Decreto nº 3528, 20 de junho de 2017

16/09/2019 - 11:38
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPAMENTO TÁTICO AMBIENTAL DA GUARDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO, que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as atuais e futuras gerações;

CONSIDERANDO, a importância da preservação e recuperação das Áreas de Proteção Ambiental do Município de Montes Claros;

CONSIDERANDO, que as Bacias Hidrográficas dos Reservatórios, bem como dos rios e demais córregos contribuintes dessas bacias, constituem importante reserva estratégica de água potável para a região de Montes Claros.;

CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros vem realizando esforços para proteger preventivamente, permanentemente e comunitariamente as áreas de preservação ambiental e de mananciais, objetivando impedir o avanço da ocupação e uso irregular, bem assim o desfazimento de ocupações irregulares;

CONSIDERANDO o poder-dever do Município de Montes Claros de estabelecer políticas e medidas voltadas à consecução desses objetivos;

CONSIDERANDO, por fim, as atribuições da Guarda Municipal, previstas no § 8°, do artigo 144, da Constituição Federal e no inciso VII, do artigo 5°, da Lei Federal n° 13.022, de 08 de Agosto de 2014, sendo de competência da Guarda Municipal proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

 

DECRETA:

 

Art. 1°. Fica criado o Grupamento Tático Ambiental, vinculado à Guarda Municipal, da Secretária Municipal de Defesa Social, com a finalidade de proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município de Montes Claros.

 

Art. 2°. O presente Regulamento Disciplina o funcionamento e dispõe sobre a estrutura do Grupamento Tático Ambiental da Guarda Municipal do Município de Montes Claros.

 

Art. 3°. O Grupamento Tático Ambiental atuará isolada e conjuntamente com a Secretária Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente onde acompanharão fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando solicitado.

 

Art. 4°. O Grupamento Tático Ambiental da Guarda Municipal tem por objetivo desempenhar suas atribuições de forma preventiva e repressiva, zelando pelo respeito à Constituição, as leis e a proteção do patrimônio público municipal.

 

Art. 5°. O Grupamento Tático Ambiental utilizará uniforme com a atual identificação da Guarda Municipal de Montes Claros e, suplementarmente, identificação e cores específicas, com a aplicação “Grupamento Tático Ambiental”.

 

Art. 6°. O Grupamento Tático Ambiental está subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Defesa Social e será composto por um grupamento mínimo de 16 (dezesseis) Agentes e 02 (dois) Inspetores da Guarda Municipal, que tenham realizado Curso de Capacitação Profissional.

Parágrafo Único. As viaturas porventura a disposição do Grupamento Tático Ambiental utilizarão a identificação e cores específicas, com a aplicação “Grupamento Tático Ambiental”.

 

Art. 7°. O Grupamento Tático Ambiental da Guarda Municipal é destinado, prioritariamente, às atividades de prevenção e repressão contra crimes e infrações ambientais, na esfera administrativa e penal, dando suporte às ações da Secretária Municipal de Meio Ambiente, sem, entretanto, deixar de atender às demais ocorrências quando solicitado pela Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 8°. Competirá a Secretaria Municipal de Defesa Social e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, solidariamente, prover apoio técnico e financeiro para a capacitação, treinamento e aparelhamento dos Guardas Municipais integrantes do Grupamento Tático Ambiental, de modo a prepará-los para o desenvolvimento da função específica e cobrir, de imediato, falhas na conduta operacional.

 

Art. 9°. Compete ao Grupamento Ambiental da Guarda Municipal exercer as seguintes atividades, além das atividades inerentes à Guarda Municipal:

I – o patrulhamento ostensivo e preventivo no Município de Montes Claros, prevenindo, proibindo, inibindo e restringindo ações que atentem contra o patrimônio Ambiental do Município;

II – dar suporte às ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, prestando apoio aos agentes da fiscalização ambiental e na preservação do Patrimônio Público, quando solicitado;

III – comunicar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a ocorrência de quaisquer atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, para adoção de medidas legais.

IV – proteger as reservas, parques, praças, lagos, a fauna, a flora, as belezas naturais e o patrimônio Municipal;

V – defender os rios e mananciais que abastecem a cidade, fiscalizando a incidência de agentes poluidores, para evitar prejuízos a coletividade e ao meio ambiente;

VI – impedir a caça, a pesca, o corte e a supressão da vegetação, sem a devida autorização do órgão competente.

Parágrafo Único. As atribuições no Grupamento Tático Ambiental não exclui a participação constante de seus componentes no combate a invasões à Bens Públicos, respeitados os meios previstos no Código Civil Brasileiro.

 

Art. 10. O Grupamento Tático Ambiental da Guarda Municipal poderá exercer, além das suas atribuições, medidas de prevenção voltadas à defesa do Meio Ambiente, divulgando informações adequadas à comunidade em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando solicitado.

Art. 11. O Grupamento Tático Ambiental terá uma Coordenação Operacional, designada pelo Secretário Municipal de Defesa Social, responsável pela execução das atribuições da Guarda Ambiental, informando ao Secretário o andamento das atividades.

 

Art. 12. O Grupamento Tático Ambiental entrará em serviço nas dependências da Sede da Guarda Municipal com o efetivo, sob responsabilidade do Coordenador do plantão.

 

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fornecer, à Secretaria Municipal de Defesa Social, talões de Auto de Infração e demais materiais necessários a fiscalização ambiental, para que sejam distribuídos aos componentes do Grupamento Tático Ambiental.

 

Art. 14. Os autos de Infração lavrados pelo Grupamento Tático Ambiental serão recepcionados pela Secretaria Municipal de Defesa Social que os remeterá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para preparo, digitação e demais providências pertinentes.

 

Art. 15. Das atividades desenvolvidas não resultarão vinculo funcional entre os servidores de cada parte envolvida, eis que os mesmos continuarão hierárquica e funcionalmente subordinados aos seus órgãos.

 

Art. 16. São deveres do Guarda Municipal do Grupamento Tático Ambiental, além dos previstos no Regulamento Geral da Guarda Municipal do Município:

I – acatar as determinações superiores;

II – conduzir ao Distrito Policial, ou autoridade competente, pessoas surpreendidas na prática de infrações e crimes ambientais e contra o Patrimônio Público;

III – apoiar as ações fiscalizadoras da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV – participar dos cursos de atualização profissional, requalificação, treinamento e aperfeiçoamento, sempre que convocados;

V – elaborar relatórios de suas atividades, encaminhando-os, para efeito de avaliação em conjunto, aos Diretores de Defesa Social e de Meio Ambiente;

VI – convocar a presença da Companhia de Polícia Militar de Meio Ambiente, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, no que for de sua competência;

 

Art. 17. Caberá ao Secretário Municipal de Defesa Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, selecionar o contingente da Guarda Municipal convencional, com a finalidade de capacitação para a implantação do Grupamento Tático Ambiental.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 20 de junho de 2017

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros