Decreto nº 3745, 17 de setembro de 2018

20/09/2019 - 10:20
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária no âmbito federal e favorece as ações do Poder Público Municipal e dos demais entes e atores responsáveis;

 

CONSIDERANDO a premente necessidade de se normatizar, no âmbito administrativo municipal, os procedimentos de regularização fundiária de interesse social e específico;

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária - REURB, no âmbito do Município de Montes Claros, nas modalidades de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E), que será regido pelo disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, no que couber, e no presente Decreto.

§1º. A Regularização Fundiária de interesse social (REURB-S) será aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim considerados os beneficiários que comprovem o recebimento de renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos, na data de entrada do requerimento, a ser averiguado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§2º. A Regularização Fundiária de interesse específico (REURB-E) será aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não enquadrada na hipótese de que trata o parágrafo 1º, do presente artigo.

 

Art. 2º – Constituem objetivos do Programa Municipal de Regularização Fundiária:

I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e proporcionar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II – adaptar as unidades imobiliárias existentes com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VI – garantir a efetivação da função social da propriedade;

VII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

VIII – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

IX – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

X – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XI – estimular a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Parágrafo Único. O Programa Municipal de Regularização Fundiária não se aplica a áreas públicas.

 

Art. 3º – Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano, a Comissão de Regularização Fundiária, composta por membros, titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos municipais:

I – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV – Controladoria-Geral;

V – Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VI – Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros (MCTrans).

 

Art. 4º – À Comissão de Regularização Fundiária terá as seguintes atribuições:

I – planejar, propor diretrizes, coordenar e monitorar as ações de regularização fundiária em núcleos urbanos precários, consolidados e conjuntos habitacionais, em articulação com as demais unidades do Município, inclusive da Administração Indireta, bem como proceder à análise técnica e fundiária nos processos administrativos de regularização fundiária;

II – coordenar e instruir as medidas necessárias para implementação das ações que forem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano;

III – organizar o banco de informações, dados, cadastros e documentos pertinentes;

IV – fornecer, quando solicitado, as informações e manifestações formais a respeito da Política de Regularização Fundiária do Município, empreendimentos e ações delas decorrentes;

V – subsidiar o atendimento às demandas técnicas e judiciais solicitadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria Municipal e demais órgãos públicos, relativas à regularização fundiária;

VI – interagir com o Sistema de Fiscalização e com a Procuradoria-Geral do Município quanto às invasões e ocupações irregulares e as medidas necessárias em função das suas peculiaridades;

VII – promover as atividades necessárias à regularização fundiária de parcelamentos irregulares;

VIII – participar do planejamento das ações e programas da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano no que se refere à análise fundiária das áreas de intervenção;

IX – propor diretrizes e gerir as ações multidisciplinares de pós-regularização, visando a destinação de interesse social das áreas regularizadas;

X – acompanhar o licenciamento ambiental e urbanístico de projetos, obras e regularização fundiária;

XI – orientar e esclarecer a população sobre as ações de regularização fundiária;

XII – monitorar os contratos, convênios e parcerias relativas à regularização fundiária;

XIII – gerenciar, centralizar e monitorar o recebimento do licenciamento urbano e ambiental, acompanhamento e o recebimento das obras de infraestrutura de projetos urbanísticos e complementares, vinculados à Regularização Fundiária;

XIV – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

 

Art. 5º – As regularizações fundiárias de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E) serão objeto de processo administrativo próprio, de iniciativa de qualquer legitimado a requerê-la, que será autuado e tramitará, com apoio de todas as Secretarias, equivalentes e órgãos da Administração Direta e Indireta, perante a Comissão de Regularização Fundiária e serão instruídos inicialmente com os seguintes documentos e peças técnicas:

I – Requerimento dos Legitimados;

II – Perímetro Georreferenciado ao Sistema Sirgas 2000 da área objeto da regulação;

III – ART ou RRT do responsável pelo levantamento do perímetro;

IV – Certidões de Inteiro Teor dos Imóveis atingidos pela Regularização, em caso que não for possível a localização das certidões, o técnico responsável deverá declarar as razões motivadamente, sob as penas da lei.

