DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, a necessidade de preservação da saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional;
CONSIDERANDO, a necessidade de minimizar os graves impactos econômico decorrentes medidas restritivas afetas ao combate do COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º – A partir do dia 25 de abril, do corrente ano, e enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, todas as pessoas que transitarem pelas vias, demais espaços públicos ou utilizarem os equipamentos de transporte público coletivo do Município de Montes Claros deverão, de maneira obrigatória, utilizar-se de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto.
§1º. A obrigatoriedade do uso de máscaras de que trata o caput do presente artigo se estende à permanência e utilização dos estabelecimentos comerciais e de serviços do Município.
§2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços, já autorizados a funcionar, serão responsáveis por impedir a entrada e a permanência de pessoas que estejam descumprindo o disposto no presente artigo.
Art. 2º – A partir do dia 25 de abril, do corrente ano, será permitida a realização de cultos e demais manifestações religiosas com a presença de público, desde que tenham a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos e respeitem as seguintes determinações:
I – realização, preferencialmente, de aconselhamentos individuais;
II – disponibilização local de produtos para higienização;
III – respeitar o afastamento mínimo de 4 (quatro) metros entre as famílias que coabitem;
IV – impedir contato físico entre as pessoas;
V – suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial;
VI – obedecer o limite máximo de 30 (trinta) pessoas por celebração;
VII – realizar celebrações religiosas presenciais em, no máximo 01 (um) dia por semana, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, entre o final de uma celebração e o início de outra, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.
Art. 3º – A partir do dia 25 de abril de 2020, todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no Município de Montes Claros, poderão realizar a comercialização de seus bens ou serviços mediante a entrega dos produtos diretamente dentro do veículo do cliente, através de anteparo físico, podendo ser atendido máximo 01 (um) um cliente por vez.
Parágrafo Único. Durante a vigência da autorização constante do presente artigo, desde que não cause risco ao trânsito de veículos e pedestres, fica autorizado a livre parada em frente aos estabelecimentos, pelo tempo necessário para a realização da transação comercial.
Art. 4º – O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas na Lei Municipal n.º 5252, de 19 de março de 2020.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 23 de abril de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
Todos os direitos reservados a Prefeitura Municipal de Montes Claros © 2018-2024