DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 2º, DA LEI 4.782, DE 18 DE JUNHO DE 2.015
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos art. 71, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, bem como no § 4º, do art. 2º, da Lei 4.782, de 18 de junho de 2.015 e,
considerando que a empresa Almeida e Santos Transportes e Turismo Ltda. solicitou a prorrogação dos prazos previstos pela Lei 4.782, de 18 de junho de 2.015, através do processo administrativo n. 40317/2016;
considerando que o requerimento formulado baseia-se na forte recessão e desaquecimento da economia, que impactou diretamente na capacidade de investimento na empresa;
considerando que, além da crise econômica enfrentada, a empresa teve que suportar prejuízos advindos de dois acidentes com veículos da sua frota;
considerando, ainda, que, após regular tramite, da prorrogação a Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico emitiu parecer favorável à prorrogação solicitada;
considerando, finalmente, § 4º, do art. 2º, da Lei 4.782, de 18 de junho de 2.015 “§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.”
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2018 o prazo máximo para a conclusão das obras destinadas à edificação da sede administrativa, com todas as suas instalações e dependências, no imóvel doado pelo Município de Montes Claros, através da Lei Municipal 4.782, de 18 de junho de 2.015.
Parágrafo Único. A aprovação dos projetos junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, bem como o início das edificações no imóvel deverão ocorrer até 30 de junho de 2.017.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 06 de dezembro de 2016.
José Vicente Medeiros
Prefeito de Montes Claros – em exercício
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