Decreto nº 3657, 12 de março de 2018.

19/09/2019 - 10:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CONCEDE PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS À SMART HOUSE CONSTRUÇÕES LTDA-ME E, POSTERIORMENTE, À ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO RESIDENCIAL VILLA SEGURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 71 inc. VI e do art. 99 inc. I letra "i" da Lei Orgânica Municipal, bem como nos termos do art. 42 e segs. da Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007 e

 

CONSIDERANDO que foi aprovado através do Processo administrativo nº 18.958/16, o Loteamento “Residencial Villa Segura” com área de 261.606,68 (duzentos e sessenta um mil, seiscentos e seis metros e sessenta e oito centímetros quadrados), situado na avenida Rosa de Saron, Bairro Jardim Primavera, nesta cidade, devidamente inscrito sob a Matrícula nº 73198 – sistema de fichas – livro nº 2-RG, do Cartório do 2o Ofício do Registro de Imóveis da comarca de Montes Claros-MG;

 

CONSIDERANDO que, em 14 de janeiro de 2018, foi emitido o TERMO DE COMPROMISSO (APROVAÇÃO E FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO FECHADO RESIDENCIAL VILLA SEGURA), passando a denominar-se LOTEAMENTO FECHADO RESIDENCIAL VILLA SEGURA;

 

CONSIDERANDO que foi assinado, em 15 de janeiro de 2018, pela Secretária Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano e pela Loteadora, o INSTRUMENTO JURÍDICO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS POR TEMPO INDETERMINADO E REGULAMENTO DE USO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DO LOTEAMENTO FECHADO RESIDENCIAL VILLA SEGURA.

 

CONSIDERANDO o § 1º, do art. 46, da Lei 3.720, de 09 de maio de 2.007, que dispõe: §1°- A permissão de uso será formalizada por Decreto do Poder Executivo.”

 

 

DECRETA:

 

Art. Fica outorgada à Smart House Construções Ltda-ME e, posteriormente, à Associação dos Moradores do Loteamento Fechado Residencial Villa Segura a Permissão de Uso Gratuita das áreas descritas no inciso do presente artigo.

I – Ruas 01, 02, 03, 04, 05 e 06, bem como as Avenidas C e E, totalizando as áreas públicas: 39.098,36m² (trinta e nove mil noventa e oito metros e trinta e seis decímetros quadrados), assim descritas: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, de coordenadas N 8.153.319,391m e E 626.636,950m; deste segue confrontando com a AVENIDA D, com azimute de 134°58'33" por uma distância de 626,06m até o vértice P-02, de coordenadas N 8.152.876,886m e E 627.079,830m; deste segue confrontando com a AVENIDA F, com azimute de 161°05'35" por uma distância de 4,56m em curva com raio de 5,00m até o vértice P-03, de coordenadas N 8.152.872,721m e E 627.081,256m; deste segue, com azimute de 187°12'37" por uma distância de 36,05m até o vértice P-04, de coordenadas N 8.152.836,960m e E 627.076,732m; deste segue confrontando com a VIA DE PEDESTRE, com azimute de 277°12'10" por uma distância de 271,07m até o vértice P-05, de coordenadas N 8.152.870,947m e E 626.807,797m; deste segue confrontando com a QUADRA 17, com azimute de 277°12'37" por uma distância de 123,51m até o vértice P-06, de coordenadas N 8.152.886,449m e E 626.685,262m; deste segue confrontando com a AVENIDA E, com azimute de 277°12'14" por uma distância de 19,78m até o vértice P-07, de coordenadas N 8.152.888,930m e E 626.665,637m; deste segue confrontando com a QUADRA 16, com azimute de 277°12'14" por uma distância de 93,43m até o vértice P-08, de coordenadas N 8.152.900,646m e E 626.572,942m; deste segue confrontando com a AVENIDA A, com azimute de 277°12'14" por uma distância de 238,72m até o vértice P-09, de coordenadas N 8.152.930,583m e E 626.336,104m; deste segue, com azimute de 337°34'52" por uma distância de 10,54m em curva com raio de 5,00m até o vértice P-10, de coordenadas N 8.152.938,619m e E 626.332,788m; deste segue confrontando com a AVENIDA B, com azimute de 37°57'30" por uma distância de 482,35m até o vértice P-11, de coordenadas N 8.153.318,929m e E 626.629,474m; deste segue, com azimute 86°28'01" por uma distância de 8,47m em curva com raio de 5,00m até o vértice P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr., tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Parágrafo único – A permissão de uso de bens terá duração indeterminada, podendo ser revogada a qualquer momento pelo Município, em caso de necessidade comprovada ou em razão do descumprimento dos termos avençados no INSTRUMENTO JURÍDICO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS POR TEMPO INDETERMINADO E REGULAMENTO DE USO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DO LOTEAMENTO FECHADO RESIDENCIAL VILLA SEGURA.

 

Art. 2º – A Smart House Construções Ltda-ME e, posteriormente, à Associação dos Moradores do Loteamento Fechado Residencial Villa Segura terão a obrigação de desempenhar:

I – os serviços de poda e manutenção das árvores quando necessário;

II – a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;

III – coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado em local apropriado na portaria onde houver recolhimento da Coleta Pública;

IV – limpeza das vias de circulação em permissão de uso ao loteamento fechado;

V – manutenção e conservação da faixa da calçada externa mantida gramada e arborizada;

VI – prevenção de Sinistros;

VII – os demais serviços que fizerem necessários a conservação manutenção e utilização do loteamento;

VIII – garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pelo bem estar da população.

Parágrafo único – A Smart House Construções Ltda-ME deverá constar expressamente em seu contrato padrão de compromisso de compra e venda dos lotes compreendidos no perímetro do Loteamento Fechado Residencial Villa Segura a obrigação assumida pela Associação dos Moradores e pelos proprietários, constante do inciso II, deste artigo.

 

Art. 3º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 12 de março de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros