DECRETO N.º 3.442, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

04/11/2019 - 10:34
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

 

CONCEDE OS BENEFÍCIOS DE "PENSÃO POR MORTE”

AOS DEPENDENTES DE SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

 

O Prefeito de Montes Claros - MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com as Constituições: Federal e Estadual, a Lei Orgânica deste Município, as Leis Municipais 3175, de 23 de Dezembro de 2003 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Montes Claros); 2.101, de 14 de janeiro de 1.993, com as modificações das Leis Complementares n° 002, de 23 de Junho de 2005, e n° 008, de 11 de Abril de 2006, e 2130 de 08 de setembro de 1.993, e as Emendas Constitucionais n°. 20, de 15/12/1998, n°. 41, de 19/12/2003 e n° 47, de 05/07/2005.

 

 

DECRETA:

 

 

1 – Art. 1º - Fica concedido o benefício de "PENSÃO POR MORTE", a:

 

 

  1. NEI RIBEIRO DO CARMO, portador da Cédula de Identidade nº MG-8.383.077, na qualidade de Esposo, nascido em 01/01/1960 e representante legal do filho, KAIQUE RODRIGUES RIBEIRO, nascido em 26/08/2004, legados pela Sra. GELSA RODRIGUES RIBEIRO, matrícula nº 598301, servidora pública do Município de Montes Claros, cargo efetivo de REGENTE DE ENSINO, PADRÃO V- 15. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2º e 7º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100 % da remuneração do servidor sendo 50% para cada dependente, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, a contar de 08/09/2016, data do Óbito. (Processo Administrativo 15.614 de 21 de setembro de 2016).

  2. MARIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, portadora da Cédula de Identidade nº M-4.733.611, na qualidade de Esposa, nascida em 17/05/1953, legada pelo Sr. COSME EDUARDO DA CONCEIÇÃO, matrícula nº 1539, servidor público aposentado do Município de Montes Claros, cargo efetivo de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS II, GH VIII, NÍVEL 15. Deferido nos termos do art. 40, §§ 2º e 7º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988, devendo perceber 100 % da remuneração do servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, a contar de 09/10/2016, data do Óbito. (Processo Administrativo 15.685 de 11 de outubro de 2016).

 

 

Art. 2º. - O valor do benefício concedido nos termos do art. anterior será revisto na mesma base e na mesma época estabelecida para revisão dos proventos dos aposentados do RGPS, nos termos da Lei, salvo as pensões provenientes de servidores aposentados pela regra do artigo 3º da EC nº 47/05, que será conforme o reajuste dos servidores da ativa.

 

 

Art. 3º. - O pagamento do benefício de que trata este Decreto correrá às expensas do PREVMOC - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros.

 

 

Art. 4º. - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data dos respectivos requerimentos.

 

 

Montes Claros (MG), 27 de outubro de 2016.

 

 

 

 

 

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JOSÉ VICENTE MEDEIROS

Prefeito de Montes Claros

em exercício

 

 

 

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LUCIANO GUIMARÃES PEREIRA

Presidente do Prevmoc