Regulamenta a utilização do sistema de registro de preços disciplinado no art. 15, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para a adesão do Município às aquisições e contratações realizadas pelo Estado de Minas Gerais, para a execução de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde– SUS.
O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria Ministerial n° 1.555, de 30 de julho de 2013 e na Deliberação da Comissão de Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG de nº 2.164, de 19 de agosto de 2015;
DECRETA
Art. 1°. Este Decreto estabelece normas para a adesão do Município às aquisições e contratações realizadas pelo Estado de Minas Gerais, por sistema de registro de preços, para a execução de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º. Na hipótese de adesão do Município às aquisições e contratações realizadas pelo Estado de Minas Gerais, por sistema de registro de preços, para a execução de ações no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, serão aplicadas ao processo de compras as normas e procedimentos definidos no Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, do Estado de Minas Gerais, e suas alterações.
Art. 3º. O Município poderá utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, e de recursos próprios, para suas demandas por bens e serviços no âmbito das aquisições e contratações indicadas no artigo anterior.
Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 14 de fevereiro de 2017.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
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