Decreto nº 3516, de 29 de maio de 2017

16/09/2019 - 11:09
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE NOVA TARIFA PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 13, inciso XXII, e 99, inciso I, “j”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

Considerando que a última revisão tarifária procedida nos termos do Decreto nº 3.424, 04 de agosto de 2016 fixou a tarifa do Transporte Coletivo de Montes Claros, no valor de 2,60 (dois reais e sessenta centavos), vigorando a partir de 07 de agosto de 2.016;

 

Considerando que a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, via revisão da tarifa, é garantia legalmente prevista no § 1º do art. 5º e § 2º do art. 58, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93 e art. 9º da Lei Federal n.º 8.987/95;

 

Considerando que os estudos realizados pela equipe técnica da MCTRANS, com base na metodologia do GEIPOT, constataram que a tarifa, em razão dos atuais preços dos insumos que compõem seu valor, já não mais possibilita a garantia do equilíbrio econômico financeiro do sistema, com a possibilidade de comprometer a qualidade do serviço que é prestado;

 

Considerando que os estudos técnicos foram submetidos à fiscalização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

 

Considerando, finalmente, que o Conselho de Administração da MCTRANS, em reunião realizada em 04 de maio de 2.017, com fundamento no parágrafo único do artigo 5° (com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n.º 19 de 30 de abril de 2.009) e artigo 7° da Lei n°. 2.902, de 29 de maio de 2.001, bem como nos incisos VIII e IX do artigo 4°, alíneas “a” e “b” do inciso X, do artigo 20, todos do Decreto n. 2.625 de 17 de julho de 2.009, opinou favoravelmente ao reajuste da tarifa de transporte coletivo urbano.

 

DECRETA:

 

Art. 1° - A partir de 01 de junho de 2.017, a tarifa do Transporte Coletivo Urbano em Montes Claros será de R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos).

 

Art. 2° - O não cumprimento, pelas concessionárias, das cláusulas contratuais constantes do Contrato de Concessão de Serviços de Transporte Coletivo durante todo o período implicará no retorno imediato da tarifa ao valor atual, ou seja, R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos).

Parágrafo Único: Igualmente dará causa ao retorno do valor da tarifa, nos moldes do caput do presente artigo, o descumprimento das responsabilidades tributárias pelas Concessionárias, bem como o não pagamento de eventual parcelamento de débitos tributários nos valores e datas ali consignados.

 

Art. 3° - Os novos coeficientes e índices de consumo constantes da planilha de custo do transporte coletivo urbano de Montes Claros estarão disponíveis aos interessados na sede da MCTRANS.

 

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 29 de maio de 2017.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros