Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 01/2012.
O Prefeito de Montes Claros - MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso II, alínea “I”, da Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que no Município de Montes Claros, choveu de forma irregular durante o período compreendido entre janeiro a abril do corrente ano e que as precipitações hídricas registradas, foram abaixo da média histórica, prejudicando todo o sistema produtivo do município contribuindo para o esgotamento dos mananciais, açudes e tanques existentes;
II – Que ocorreu o agravamento dos problemas sociais pela falta de oferta de trabalho e a iminência da ocorrência do êxodo rural;
III – Que o relatório técnico agroclimatológico emitido pelo escritório local EMATER-MG, encaminhado ao Município apresentou até o presente momento a existência de prejuízos financeiros da ordem de R$ 58.546.273,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e duzentos e setenta e três reais);
IV – Que como consequência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes no Formulário de Informações do Desastre – FIDE anexo a este Decreto;
V – Que concorre como critérios agravantes a adversidade climática que contribuiu decisivamente para a frustração das lavouras, na redução da produção pecuária, da produção de carne, leite e pela escassez de água e pasto, bem como locomoção e escoamento;
VI – Que de acordo com a IN/MI 01/2012, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível I, com tendência para agravamento;
VII – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art.1º – Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 01/2012.
Art.2º – Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art.3º – Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art.4º – Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art.5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto nº 3.390, 14 de abril de 2016.
Município de Montes Claros, 06 de junho de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros
em exercício
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