Decreto nº. 4012, 27 de março de 2020

30/03/2020 - 15:05
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO ALCANCE E FORMA DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO, DISPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 4007, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

 

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

 

CONSIDERANDO, a constante necessidade de adequações no Decreto Municipal nº. 4007, de 20 de março de 2020 visando minimizar os transtornos advindos da aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde da população;

 

CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da CORVID-19, no Município, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais que tiveram seu funcionamento suspenso, em razão do artigo 1º, do Decreto Municipal nº. 4007, de 20 de março de 2020, ficam autorizados a voltar a funcionar a partir de 28 de março de 2020, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor.

§1º Os estabelecimentos comerciais reabertos deverão manter as portas fechadas ao atendimento externo, com funcionamento apenas para entrega no domicílio ou local de trabalho do solicitante.

§2º Referidos estabelecimentos deverão, no seu funcionamento, estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio de contágio da doença CORVID-19, bem como determinar restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores, de forma a impedir ou tornar menos constante, o contato físico destes, bem como distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.

§3º Todos os estabelecimentos comerciais em atuação na cidade de Montes Claros devem estabelecer um plano de funcionamento emergencial, a ser implantado, a qualquer tempo, em futura reabertura ao público externo, prevendo:

I - horário de funcionamento ou locais específicos para atendimento ao grupo de consumidores que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) ser portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) ser gestante ou lactante.

II- diminuição da aglomeração de consumidores em caixas de pagamento, com medidas a permitir distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os mesmos.

III- implementação de regras de segurança aos empregados, de forma a impedir ou tornar menos constante, o contato físico destes, bem como distanciamento mínimo de 02 (dois) metros.

 

Art. 2º – Fica autorizado, ainda, que bares, restaurantes e similares possam funcionar, além do serviço de entrega, já autorizado pelo §4º, do artigo 1º, do Decreto Municipal nº. 4007, de 20 de março de 2020, com venda por comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, também mediante retirada pelo consumidor no estabelecimento, a partir de anteparo que impeça a entrada no estabelecimento.

Parágrafo Único. Para a retirada do produto no estabelecimento, deverão ser atendidas as seguintes medidas:

I – os produtos não poderão ser consumidos no local de retirada;

II – as ações de limpeza deverão ser intensificadas;

II – disponibilização de produtos antissépticos aos seus clientes;

III – divulgação de informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;

IV – adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, bem como em filas de espera que deverão guardar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os consumidores.

 

Art. 3º – Fica reestabelecida a possibilidade de práticas esportivas individuais nas vias públicas do Município, excepcionando-se desta autorização pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos.

§ 1º – Fica reiterada a restrição de circulação nas vias públicas do Município de todas as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, bem como dos portadores de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, que deverão permanecer em suas respectivas residências.

§2º. A restrição não se aplica aos deslocamentos para aquisição de alimentos, gêneros de primeira necessidade e para o comparecimento em serviços médicos.

§3º. A restrição prevista no caput não se aplica aos membros de Poderes, do Ministério Público, Policiais Militares, Policiais Civis e aos profissionais da área de saúde e serviços essenciais, para a realização de suas respectivas atividades.

 

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 27 de março de 2020.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde