Decreto nº 3632, 25 de janeiro de 2018

19/09/2019 - 09:15
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I ambos da Lei Orgânica Municipal;

 

 

DECRETA

 

CAPÍTULO I

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Seção I

Da definição e do objetivo

 

Art. 1º. Este Decreto, incluindo seu Anexo I, visa regulamentar, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Montes Claros, os procedimentos relativos à tomada de contas especial.

 

Art. 2º. Tomada de contas especial é o procedimento instaurado pela autoridade administrativa gestora dos recursos em análise, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou pelos Tribunais de Contas Estadual ou da União, de ofício, nos casos especificados em lei, com o objetivo de promover a apuração de fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere regulado pela Lei Federal nº 13.019/14;

III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário.

 

Seção II

Das medidas administrativas internas

Art. 3º. As medidas administrativas internas que precedem a instauração da tomada de contas especial podem constituir-se em diligências, notificações, comunicações ou outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de contas ou o ressarcimento ao erário municipal.

§1º As medidas mencionadas no caput serão adotadas e ultimadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados:

I – da data fixada para a apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no dever de prestar contas ou nos casos de falta de comprovação da aplicação de recursos repassados ou gerenciados pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere regulado pela Lei Federal nº 13.019/14; ou

II – quando desconhecida, da data do evento, da data da ciência do fato pela autoridade administrativa, nos casos de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário.

III – quando outras medidas administrativas não forem suficientes para a adequação prestação de contas.

§2º O procedimento da tomada de contas especial não será instaurado quando, no decorrer do prazo assinalado no §1º, ocorrer:

I – o recolhimento do débito ou a recomposição dos bens ou dos valores públicos; ou

II – a apresentação da prestação de contas e a sua aprovação pelo órgão ou pela entidade competente.

 

Seção III

Da competência para a instauração da tomada de contas especial

 

Art. 4º. A instauração da tomada de contas especial compete, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, ao titular de cada órgão ou unidade gestora ou entidade jurisdicionada, em âmbito municipal, podendo essa competência ser delegada mediante ato formal devidamente publicado.

 

Seção IV

Da instauração

 

Art. 5º. Esgotadas as medidas administrativas internas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias e quando outras medidas administrativas não tiverem sido suficientes para a adequação prestação de contas, bem como não apurada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no §2º, do art. 3°, deste Decreto, a autoridade administrativa competente adotará providências com vistas à instauração da tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade solidária.

§1º Caso a autoridade administrativa competente não instaure a tomada de contas especial, o Órgão de Controle Interno, ao tomar conhecimento da omissão, e decorrido o prazo para adoção das medidas administrativas internas, determinará a imediata instauração do procedimento, fixando prazo para o cumprimento da determinação.

§2º Descumprida a determinação a que se refere o §1º, a Controladoria-Geral do Município instaurará, de ofício, a tomada de contas especial, passando a autoridade administrativa competente a responder solidariamente pelo dano ao erário, nos termos do caput do art. 47, da Lei Complementar Estadual nº 102/08.

 

Art. 6º. A autoridade administrativa competente encaminhará ao órgão de Controle Interno, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a relação dos procedimentos instaurados no mês anterior, contendo as seguintes informações:

I – o motivo da instauração da tomada de contas especial;

II – o valor do dano, ainda que estimado; e

III – o valor do contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere regulado pela Lei Federal nº 13.019/14 celebrado pelos jurisdicionados, na hipótese de instauração da tomada de contas especial pela ausência de prestação de contas.

 

Art. 7º. O Prefeito Municipal ou o Procurador-Geral do Município poderão, a qualquer tempo, determinar a instauração da tomada de contas especial, acaso presentes os pressupostos para a adoção da medida.

 

Seção V

Da formalização e da instrução da tomada de contas especial nos órgãos e entidades jurisdicionados

 

Art. 8º. A tomada de contas especial será conduzida por servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento efetivo, organizados sob a forma de comissão ou mesmo individualmente, competindo-lhes a formalização e a instrução do procedimento.

Parágrafo único. Os membros da comissão a que se refere o caput serão designados mediante expedição de ato formal da autoridade competente, devidamente publicado, e não poderão estar envolvidos com os fatos a serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado da tomada de contas especial e nem integrar o controle interno, devendo firmar declaração de que não se encontram impedidos de atuar no procedimento.

 

Art. 9º. A tomada de contas especial será realizada com independência e imparcialidade, cabendo à autoridade administrativa competente assegurar os meios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 10. O procedimento de tomada de contas especial será autuado e numerado, contendo o ato de instauração e os documentos exigidos na Nota de Conferência constante do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 11. Concluída a instrução, a comissão ou o servidor emitirá relatório conclusivo, contendo as informações a que se refere o Item V, do Anexo I.

 

Art. 12. Após a emissão do relatório de que trata o artigo anterior, os autos da tomada de contas especial serão encaminhados para manifestação do Controlador-Geral, que emitirá certificado de auditoria sobre a regularidade das contas e relatório conclusivo quanto a:

I – apuração dos fatos, com indicação das normas ou dos regulamentos infringidos por cada um dos responsáveis;

II – identificação dos responsáveis, indicando nome, CPF, endereço e, se servidor público, cargo e matrícula;

III – quantificação do dano;

IV – parcelas eventualmente recolhidas aos cofres públicos;

V – inscrição, na conta contábil “Diversos Responsáveis” ou correspondente, das responsabilidades em apuração; e

VI – providências adotadas para se prevenir a ocorrência de situações semelhantes.

 

Art. 13. O Controlador-Geral encaminhará os autos à autoridade administrativa competente para a instauração do procedimento, que atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências ou irregularidades porventura constatadas, bem como para prevenir a ocorrência de falhas semelhantes.

Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade administrativa competente para a instauração do procedimento ser diversa do titular do órgão ou da entidade jurisdicionada, este também deverá atestar o conhecimento dos fatos apurados e informar acerca das medidas a que se refere o caput.

 

Art. 14. O titular do órgão ou da entidade jurisdicionada encaminhará os autos ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, por meio de ofício dirigido ao Conselheiro-Presidente.

 

Art. 15. A comissão ou o servidor designado para conduzir o procedimento da tomada de contas especial, os responsáveis pelo controle interno do órgão ou da entidade jurisdicionada e a autoridade administrativa competente são responsáveis pela autenticidade das informações encaminhadas ao Tribunal, e por elas responderão, pessoalmente, caso venham a ser apuradas divergências ou omissões em que haja comprovada má-fé.

 

Art. 16. Os autos da tomada de contas especial serão encaminhados ao Tribunal com a Nota de Conferência constante do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchida e assinada, e com a documentação nela prevista.

§1º. Os relatórios integrantes dos autos conterão as assinaturas dos responsáveis pela sua elaboração e serão acompanhados da documentação instrutória, que, se constituída por cópia, deverá ser autenticada e conter a identificação do responsável pela autenticação.

§2º. Constatada a ausência de qualquer documento ou de informação essencial para o exame da tomada de contas especial, deverá ser a mesma regularizada, podendo o Tribunal de Contas assim também o solicitar.

 

Seção VI

Do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal

 

Art. 17. Os autos da tomada de contas especial serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, para julgamento, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da instauração do procedimento.

Parágrafo único. Os autos não serão encaminhados, salvo por determinação em contrário do Tribunal, quando o valor atualizado do dano for inferior ao valor estabelecido pelo Tribunal mediante decisão normativa.

 

Art. 18. As informações pertinentes ao procedimento de tomada de contas especial ou às outras medidas adotadas para o devido ressarcimento ao erário serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, por meio de demonstrativo, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 17, ou se depois de instaurado o procedimento de tomada de contas especial e antes do seu encaminhamento ao Tribunal ocorrer:

I – mesmo que extemporaneamente, a apresentação e a aprovação da prestação de contas ou a regular comprovação da aplicação dos recursos;

II – a devolução do dinheiro, dos bens ou dos valores ou o ressarcimento do dano; ou

III – outra situação em que o débito for descaracterizado.

§1º. O demonstrativo a que se refere o caput será encaminhado ao Tribunal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da instauração do procedimento ou da adoção das medidas para o ressarcimento do erário e conterá:

I – os fatos ensejadores do dano;

II – as origens e as datas das ocorrências;

III – as normas ou os regulamentos infringidos;

IV – os nomes e os números do CPF dos responsáveis;

V – os cargos, as funções e as matrículas dos responsáveis, se servidores públicos;

VI – endereço residencial e profissional dos responsáveis;

VII – valor original do dano e, se for o caso, indicação das parcelas recolhidas; e

VIII – informações quanto à inclusão dos nomes dos responsáveis no cadastro de inadimplência da Fazenda Pública Estadual ou Municipal.

§2º. O encaminhamento do demonstrativo não afasta a obrigatoriedade da adoção das medidas necessárias ao ressarcimento do dano e apuração das responsabilidades, na forma definida na legislação aplicável, devendo ser observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 19. Quando o somatório atualizado dos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade for igual ou superior ao valor mínimo estabelecido pelo Tribunal, a autoridade administrativa competente deve consolidá-los em um único processo de tomada de contas especial e encaminhá-lo ao respectivo Tribunal.

 

Seção VII

Das penalidades

 

Art. 20. O descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa competente sanção administrativa, na forma da legislação específica, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo dano causado ao erário.

 

Art. 21. O não encaminhamento dos autos da tomada de contas especial no prazo estabelecido no caput do art. 17 poderá ensejar a aplicação a responsabilização administrativa do responsável pela Tomada de Contas.

 

Art. 22. O descumprimento às determinações do Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, para que promova a complementação dos autos da tomada de contas especial, nos termos do § 2º, do art. 16, deste Decreto, sujeitará a autoridade administrativa às sanções previstas na legislação aplicável.

 

Art. 23. O responsável pelo controle interno dos órgãos e entidades jurisdicionados, ao tomar conhecimento das ocorrências referidas no art. 2º deste Decreto, alertará formalmente a autoridade administrativa competente para a adoção das medidas necessárias à promoção do integral ressarcimento ao erário.

Parágrafo único. Verificada, nos procedimentos de fiscalização, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas de forma tempestiva ao respectivo Tribunal e caracterizada a omissão, os ordenadores de despesa, na qualidade de responsáveis solidários, ficarão sujeitos às sanções previstas em lei específica, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano ao erário.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Os autos da tomada de contas especial de que trata este Decreto, bem como a relação dos procedimentos instaurados a que se refere o art. 6º e o demonstrativo a que se refere o art. 18 podem, a critério do Tribunal, ser remetidos por meio de sistema informatizado.

 

Art. 25. Os débitos apurados serão atualizados e acrescidos de encargos legais com base nos índices convencionados ou adotados pela legislação específica, observado o que se segue:

I – quando se tratar de ressarcimento do valor do dano, os juros de mora e a atualização monetária incidirão a partir da data do evento ou, se essa for desconhecida, a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa competente;

II – quando se tratar de desfalque ou desvio de bens, os juros de mora e a atualização monetária incidirão a partir da data do evento ou, se essa for desconhecida, a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa competente, adotando-se como base de cálculo, no caso de desfalque, o valor da recomposição do bem e, no caso de desvio, o seu valor de mercado ou o de sua aquisição devidamente atualizado; e

III – quando tratar-se de omissão no dever de prestar contas, glosa, impugnação de despesa, desvio ou ausência de comprovação da aplicação de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, os juros de mora e a atualização monetária incidirão a partir da data do crédito na respectiva conta-corrente bancária ou a partir do recebimento do recurso.

 

Art. 26. Os documentos que instruem os procedimentos de tomadas de contas especiais ou outras medidas adotadas para o devido ressarcimento ao erário deverão estar disponíveis, ordenados e atualizados, nos órgãos e entidades jurisdicionados, à disposição do Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, para exame in loco ou para remessa, quando requisitados.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput, produzidos originalmente em formato digital, serão disponibilizados para acesso do respectivo Tribunal em sistema informatizado e mantidos em base de dados que preserve a segurança, o compartilhamento, a confiabilidade e a integridade da informação.

 

Art. 27. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 25 de janeiro de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Decreto nº 3632/18

NOTA DE CONFERÊNCIA

 

 

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE:

ITEM:

FOLHAS:

I

Ofício de encaminhamento, assinado pelo titular do órgão ou dirigente da entidade;

 

II

Ato de instauração da tomada de contas especial, devidamente formalizado, emanado da autoridade administrativa competente, contendo a descrição sucinta dos fatos e a expressa menção à data e à forma pela qual deles tomou conhecimento;

 

III

Ato de designação de servidor efetivo ou de comissão de tomada de contas especial, acompanhado de declaração de que esses não se encontram impedidos de atuar no procedimento;

 

IV

Cópia da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou da União, conforme o caso, da instauração da tomada de contas especial;

 

V

Relatório circunstanciado da comissão de tomada de contas especial com os seguintes elementos:

 

a)

Descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, a origem e a data da ocorrência do fato ou do seu conhecimento;

 

b)

Descrição das medidas administrativas internas adotadas nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, contados da ocorrência do fato, da sua ciência ou quando outras medidas administrativas não tiverem sido suficientes para a adequação prestação de contas;

 

c)

Descrição dos trabalhos de investigação, com a indicação das folhas nos autos dos documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão da comissão ou do servidor efetivo;

 

d)

Demonstrativo financeiro do débito, contendo o valor original, o valor atualizado acompanhado da memória de cálculo e, se for o caso, o(s) valores da(s) parcela(s) recolhida(s) e a(s) data(s) do(s) recolhimento(s), com os respectivos acréscimos legais;

 

e)

Recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa competente, de modo a evitar a ocorrência de outros fatos ensejadores de tomada de contas especial;

 

 

f)

 

 

 

 

 

Manifestação, quando da omissão de prestação de contas de recursos repassados pela União ou Estado, ou de falta de comprovação da aplicação de recursos recebidos, acompanhada da documentação pertinente, sobre os seguintes elementos;

 

Cadastramento do termo de contrato, convênio ou instrumento congênere pela unidade executora responsável;

 

Retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;

 

Bloqueio do beneficiário por parte do concedente;

 

Inclusão do beneficiário em cadastro próprio de inadimplentes ou em situação irregular, se for o caso;

 

Devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;

 

Compatibilidade física e financeira da obra com os recursos repassados, se for o caso;

 

Aplicação dos recursos no objeto pactuado, incluídos os rendimentos auferidos em aplicações financeiras;

 

Devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da avença, com indicação da origem dos recursos.

 

g)

Relação dos responsáveis, contendo nome, CPF, endereço e, se servidor público, cargo e matrícula, período de exercício, se for o caso, e elementos que permitam caracterizar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como a culpa ou o dolo.

 

 

 

 

VI

Cópias dos comprovantes de despesas;

 

Comunicações;

 

Pareceres;

 

Depoimentos colhidos;

 

Outros elementos necessários à apreciação do fato;

 

 

VII

Cópias das notificações expedidas, relativas a cobranças;

 

Aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado;

 

Manifestações do notificado, quando houver;

 

 

 

VIII

Relatórios conclusivos de comissão de inquérito, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

 

Relatório final de inquérito policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial;

 

Decisões tomadas em processos administrativos ou em ações judiciais, com indicação da fase processual em que se encontram.

 

IX

Relatório do órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva quanto a:

 

a)

Adequada apuração dos fatos, com indicação das normas ou dos regulamentos infringidos;

 

b)

Correta identificação dos responsáveis;

 

c)

Correta quantificação do dano;

 

d)

Parcelas eventualmente recolhidas aos cofres públicos;

 

e)

Inscrição, na conta contábil “Diversos Responsáveis” ou correspondente, das responsabilidades em apuração;

 

f)

Providências adotadas para se prevenir a ocorrência de situações semelhantes;

 

X

Certificado do órgão de controle interno sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;

 

XI

Pronunciamento do titular do órgão, do dirigente máximo da entidade ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências ou irregularidades;

 

XII

Outros documentos que possam subsidiar o julgamento do Tribunal de Contas.

 

 

Quando se tratar de tomada de contas especial instaurada por omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação dos recursos repassados ou outras irregularidades de que resulte dano ao erário, relativas a convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, será instruída, além dos documentos acima referenciados, com os seguintes:

 

 

a)

cópia das notificações feitas à entidade beneficiária;

 

respectivos comprovantes de recebimento das notificações;

 

 

 

 

 

b)

termo que formaliza a avença;

 

aditamentos, se houver;

 

comprovantes de repasse de recursos;

 

comprovantes de recebimento dos recursos;

 

notas de empenho;

 

ordens de pagamento;

 

ordens bancárias;

 

c)

processos licitatórios, de dispensa, inexigibilidade ou chamamento público, em conformidade com os dispositivos da legislação de regência, se for o caso.

 

 

O relatório do órgão de controle interno conterá, além das manifestações previstas no Item VIII desta nota de conferência:

 

a)

manifestação sobre a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do termo, à avaliação do plano de trabalho, à fiscalização do cumprimento do objeto e à instauração tempestiva da tomada de contas especial;

 

b)

comprovação de bloqueio e de inclusão, em cadastro de devedores, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com vistas a impedir o recebimento de novas liberações financeiras.

 

Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, bem como de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em prejuízo ao erário, a tomada de contas especial será instruída com os seguintes documentos, além dos estabelecidos nos itens I a XI desta nota de conferência:

 

a)

comunicação formal do setor responsável pelo bem, dinheiro ou valores públicos;

 

b)

cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação;

 

 

c)

ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, o número patrimonial, a data e o valor da aquisição e a sua localização;

 

d)

cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;

 

e)

orçamentos com valores atuais do bem ou similar;

 

f)

cópia do boletim de ocorrência policial;

 

g)

comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade;

 

h)

parecer conclusivo do órgão de correição administrativa competente, se for o caso.

 

 

PARA USO DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE

 

 

 

 

 

INSTRUÇÕES:

 

1. Escreva no campo 'folhas' o número da(s) folha(s) na(s) qual(is) se encontra(m) o(s) documento(s) relacionado(s).

 

2. Todos os documentos exigidos conterão as assinaturas e qualificações dos responsáveis.

 

3. A presente nota de conferência será devidamente preenchida e assinada.

 

4. Constatada a ausência de qualquer dos documentos relacionados na nota de conferência, sem a devida justificativa, o tribunal estabelecerá prazo ao órgão ou à entidade para a devida complementação dos autos.

 

 

DATA:

 

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: