​​​​​​​DECRETO Nº. 4030, 23 DE ABRIL DE 2020

27/04/2020 - 22:52
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de preservação da saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO, que a situação restritiva será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de minimizar os graves impactos econômico decorrentes medidas restritivas afetas ao combate do COVID-19.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A partir do dia 25 de abril, do corrente ano, e enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, todas as pessoas que transitarem pelas vias, demais espaços públicos ou utilizarem os equipamentos de transporte público coletivo do Município de Montes Claros deverão, de maneira obrigatória, utilizar-se de máscaras caseiras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto.

§1º. A obrigatoriedade do uso de máscaras de que trata o caput do presente artigo se estende à permanência e utilização dos estabelecimentos comerciais e de serviços do Município.

§2º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços, já autorizados a funcionar, serão responsáveis por impedir a entrada e a permanência de pessoas que estejam descumprindo o disposto no presente artigo.

 

Art. 2º A partir do dia 25 de abril, do corrente ano, será permitida a realização de cultos e demais manifestações religiosas com a presença de público, desde que tenham a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos e respeitem as seguintes determinações:

I – realização, preferencialmente, de aconselhamentos individuais;

II – disponibilização local de produtos para higienização;

III – respeitar o afastamento mínimo de 4 (quatro) metros entre as famílias que coabitem;

IV – impedir contato físico entre as pessoas;

V – suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial;

VI – obedecer o limite máximo de 30 (trinta) pessoas por celebração;

VII – realizar celebrações religiosas presenciais em, no máximo 01 (um) dia por semana, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo 01 (uma) hora, entre o final de uma celebração e o início de outra, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

 

Art. 3º – A partir do dia 25 de abril de 2020, todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no Município de Montes Claros, poderão realizar a comercialização de seus bens ou serviços mediante a entrega dos produtos diretamente dentro do veículo do cliente, através de anteparo físico, podendo ser atendido máximo 01 (um) um cliente por vez.

Parágrafo Único. Durante a vigência da autorização constante do presente artigo, desde que não cause risco ao trânsito de veículos e pedestres, fica autorizado a livre parada em frente aos estabelecimentos, pelo tempo necessário para a realização da transação comercial.

 

Art. 4º – O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas na Lei Municipal n.º 5252, de 19 de março de 2020.

 

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 23 de abril de 2020.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde