Decreto nº 3928, de 04 de dezembro de 2019

05/12/2019 - 16:43
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL LAGOA DOS PORTUGUESES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

CONSIDERANDO, ser dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, definindo espaços territoriais a serem preservados, conforme disposto no artigo 225, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Mata de Galeria (Mata Ciliar), integrante das Áreas de Preservação Permanente-APP, é relevante à preservação ambiental, visto seu uso como patrimônio público de bem comum, cuja utilização é vinculada ao disposto no inciso III, do § 1°, do artigo 225, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que os Parques Naturais Municipais são unidades de conservação de proteção integral, que têm como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser criados por ato do Poder Público, nos termos dos artigos 11 e 22, ambos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Municipal de n.º 7739/2019, deflagrado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que reúne estudos técnicos, realizados em cooperação com a Cerâmica Montezuma LTDA., que recomendam a criação de uma unidade de conservação da categoria de Parque Natural Municipal na área verde do loteamento Novo Belvedere;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a conservação e uso sustentado de áreas de relevante beleza cênica no Município, organizando o uso público de tais áreas para a presente e futuras gerações;

CONSIDERANDO a aceitação da proposta de criação do Parque Natural Municipal Lagoa dos Portugueses por parte da comunidade local, manifestada na 130° Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros – CODEMA;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o Parque Natural Municipal Lagoa dos Portugueses, com o objetivo de assegurar a preservação da Área Verde do Bairro Belvedere e adjacências, seus recursos hídricos e os remanescentes de Mata de Galeria do entorno, nos termos do inciso III, do art. 8º e do §4º, do art. 11, da Lei Federal n.º 9.985/2000.

§ 1°. Fica declarada imune a supressão toda a vegetação nativa existente nos limites da unidade, qualquer que seja o estágio sucessional de regeneração.

§ 2°. O órgão executivo de meio ambiente poderá autorizar intervenções ambientais nos limites da unidade de conservação, mediante processo administrativo próprio, para manejo florestal, situações de risco aos visitantes ou instalação de estruturas e equipamentos necessários para o funcionamento adequado do Parque Natural Municipal Lagoa dos Portugueses.

 

Art. 2º. A área do Parque Natural Municipal Lagoa dos Portugueses está delimitada com referência na base cartográfica IBGE/DSG, escala de 1:50.000, DATUM horizontal WGS 84, sistema de coordenadas UTM, e os seguintes limites e descrição: A área se inicia no VÉRTICE 1 sob coordenadas de 625148.30 m E 8149555.22 m S, até o VÉRTICE 2 sob coordenadas de 625128.20 m E 8149494.93 m S, até o VÉRTICE 3 sob coordenadas de 625136.55 m E 8149486.53 m S, até o VÉRTICE 4 sob coordenadas de 625151.97 m E 8149486.43 m S, até o VÉRTICE 5 sob coordenadas de 625160.27 m E 8149465.52 m S, até o VÉRTICE 6 sob coordenadas de 625175.33 m E 8149380.10 m S, até o VÉRTICE 7 sob coordenadas de 625178.04 m E 8149359.33 m S, até o VÉRTICE 8 sob coordenadas de 625183.42 m E 8149310.94 m S, até o VÉRTICE 9 sob coordenadas de 625178.53 m E 8149300.69 m S, até o VÉRTICE 10 sob coordenadas de 625162.40 m E 8149229.61 m S, até o VÉRTICE 11 sob coordenadas de 625200.38 m E 8149215.75 m S, até o VÉRTICE 12 sob coordenadas de 625185.29 m E 8149153.98 m S, até o VÉRTICE 13 sob coordenadas de 625220.30 m E 8149143.32 m S, até o VÉRTICE 14 sob coordenadas de 625274.09 m E 8149205.74 m S, até o VÉRTICE 15 sob coordenadas de 625292.00 m E 8149212.00 m S, até o VÉRTICE 16 sob coordenadas de 625306.50 m E 8149275.87 m S, até o VÉRTICE 17 sob coordenadas de 625342.34 m E 8149322.02 m S, até o VÉRTICE 18 sob coordenadas de 625551.18 m E 8149431.17 m S, até o VÉRTICE 19 sob coordenadas de 625628.19 m E 8149451.20 m S, até o VÉRTICE 20 sob coordenadas de 625639.18 m E 8149561.49 m S, até o VÉRTICE 21 sob coordenadas de 625394.09 m E 8149525.19 m S, até o VÉRTICE 22 sob coordenadas de 625271.35 m E 8149519.55 m S, retornando ao VÉRTICE 1 sob coordenadas de 625148.30 m E 8149555.22 m S, perfazendo uma área de 9,8951 hectares e perímetro de 1.645 m.”

§1º. Os limites do Parque Natural Municipal Lagoa dos Portugueses são integralmente compatíveis com os limites das áreas verdes do parcelamento do solo do Loteamento Novo Belvedere, Processo Administrativo Municipal de n.º 7739/2019, não sendo necessária indenização a terceiros pela restrição de uso que a Unidade de Conservação de Proteção Integral exige.

§2º. O Parque Natural Municipal Lagoa dos Portugueses não possuirá zona de amortecimento, devido à antropização e o caráter urbanizado de seu entorno.

 

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o órgão gestor do Parque Natural Municipal Lagoa dos Portugueses, cabendo implementar e promover a gestão da unidade.

Parágrafo Único. O órgão gestor designará um administrador para a unidade de conservação no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto.

 

Art. 4º. Fica designado como conselho gestor do Parque Natural Municipal Lagoa dos Portugueses o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Montes Claros – CODEMA, conforme disposto no §6°, do artigo 17, do Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002.

 

Art. 5º. Até que seja elaborado o Plano de Manejo para a unidade o órgão gestor deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um Plano de Gestão Emergencial, contendo no mínimo:

I – um Plano Operativo de Fiscalização e Patrulhamento, com diretrizes gerais de gestão que permitam a preservação do conjunto ambiental da unidade;

II – um Plano Operativo de Prevenção e Combate a Incêndio, em cooperação com o Corpo de Bombeiros do Estado do Minas Gerais;

 

Art. 6º. O Plano de Gestão Emergencial, de que trata o artigo precedente, será submetido ao CODEMA para aprovação.

 

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Montes Claros, 04 de dezembro de 2019.

 

 

 

Humberto Guimarães Souto

Prefeito de Montes Claros