INSTITUÍ, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, O BANCO DE OPORTUNIDADES
O Prefeito Municipal de Montes Claros, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal, bem como no disposto na Lei Municipal 5.079, de 29 de agosto de 2018;
DECRETA:
Art. 1º. Em atendimento ao disposto na Lei Municipal 5.079/18, bem como no art. 40, §5º, da Lei n.º 8.666/93, será exigida das sociedades empresárias vencedoras dos certames licitatórios que contemplem a prestação de serviços e obras, que exijam em sua execução mais de 20 (vinte) funcionários, incluindo-se no cálculo o quadro técnico e gerencial, percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da mão de obra oriundos de pessoas egressas do sistema prisional, apenados em regime semiaberto ou aberto, bem como pessoas em situação de rua.
§1º. Para cumprimento do disposto no caput do presente artigo fica instituído o Banco de Oportunidades, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que tem como objetivo atender ao público contemplado pela Lei Municipal 5.079, de 29 de agosto de 2018.
§2º. A inscrição no Banco dar-se-á mediante a emissão de declaração de aptidão de competência da equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, após o candidato ter passado pela metodologia específica de preparo para o mercado de trabalho.
§3º. As pessoas mencionadas no caput deste artigo serão inscritas e qualificadas pelo Banco de Oportunidades sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na pessoa do Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, nos termos do art. 4º, da Lei 5.079/2018.
§4º. A pessoa inscrita permanecerá no Banco de Oportunidades pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
§5º. As vencedoras dos certames licitatórios deverão apresentar ao Banco de Oportunidades, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado definitivo, o quadro quantitativo e qualitativo de funcionários que integrarão a obra ou serviço.
Art. 2º. A remuneração dos egressos do sistema penitenciário, apenados em regime semiaberto e pessoas em situação de rua não será inferior a 01 (um) salário-mínimo.
Parágrafo Único. As contratações serão regidas pelas regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º. Caberá ao Banco de Oportunidades a competência para ofertar às sociedades empresárias os qualificados para a execução das obras e serviços, conforme disponibilidade, observando-se a paridade dos grupos constantes deste Decreto.
Parágrafo Único. No grupo dos egressos do sistema prisional a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social utilizará como indicativo o informativo do Poder Judiciário Federal ou Estadual.
Art. 4º. Na hipótese de o Banco não dispor da mão de obra solicitada, será assegurada a este o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de candidatos qualificados para tanto.
Art. 5º. Para cada vaga disponibilizada o Banco poderá apresentar até 02 (dois) candidatos de cada grupo.
Art. 6º. Caberá ao Banco acompanhar o desempenho de cada contratado, sendo de responsabilidade da Contratada a avaliação.
Parágrafo Único. A avaliação mencionada no caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente por meio de instrumento construído consensualmente entre a sociedade empresária e o Banco.
Art. 7º. A dispensa antecipada do funcionário enquadrado neste Decreto deverá ser previamente comunicada ao Banco, mediante relatório fundamentado.
Parágrafo Único. A documentação descrita no caput deste artigo será utilizada pelo Banco para requalificar o trabalhador em questão.
Art. 8º. Concluída a obra ou serviço, a sociedade empresária emitirá carta de recomendação acompanhada das cópias das avaliações periódicas dos funcionários que trabalharam a contento.
Parágrafo Único. Os referidos documentos serão utilizados pelo Banco para aperfeiçoamento da qualificação do trabalhador.
Art. 9º. Os enquadrados no presente Decreto que deixarem as respectivas condições dos grupos citados serão reagrupados em novas categorias e continuarão no Banco para contratação não compulsória pelas sociedades empresárias e demais interessadas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 23 de abril de 2019
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
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