DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 5252, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o n.º 1.5.1.1.0, nível três, Emergência em Saúde Pública, nos termos da IN/MI n.º 02/16;
CONSIDERANDO, a edição da Lei Municipal de nº. 5252, 19 de março de 2020, que: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CONSIDERANDO, que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO que as medidas de restrição de circulação e contato entre as pessoas tem se apresentado como a melhor forma de combate à propagação do agente Novo Coronavirus, causador doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, evitando o aumento acentuado da curva de contaminação, preservando a capacidade de atendimento da rede de atenção à saúde;
CONSIDERANDO que o Poder Público, enquanto autoridade sanitária, tem o dever de adotar as medidas suficientes e necessárias à preservação da saúde da população;
DECRETA
Art. 1º – A partir do dia 24 de março e até o dia 07 de abril do corrente ano, fica suspensa a prestação de todos os serviços não essenciais no Município de Montes Claros.
§1º. Não se incluem na proibição de funcionamento:
I – a prestação de serviços médicos, englobando-se a realização dos mais diversos exames e cirurgias;
II – a prestação de serviços laboratoriais na área da saúde;
III – a prestação de serviços de clínicas médico veterinárias;
IV – a prestação de serviços contábeis, em ambiente arejado e circulação de ar ambiente;
V – a prestação de serviços odontológicos urgentes;
VI – a prestação de serviços relacionada ao cuidado de idosos, crianças e pessoas com deficiência;
VII – a prestação de serviços jornalísticos, englobando-se toda a cadeia de produção da notícia;
VIII – serviços relativos à construção civil; desde que mantido 02 (dois) metros de distância entre os trabalhadores;
IX – serviços relacionados à limpeza, saneamento e congêneres;
X – serviços relacionados à guarda e vigilância;
XI – serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, incluído os relacionados aos mercados de capitais;
XII – serviços de transporte de pessoas e cargas;
XIII – serviços relacionados aos contratos de seguro;
XIV – serviços de exploração e manutenção de rodovias, aeroportos e ferrovias;
XV – serviços funerários, limitados no máximo a 20 (vinte) pessoas por vez na sala de velório;
XVI – serviços de chaveiro;
XVII – serviços relacionados à manutenção de informática, de telefones, de telefonia e internet.
XVIII – serviços relacionados à gestão e manejo dos resíduos sólidos, incluindo-se a reciclagem;
XIX – serviços de Call Centers;
XX – outros serviços essenciais, assim considerados pela autoridade competente do Poder Executivo.
§2º. Nos serviços previstos no inciso XIX, do parágrafo anterior, o distanciamento mínimo entre os empregados não poderá ser inferior a 02 metros, devendo manter-se o ambiente arejado, de modo a criar condições para ventilação natural, a critério da autoridade sanitária.
§3º Todos os serviços previstos no parágrafo primeiro, deste artigo, não poderão ser exercidos em locais já restritos ao funcionamento.
Art. 2º – Nos termos da deliberação do Governo do Estado de Minas Gerais ficam proibidas as feiras livres no Município de Montes Claros, até ulterior deliberação.
Parágrafo Único. A venda de hortifrutigranjeiros e laticínios poderá ser realizada de maneira individual, pelos produtores, mediante entrega domiciliar.
Art. 3º – As pessoas com suspeita de contaminação, assim definidas através de notificação à Secretaria Municipal de Saúde, deverão permanecer em quarentena, restritos à sua residência, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, ou período maior, acaso permaneçam os sintomas.
Art. 4º – A partir do dia 24 de março e até o dia 07 de abril do corrente ano, fica determinada a restrição de circulação nas vias públicas do Município de todas as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que deverão permanecer em suas respectivas residências.
§1º. A restrição não se aplica aos deslocamentos para aquisição de alimentos, gêneros de primeira necessidade e para o comparecimento em serviços médicos.
§2º. A restrição prevista no caput não se aplica aos membros de Poderes, do Ministério Público, Policiais Militares, Policiais Civis e aos profissionais da área de saúde e serviços essenciais, para a realização de suas respectivas atividades.
Art. 5º – Fica proibida a realização comemorações em residências com a participação de mais de 10 (dez) pessoas.
Art. 6º – Fica proibida a circulação conjunta de mais de 03 (três) pessoas, nas vias públicas do Município.
Parágrafo Único. Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas do Município.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão poderá providenciar a concessão do gozo antecipado de férias, mesmo que não adquirido o período aquisitivo, aos servidores municipais que não sejam indispensáveis para a manutenção dos serviços públicos.
Art. 8º – Fica determinada a realização compulsória de vacinação das pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade e profissionais da saúde, a critério da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º – Fica determinada, até o dia 30 de abril de 2020, a suspensão de todos os prazos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 10 – Fica determinado que todo o serviço de fiscalização atinente ao cumprimento do presente Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podendo para o pleno atendimento utilizar os servidores da área de fiscalização das demais Secretarias.
Art. 11 – Fica determinado que o encaminhamento de pacientes de outros Municípios para o sistema de saúde de Montes Claros somente dar-se-á através da central de regulação já existente.
Parágrafo Único. O encaminhamento de pacientes não regulados para Montes Claros deverá ser objeto de ações da Procuradoria-Geral do Município, buscando a responsabilização dos agentes que promoverem o encaminhamento.
Art. 12 – As medidas implementadas pelo presente Decreto serão reavaliadas periodicamente pelo Centro Integrado de Comando e Controle Local – CICCL.
Art. 13 – Os estabelecimentos autorizados a funcionar com serviço de entrega, nos termos do Decreto 4007, de 20 de março de 2020, somente poderão atender a pedidos feitos por meio de comunicação remota, para entrega em domicílio.
Art. 14 – Permanecem em vigor as medidas implementadas pelo Decreto 4007, de 20 de março de 2020, que não contrariam o presente Decreto.
Art. 15 – O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas na Lei Municipal n.º 5252, de 19 de março de 2020.
Art. 16 – Este decreto terá a duração até dia 21 de abril ou ulterior deliberação.
Art. 17 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 23 de março de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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