Decreto nº 3664, 27 de março de 2018.

19/09/2019 - 10:22
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

REGULAMENTA O INCISO II, DO ARTIGO 98 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005, PARA DEFINIÇÃO DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 71, inc. VI e do art. 99, inc. I, letra "i", da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a disposição expressa do inciso II, do art. 98, da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 64, de 27 de dezembro de 2017, que preconiza que os critérios para definição dos grandes geradores de resíduos serão editados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

DECRETA:

 

Art. Para efeitos do disposto no inciso II, do Art. 98, da Lei Complementar nº 04, de 27 de dezembro de 2005, fica definido como grandes geradores de resíduos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietárias, possuidoras ou titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de serviços, dentre outros similares, que geram resíduos sólidos com suas atividades, cujo volume diário gerado seja superior a 200 (duzentos) litros.

 

Art. 2º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 27 de março de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros