PRORROGA MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2
O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e,
CONSIDERANDO, a necessidade de prorrogação das medidas para a preservação da saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO, em que pese todos os graves danos a economia local, é necessário preservar o bem maior da vida e da saúde da população de Montes Claros;
CONSIDERANDO, que em Montes Claros já há o funcionamento de grande parte das atividades comerciais, agropastoris e industriais;
CONSIDERANDO que ainda estão sendo aferidos os efeitos da recente flexibilização de medidas
DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogadas, no Município de Montes Claros, até o dia 10 de maio, do corrente ano, todas as medidas de prevenção do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, implementadas pelo Decreto Municipal nº. 4029, de 17 de abril de 2020.
Art. 2º – Fica prorrogada, no Município de Montes Claros, até o dia 31 de maio, do corrente ano, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº. 4021, de 08 de abril de 2020.
Parágrafo Único. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que providencie a antecipação do recesso escolar do mês de julho na Rede Municipal de ensino.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Montes Claros, 29 de abril de 2020.
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Prefeito de Montes Claros
Dulce Pimenta Gonçalves
Secretária Municipal de Saúde
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