DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 5.044, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG., no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros, bem como o § 4º, do art. 2º, da Lei nº 4.825, de 09 de outubro de 2015 e
CONSIDERANDO que a sociedade empresária Sanval Comércio e Indústria Ltda. apresentou pleito administrativo de prorrogação do prazo para aprovação de projetos, inicio e conclusão das obras de edificação no imóvel doado pela Lei Municipal nº 5.044, de 27 de dezembro de 2017, visto que pela necessidade de desafetação e unificação dos terrenos a aludida doação somente efetivou-se no dia 18 de março de 2019;
CONSIDERANDO o parecer emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo favorável à prorrogação dos prazos, nos termos pleiteados pela sociedade empresária;
CONSIDERANDO, finalmente, o § 5º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 5.044, de 27 de dezembro de 2017 que dispõe: “§ 4º – O Município poderá, a seu critério e por motivo justificado, alterar os prazos estabelecidos neste artigo.”
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica prorrogado para o dia 19 de março de 2.020 o prazo limite para início das obras e para o dia 19 de março de 2022 o prazo máximo para a conclusão das edificações pela sociedade empresária SANVAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, a serem construídas no imóvel doado pelo Município de Montes Claros, através da Lei Municipal nº 5.044, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único. A aprovação dos projetos junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento Urbano deverá ocorrer até o dia 19 de março de 2.020.
Art. 2º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Montes Claros, 08 de agosto de 2019.
Humberto Guimarães Souto
Prefeito de Montes Claros
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024