações atribuídas à unidade de ensino ou unidades de ensino a qual esteja vinculado, conforme ANEXO ÚNICO deste Decreto.

 

Art. 5º – A classificação das Escolas de Pequeno Porte seguirá os mesmos critérios definidos neste Decreto, entretanto, para efeito da concessão do adicional ao servidor ocupante do cargo serão consideradas todas as escolas de pequeno porte eventualmente sob sua responsabilidade.

 

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2.016 e revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.484, de 08 de maio de 2008.

 

 

Município de Montes Claros, 05 de abril de 2016.

 

 

 

Ruy Adriano Borges Muniz

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO E GRAUS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

 

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO UNIDADE DE ENSINO

 

 

Cargo Comissionado

 

Cargo Comissionado

 

Grau/Vencimento

 

Grau I

 

Diretor

 

Vice-Diretor

 

I

 

Grau II

 

Diretor

 

Vice-Diretor

 

II

 

Grau III

 

Diretor

 

Vice-Diretor

 

III

 

Grau IV

 

Diretor

 

Vice-Diretor

 

IV

 

Grau V

 

Diretor

 

Vice-Diretor

 

V

 

Grau VI

 

Diretor

 

Vice-Diretor

 

VI