ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4008, 23 DE MARÇO DE 2020
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, a necessidade de adequações no Decreto Municipal nº. 4008, de 23 de março de 2020 visando minimizar os transtornos advindos da aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde da população;
CONSIDERANDO, que nos termos do art. 133, da Constituição da República o advogado é indispensável à administração da justiça;
DECRETA
Art. 1º – O artigo 1º, do Decreto nº. 4008, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a inclusão do inciso XXI, em seu parágrafo primeiro, assim como a inclusão dos parágrafos 4º ao 7º, com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...
§1º. …
I – …
...
XXI – a prestação de serviços advocatícios, em ambiente arejado e circulação de ar ambiente;
…
§4º. Não se incluem na proibição de funcionamento do presente artigo a prestação de serviço realizada na residência do prestador através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do tomador.
§5º. Não se incluem na proibição de funcionamento do presente artigo a prestação de serviço de ensino a distância.
§6º. Estão autorizados a funcionar, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor, os estabelecimentos que comercializem peças e insumos necessários ao funcionamento das oficinas mecânicas e serviços médicos.
§7º. Estão autorizados a funcionar, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor os estabelecimentos que comercializem materiais, equipamentos e insumos, necessários à construção civil.
Art. 2º – Fica autorizado, ainda, que os restaurantes e hotéis e similares, localizados às margens das rodovias que percorrem o Município de Montes Claros, possam atender aos viajantes que por lá transitem, bem como aos caminhoneiros, responsáveis pela manutenção do principal sistema de transporte nacional.
Art. 3º – Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de serviços, que permanecerem abertos, que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
I- possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II- ser portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
III- ser gestante ou lactante.
Art. 4º - Fica estabelecido novo horário de funcionamento para o Mercado Central e Mercado Sul, enquanto perdurar a emergência em saúde pública:
I- De Segunda-feira aos sábados, de 06 às 14 horas.
II- Aos Domingos, de 06 às 12 horas.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 24 de março de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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