§1º. Após a análise dos documentos apresentados no processo administrativo a Comissão emitirá Certidão que conterá as diretrizes e os procedimentos a serem adotados para cada núcleo urbano a ser regularizado.

§2º. Para a elaboração dos projetos de regularização fundiária serão utilizados os mesmos padrões de plantas e demais apresentações gráficas já adotados pelo Município nos processos de aprovação de loteamento, acrescido de memoriais descritivos das áreas.

 

Art. 6º – A Comissão de Regularização Fundiária, além de cumprir o disposto no §1º, do artigo anterior, deverá tramitar o procedimento administrativo observando o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018 e a seguinte ordem:

I – classificar o núcleo urbano informal como regularização fundiária de interesse social (REURB-S) ou de interesse específico (REURB-E);

II – nomear representantes do núcleo urbano informal para acompanharem o processo de regularização fundiária da área;

III – indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária;

IV – avaliar as condições urbanísticas do núcleo urbano informal;

V – delimitar o perímetro do assentamento e, quando for o caso, encaminhar auto de demarcação urbanística ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

VI – proceder à identificação dos lotes e unidades autônomas;

VII –proceder o cadastramento da população ocupante;

VIII – proceder às buscas cartoriais e às notificações necessárias dos proprietários;

IX – sobrepor o perímetro do núcleo urbano informal às matrículas e transcrições, quando possível;

X – elaborar projeto de regularização fundiária, nos termos do artigo 35 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

XI – elaborar o projeto urbanístico, nos termos do artigo 36 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

XII – após aprovação, encaminhar o projeto de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) ao Cartório de Registro de Imóveis competente e acompanhar seus desdobramentos até o efetivo registro.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá providenciar o estudo social dos beneficiários, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 7º – A avaliação das condições urbanísticas e ambientais do núcleo urbano informal far-se-á por meio de Estudo Técnico de Melhoria das Condições Ambientais, que contemplará:

I – identificação das redes de infraestrutura urbana e serviços públicos verificados no local, contendo no mínimo as condições de atendimento ou não da infraestrutura essencial;

II – as situações de risco ou de dano ambiental, passíveis de intervenções futuras ou reassentamentos;

III – ano de ocupação ou de planta de parcelamento aprovado para a área, se houver;

IV – demonstração de melhoria das condições ambientais, presentes ou previstas, decorrentes da regularização fundiária.

§1º. Elementos que não configurarem situações de risco poderão ser atendidos posteriormente à aprovação da regularização fundiária.

§2º. Ações futuras apontadas no Estudo Técnico de Melhoria das Condições Ambientais, de implantação posterior à aprovação da regularização fundiária deverão apresentar estimativa aproximada de custos e tempo de realização, considerando a capacidade de investimento do Município e dos entes federativos ou concessionárias de serviços públicos responsáveis pela adoção das medidas.

§3º. Fica facultado aos interessados legitimados à abertura do processo administrativo de regularização fundiária a contratação de assessoria técnica, objetivando a apresentação de Estudo Técnico de Melhoria das Condições Ambientais, atendendo as especificações definidas pelo Município.

 

Art. 8º – Ao final do procedimento de regularização fundiária será emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a Certidão de Regularização Fundiária – CRF, que deverá acompanhar o projeto aprovado e conter todos os requisitos especificados na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 e no Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018.

 

Art. 9º – Para promoção das regularizações fundiárias de interesse social (REURB-S), o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou com entidades da sociedade civil.

 

Art. 10 – Para fins de regularização fundiária, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no artigo 17, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme previsto no artigo 71, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Art. 11 – Serão instados a se pronunciar nos processos de regularização fundiária de interesse social (REURB-S) e de interesse específico (REURB-E) as instâncias competentes previstas na legislação vigente.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes da execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 13 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 17 de setembro de 2018.

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros