DECRETO Nº. 4036, 29 DE ABRIL DE 2020

30/04/2020 - 20:24
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BARREIRA SANITÁRIA E REGRAS DE QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS COMO MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de preservação da saúde da população, visando à prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a situação restritiva implementada será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A partir do dia 01 de maio, do corrente ano, e enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Municipal 5252/20, todas as pessoas que ingressarem na cidade de Montes Claros, oriundos de outros Municípios, estarão sujeitas a regra de quarentena, nos seguintes termos:

I – de 14 (quatorze) dias, para pessoas que apresentem sintomas gripais como: tosse, dor de garganta, febre, coriza ou dificuldade para respirar;

II – de 07 (sete) dias para quem não apresente qualquer dos sintomas descritos no inciso anterior.

 

Art. 2º – Não estarão submetidos à quarentena caminhoneiros, pilotos e motoristas, que estejam circulando na cidade em razão do trabalho, desde que não apresentem sintomas de tosse, dor de garganta, febre, coriza ou dificuldade para respirar.

Parágrafo Único. Caminhoneiros, pilotos e motoristas, que estejam circulando na cidade em razão do trabalho, quando apresentarem os sintomas descritos no caput do artigo, deverão ser submetidos à quarentena, nos termos do artigo 1º, inciso I, deste Decreto, ou deslocar-se para outra cidade.

 

Art. 3º – As regras previstas neste Decreto, no que for aplicável, também serão de observância obrigatória pelas pessoas residentes no Município que forem notificadas como suspeitas de infecção pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

 

Art. 4º – No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com demais pessoas.

Parágrafo Único. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizado a circular pela autoridade sanitária, nos termos da autorização descrita no Anexo I, do presente Decreto.

 

Art. 5º – A duração da quarentena poderá ser revista, quando a pessoa for submetida a teste reconhecido pelo Ministério da Saúde para a doença COVID-19, que demonstre a inexistência de contaminação, após aprovação pela Vigilância Epidemiológica.

 

Art. 6º – As sociedades empresárias que promovam o transporte de passageiros ou locação de veículos, bem como hotéis e similares autorizados a funcionar, para o exercício das atividades no Município de Montes Claros, deverão preencher o Anexo II, do presente Decreto.

 

Art. 7º – Para implementação das regras da quarentena, a pessoa isolada poderá ser submetida à identificação, mediante o uso de pulseiras, com as seguintes de cores:

I – pulseira vermelha, para pessoa em quarentena pelo período de 14 (quatorze) dias;

II – pulseira laranja, para pessoa em quarentena pelo período de 07 (sete) dias.

 

Art. 8º – Para acompanhamento das medidas implantadas, o Município poderá realizar:

I – barreiras nas entradas da cidade, com objetivo de identificação de pessoas e consciencialização sobre as regras de quarentena na cidade;

II – busca ativa, em domicílio ou local em que se hospede o indivíduo, para fiscalizar o cumprimento das regras de quarentena;

III – acompanhamento por todos os meios disponíveis, como telefone e internet.

Parágrafo único. A busca ativa prevista no inciso II, deste artigo, será realizada por equipe composta por um motorista, um profissional da saúde com formação universitária na área da saúde e por um agente de saúde e/ou técnico da área de saúde.

 

Art. 9º – O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das penalidades previstas no inciso III, do §4º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 5.252, 19 de março de 2020.

§1º As penalidades a que se refere o caput deste artigo serão aplicadas observada a seguinte gradação:

I – multa equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, para infração leve;

II – multa equivalente a 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, para infração média;

III – multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, para infração grave;

IV – multa equivalente a 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, e suspensão temporária de atividades no Município pelo período de 30 (trinta) dias para infração gravíssima;

V – multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, e cassação do alvará de funcionamento, com a proibição de emissão de novo alvará pelo período de 1 (um) ano para infração gravíssima reincidente.

§2º Serão consideradas condutas sujeitas à aplicação das penalidades previstas neste artigo:

I – leve: não se submeter à identificação, mediante utilização de pulseiras de identificação;

II – média: descumprir a quarenta de 7 (sete) dias prevista para aqueles que não apresentarem os sintomas elencados no inciso II, do art. 1º deste Decreto;

III – grave: descumprir a quarenta de 14 (quatorze) dias prevista para aqueles que não apresentarem os sintomas elencados no inciso I, do art. 1º deste Decreto;

IV – gravíssima: deixar de tomar as providências descritas no artigo 6º, deste Decreto;

V – gravíssima reincidente: reincidir na conduta descrita no inciso anterior.

 

Art. 10 - A fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora quando aos termos do presente Decreto e, quanto à aplicação de penalidades, será observado o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Parágrafo Único. Não será observado o critério da dupla vista na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização


 

Art. 11 – Todas as autoridades de fiscalização, de qualquer das áreas do Município, incluindo a Guarda Municipal, ficam autorizadas a lavrarem os autos de infração relacionados ao presente Decreto e ao enfrentamento da crise sanitária causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.


 

Art. 12 - Este decreto entra em vigor no dia 1º de maio do ano corrente, revogando-se as disposições em contrário.


 

Município de Montes Claros, 29 de abril de 2020.

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

________________________, (nome e qualificação), suspeito(a) de infecção pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, e atualmente em quarentena obrigatória nos termos do Decreto Municipal de n.º 4036, 29 de abril de 2020, fica autorizado a circular pelas vias públicas municipais, no período de ________ a __________, exclusivamente para o intuito de ________________.

 

 

Montes Claros, ___ de _________ de ______.

 

 

 

 

 

____________________________

Autoridade Sanitária

 

 

 

 

 

 

 

 

Município de Montes Claros – MG

Procuradoria-Geral

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

NOTIFICAÇÃO DE QUARENTENA

 

 

 

________________________, (nome e qualificação da sociedade empresária), Declara para os devidos fins que prestou serviço de transporte e/ou hospedagem das pessoas abaixo relacionadas, em seu deslocamento para o Município de Montes Claros, sendo-lhes expressamente comunicado de todos os termos do Decreto Municipal de n.º 4036, 29 de abril de 2020, especialmente da necessidade de manutenção da quarentena.

 

 

CLIENTE

TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO DE CONTATO

DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

LOCALIDADE DE ORIGEM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Por ser verdade, firmamos a presente Declaração.

 

 

Montes Claros, __ de _________ de ______.

 

 

 

 

____________________________