Decreto nº. 4015, 31 de março de 2020

01/04/2020 - 18:02
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO APLICÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA REDE BANCÁRIA, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

 

 

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

 

CONSIDERANDO, a necessidade de adequação do funcionamento da rede bancária e das lotéricas no Município de Montes Claros, visando minimizar os transtornos advindos da aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde da população;

 

CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da CORVID-19, no Município, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;

 

 

DECRETA

 

Art. 1º – O funcionamento das agências bancárias, casas lotéricas e similares, terão suas atividades ajustadas ao presente Decreto, sem prejuízo do cumprimento de regramento específico já previsto, devendo seguir as seguintes determinações:

 

I – manter o horário de funcionamento normal da atividade, ou amplia-lo;

II – estabelecer horário de atendimento exclusivo para pessoas do grupo de risco, entendidos estes pelas pessoas maiores de sessenta anos; e/ou portadoras de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos; e/ou lactantes ou gestantes, nos primeiros 90 minutos de funcionamento dos estabelecimentos, ou por mais tempo, caso seja necessário;

III- restringir o atendimento presencial, para limitar o ingresso nas dependências exclusivamente a usuários/clientes que tenham demandas urgentes, mantendo o distanciamento entre as pessoas em no mínimo 1.5 (um metro e meio), com marcadores no chão visíveis no interior da agência;

IV – disponibilizar a todos os usuários/clientes material para higiene e desinfecção individual em local de fácil acesso, devendo os empregados e colaboradores dos estabelecimentos responsabilizarem-se por isto;

V - disponibilizar contato telefônico e e-mail para agendamento de atendimento exclusivamente com hora marcada, para o grupo de risco descrito no inciso II, deste artigo, como forma de evitar aglomerações no exterior das agências;

VI - responsabilizar-se pelo controle de pessoas que estejam aguardando atendimento no exterior das agências, assegurando-se que entre elas não haja pessoas do grupo de risco descrito no inciso II, deste artigo, e que seja mantido o distanciamento de no mínimo 1.5 (um metro e meio), com marcadores visíveis, inclusive nas calçadas.

 

Art. 2º – O descumprimento das determinações do presente Decreto implicarão na aplicação das sanções previstas na Lei Municipal n.º 5252, de 20 de março de 2020.

 

Art. 3º - O presente Decreto terá vigência até o dia 29 de maio, ou ulterior deliberação.

 

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 31 de março de 2020.

 

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde