DISPÕE SOBRE DETERMINAÇÃO AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979/20 e,
CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis;
CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional;
DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais localizados em Montes Claros deverão determinar aos seus empregados e ou colaboradores, diretos e indiretos, o uso de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto, durante todo o expediente de trabalho.
§1º. A não utilização do equipamento por quaisquer empregados e ou colaboradores, a partir do dia 27 de abril de 2020, importará na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 5252/2020.
§2º. Os estabelecimentos industriais serão responsáveis por fornecer as máscaras a serem utilizadas por seus empregados e ou colaboradores.
Art. 2º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 15 de abril de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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