Decreto nº 3638, 30 de janeiro de 2018

19/09/2019 - 09:37
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE VIAS PÚBLICAS EM LOTEAMENTOS FECHADOS

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e considerando o disposto no art. 25, da Lei Municipal n.º 3.720, de 09 de maio de 2.007;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Para os loteamentos que objetivarem o posterior fechamento, na forma da legislação Municipal, poderá ser utilizado como metragem das vias públicas o valor mínimo estabelecido no inciso III, do art. 25, da Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007, dispensado, neste tocante, a aplicação dos dispositivos regulamentares da Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCtrans.

Parágrafo Único. Nos casos descritos no caput o Loteador terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, para solicitar o fechamento do empreendimento, sob pena de anulação da aprovação.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 30 de janeiro de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros