Decreto nº. 4046, de 20 de maio de 2020

20/05/2020 - 19:16 | atualizado em 20/05/2020 - 21:10
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

CRIA PLANO MUNICIPAL “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, QUE REGULA A FLEXIBILIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES, BEM COMO ESTABELECE MEIOS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de implementar um cronograma para orientar a flexibilização das medidas de isolamento social de forma responsável, evitando-se o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros vem adotando as recomendações nacionais do Ministério da Saúde quanto ao isolamento social, bem como as orientações do Estado de Minas Gerais, quanto aos parâmetros de enfrentamento da Pandemia;

 

CONSIDERANDO, que o Município, no período de restrição às atividades econômicas, conseguiu controlar os índices de disseminação da doença e implementou aumento de 98% (noventa e oito) por cento das vagas de tratamento em Unidades de Tratamento Intensivo;

 

CONSIDERANDO, que o Município já está ampliando as vagas para internação, inclusive com a implementação de Hospital de Campanha, com ampliação de mais leitos clínicos;

 

CONSIDERANDO, que o Município adquiriu testes para diagnóstico da doença COVID-19, bem como equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais da área da saúde;

 

CONSIDERANDO, que o Município implementou sistema de monitoramento sanitário, com busca ativa de pessoas notificadas e oriundas de outras cidades;

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Fica criado o plano municipal AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, que regula a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no Município, bem como estabelece meios de prevenção, controle e monitoramento ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

Parágrafo Único. O funcionamento de todas as atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no Município, seguirá aos parâmetros estabelecidos no presente Decreto.

 

Art. 2º – Nenhuma das atividades descritas no artigo anterior poderá dispensar o cuidado sanitário necessário para prevenir o contágio da COVID-19, notadamente com a obrigatoriedade de que as pessoas que estejam presentes no evento, atividade ou serviço utilizem, a todo momento, obrigatoriamente, máscaras cobrindo totalmente a boca e nariz e que estejam bem ajustadas ao rosto.

Parágrafo Único. As pessoas jurídicas e físicas que realizarem as respectivas atividades econômicas, assistenciais, culturais e religiosas são diretamente responsáveis por todos que estiverem participando das mesmas.

 

Art. 3º – Fica determinado que todas as pessoas jurídicas e físicas que desenvolvam atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ou participação de pessoas que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

II – ser portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doenças respiratórias, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

III – ser gestante ou lactante.

Parágrafo Único. O atendimento ao público citado no presente artigo deverá ocorrer, preferencialmente, nas duas primeiras horas de funcionamento dos estabelecimentos.

 

Art. 4º – Todos os empregados, colaboradores e membros das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e de serviço público, quando apresentarem sinais gripais, como coriza, febre, tosse ou dor de garganta, devem afastar-se imediatamente das atividades presenciais, pelo período mínimo de 7 (sete) dias, ou mais, e no caso de persistência dos sinais/sintomas, até a completa melhora.

§1º. O responsável pela atividade fica obrigado a notificar a Autoridade Sanitária, pelo e-mail covidmoc@gmail.com, sobre todos os casos suspeitos em seu estabelecimento.

§2º. As notificações devem ficar devidamente registradas em livro próprio e arquivadas pelo notificante, para controle da fiscalização.

§3º. Na notificação deve constar o nome completo do suspeito de contaminação, com endereço, meios de contato e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Receita Federal.

 

TÍTULO II

CRONOGRAMA DE FLEXIBILIZAÇÃO

 

Art. 5º – Fica estabelecido, nos termos do presente Decreto, que as atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e os serviços públicos, seguindo os dados epidemiológicos e a disponibilidade de leitos hospitalares, seguirão a um cronograma de flexibilização, “aberturara e/ou retrocesso”, classificado nas etapas um, dois, três quatro e cinco, bem como as condições previstas no presente Decreto.

§1º. O reenquadramento nas etapas será feito por meio de Decreto, quando e se houver necessidade de alteração do cronograma previsto no presente Decreto, seguindo indicadores de ocupação de leitos hospitalares e a curva de crescimento epidemiológico do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

§2º. A evolução para cada etapa implicará na manutenção das atividades previstas no grau anterior e deverá obedecer a um intervalo de 14 (quatorze) dias, quando serão avaliados os indicadores de monitoramento, para decidir-se sobre passar à outra etapa, progredindo, mantendo-se ou retroagindo na etapa.

§3º. O monitoramento deverá seguir indicadores epidemiológicos e assistenciais, podendo o retorno das atividades ser suspenso a qualquer momento, antes mesmo do cumprimento da etapa.

§4º. É possível que em situações de maior gravidade sejam adotadas medidas de maior restrição à circulação de pessoas.

 

Art. 6º – As atividades de cada etapa, fixadas no presente Decreto, serão assim definidos:

 

a) Etapa Um:

I – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

II – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e mercados públicos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

III – bancos, casas lotéricas e atividades de seguros;

IV – construção civil e lojas para o fornecimento exclusivo de materiais de construção;

V – setor industrial;

VI – serviços de manutenção de energia e tratamento de água e esgotamento sanitário;

VII – serviços da atenção básica de saúde, urgências e emergências;

VIII – consultas e exames da rede privada;

IX – serviços de telecomunicação e manutenção de aparelhos telefônicos;

X – comunicação e imprensa;

XI – serviços de transporte;

XII – serviço de correios;

XIII – atividades de hotéis, similares e outras acomodações que estejam localizadas, exclusivamente, às margens das rodovias, para auxiliar os serviços de manutenção e de transporte;

XIV – serviços de contabilidade e advocacia;

XV – serviços odontológicos emergenciais;

XVI – farmácias e drogarias;

XVII – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

XVIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

IXX – distribuidoras de gás;

XX – oficinas mecânicas, borracharias e lojas de vendas de peças;

XXI – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XXIII – serviços funerários e relacionados;

XXIV – serviços educacionais por meio remoto;

XXV – bares e restaurantes para serviços de venda remota, podendo o produto ser retirado no estabelecimento, mas vedado o consumo no local;

XXVI – comemorações particulares com até 10 (dez) pessoas;

XXVII – eventos artísticos divulgados pela rede mundial de computadores, sem presença de público;

XXVIII – serviços de desinsetização;

XXIX – serviços laboratoriais das áreas da saúde e serviços de engenharia;

 

b) Etapa Dois:

I – comércio de vestuário, calçados, tecidos e afins;

II – comércio de artigos esportivos e jogos eletrônicos;

III – comércio de móveis, departamentos e variedades (exceto shoppings e galerias), livros, papelaria, discos, revistas e floricultura;

IV – consultas médicas especializadas da rede pública, demais serviços de média complexidade em saúde e exames laboratoriais;

V – celebrações religiosas;

VI – serviços de fisioterapia, com atendimentos individualizados;

VII – serviços de informática;

VIII – serviços de Administração de imóveis e locações;

IX – serviços de qualificação profissional, com turmas presenciais de no máximo 05 (cinco) pessoas no mesmo ambiente;

X – todas as atividades comerciais, não expressamente já autorizadas, somente poderão atuar por meio de comércio eletrônico ou sistema exclusivo de retirada do produto por veículo “drive thru”, nos termos do §3º, do presente artigo;

XI – comemorações particulares com até 15 (quinze) pessoas;

XII – comércio de óculos em geral;

XIII – atividades assistenciais.

XIV - serviços administrativos e de escritório;

 

c) Etapa Três:

I – serviços de decoração, design e paisagismo;

II – serviços de formação de condutores;

III – comércio de joias e bijuterias;

IV – comemorações particulares com até 20 (vinte) pessoas.

V – demais serviços prestados por profissionais liberais;

VI – clubes de serviço;

VII – demais atividades comerciais e de prestação de serviços não previstas expressamente em nenhuma outra Etapa;

 

d) Etapa Quatro:

I – academias de práticas esportivas e atividades físicas e centros de prática esportiva;

II – shopping center, centros comerciais e galeria de lojas;

III – bares e restaurantes;

IV – parques públicos, com controle de entrada;

V – comemorações particulares com até 25 (vinte e cinco) pessoas;

VI – utilização das áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas;

VII – hotéis e similares;

VIII - salões de beleza, cabeleireiro e barbearia.

 

e) Etapa Cinco:

I – serviços educacionais presenciais;

II – campeonatos esportivos;

III – eventos privados com mais de 25 (vinte e cinco) pessoas;

IV – shows artísticos e musicais;

V – casas de festas e eventos;

VI – teatros e museus;

VII – clubes recreativos;

VIII – feiras livres;

IX – cinemas;

X – circos e parques de diversão;

XI – práticas esportivas coletivas;

§1º. O cronograma de implantação das etapas obedecerá a seguinte escala, sem prejuízo do pleno atendimento das regras sanitárias previstas neste Decreto:

I – Etapa Um: Já implementada;

II – Etapa Dois: Implementação imediata;

III – Etapa Três: dia 04 de junho de 2020, desde que com manutenção de indicadores epidemiológicos e assistenciais favoráveis;

IV – Etapa Quatro: dia 18 de junho de 2020, desde que com manutenção de indicadores epidemiológicos e assistenciais favoráveis;

V – Etapa Cinco: Sem data definida, a depender de indicadores epidemiológicos e assistenciais favoráveis do Município e Região.

§2º. O funcionamento das atividades previstas não dispensa a assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, previsto no Anexo Único do presente Decreto.

§3º. Os estabelecimentos que estiverem atuando no sistema exclusivo de retirada do produto por veículo “drive thru”, somente poderão efetuar a entrega do produto ou serviço obedecendo as seguintes regras:

I – mediante entrega direta dentro do veículo automotor do cliente;

II – somente em locais onde for possível a implantação do serviço sem prejudicar o trânsito;

III – em caso de estabelecimentos localizados em Shopping Center, Centros Comerciais e Galerias de lojas, poderá ser disponibilizado mais de um sistema de entrega, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros entre eles.

 

TÍTULO III – REGULAMENTAÇÃO DO

FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Art. 7º – São classificadas, para efeito do presente ato normativo, como atividades econômicas, aquelas que geram riqueza mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e serviços, tendo como finalidade a satisfação de necessidades humanas, como educação, alimentação, segurança, dentre outros.

§1º. Aplicam-se às atividades econômicas todas as regras sanitárias, ambientais e de segurança do trabalho preconizadas na legislação federal, estadual e municipal específicas, sem prejuízo das normas complementares, previstas neste Decreto, nos termos da Lei Municipal n.º 5252/2020.

§2º. Os funcionários que se enquadram no grupo de risco do Covid-19 devem ser mantidos em trabalho remoto ou concedidas suas férias antecipadamente.

§3º. A flexibilização das atividades econômicas seguirá os seguintes critérios gerais, obrigatórios para todos tipos de atividades e estabelecimentos:

I – Treinamento de todos os colaboradores e funcionários, sobre os novos requisitos e diretrizes para o trabalho e realizar, periodicamente, o reforço;

II – disponibilização aos clientes de meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto;

III – higienização, quando do início das atividades, e após cada uso, durante o período de funcionamento, das superfícies de toque, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

IV – higienização das máquinas de pagamento de cartão com álcool 70% (setenta por cento), após cada uso;

V – proibição do uso de bebedouros;

VI – evitar o uso de ar-condicionado, substituindo por ventilação ambiente;

VII – proibir cumprimentos entre as pessoas, sejam colegas, trabalhadores, colaboradores ou clientes, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

VIII – os elevadores, se existentes, devem operar sempre com 1/3 (um terço) de sua capacidade oficial, sendo que, se necessário, deverá ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila de entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre os usuários;

IX – disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção;

X – os estabelecimentos que possuem refeitórios para seus funcionários ou colaboradores devem ampliar o período de funcionamento dos mesmos e organizar os horários de refeições de forma a evitar a aglomeração e ainda, oferecer pratos prontos, evitando-se o autosserviço.

§4º. O funcionamento flexibilizado das atividades econômicas, quando enquadrar na respectiva Etapa, constante do artigo 6º, deste Decreto, seguirá os seguintes critérios específicos, obrigatórios para as respectivas atividades e estabelecimentos:

 

I – Comércio em geral

a) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação;

b) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, salvo quando for absolutamente imprescindível para a atividade menor distanciamento momentâneo.

c) o cliente que for experimentar mercadoria, não deverá retirar a máscara e manterá distanciamento de demais clientes, sendo obrigatório a higienização das mãos antes de experimentar as mercadorias;

d) redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoa;

e) os administradores dos estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle do número de clientes no local;

f) devem ser disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto, nas áreas de uso comum, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas e elevadores e nos estacionamentos;

g) higienização e antissepsia de cadeiras, balcões, espelhos, aparelhos e equipamentos manuseados no atendimento de cada cliente.

 

II – Prestação de serviços em geral

a) disponibilização, na entrada do estabelecimento, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), bem como nos sanitários;

b) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação;

c) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, salvo, quando for absolutamente imprescindível para a prestação do serviço, menor distanciamento momentâneo;

d) utilização exclusiva da capacidade instalada nos estacionamentos de veículos, sendo vedado qualquer tipo de manobra nos veículos de clientes.

 

III – Agências Bancárias, Casas Lotéricas e Serviços de Seguros

a) realização de higienização frequente das maçanetas, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones, máquinas de cartão e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70% (setenta por cento);

b) realização de higienização das portas giratórias, pelo menos a cada hora de funcionamento da agência;

c) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como sanitários e áreas de circulação de clientes;

d) sistematização da limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro a 1% (um por cento) para piso e álcool a 70% (setenta por cento) para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

e) intensificação da higienização dos sanitários existentes, sendo que o funcionário deverá utilizar os equipamentos de proteção apropriados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado e máscara).

f) realização da limpeza e desinfecção das luvas reutilizáveis, utilizando água e sabão seguido de fricção com álcool a 70% (setenta por cento) por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores e outros locais de contato do público).

g) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, dentro e fora, nas filas para entrar na agência;

h) caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

i) reafirmação da exigência do uso obrigatório de máscaras por parte dos clientes, empregados e colaboradores.

 

IV – Shopping Center, Centros Comerciais e Galerias de lojas

a) os estabelecimentos devem funcionar com horário especial para atendimento de pessoas do grupo de risco descritos no artigo 3º, deste Decreto, reservando-se as duas primeiras horas, do período comercial, para o referido grupo;

b) os restaurantes e demais lojas de alimentação, nesses locais somente poderão funcionar após expressa autorização da Autoridade Sanitária Municipal, seguindo critérios a serem fixados em Portaria;

c) deve ser garantida a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre os clientes nas áreas comuns;

d) os administradores dos estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle do número de clientes no local;

e) devem ser disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto, nas áreas de uso comum, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas e elevadores e nos estacionamentos;

f) o cliente que for experimentar mercadoria, não deverá retirar a máscara e manterá distanciamento de demais clientes, sendo obrigatória a higienização das mãos antes de experimentar as mercadorias;

g) o número de clientes em uma loja não pode ser maior do que 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, segundo critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais;

h) utilização, de forma de preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos clientes, impedindo-se a permanência de clientes com alteração de temperatura.

i) divulgar para os lojistas orientações para que implementem distanciamento social dentro dos estabelecimentos.

j) delimitar mesas e bancos que podem ser usados, respeitando o distanciamento, inclusive em elevadores.

k) nos sanitários de uso comum, facilitar a ventilação natural.

l) reservar a utilização de elevadores para idosos ou pessoa com mobilidade reduzida.

 

V – Serviços de alimentação:

a) afastamento mínimo de 2,0 (dois) metros de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, não sendo exigido no caso de grupo familiar que coabitam;

b) entrada permitida para clientes de máscara no estabelecimento, podendo as mesmas serem retiradas somente durante a refeição;

c) disponibilização de meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto, na entrada e saída de buffets, bem como no local onde ficam os talheres e pratos;

d) os talheres devem ser embalados individualmente e os pratos, copos e demais utensílios devem estar protegidos;

e) proibição de clientes servirem-se diretamente nos buffets, devendo serem servidos por empregados, que deverão higienizar as mãos antes de cada atendimento, na presença dos clientes;

f) disponibilização de meios de higienização dos trabalhadores e clientes;

g) organização das filas, de forma a manter 2,0 (dois) metros entre os clientes, limitadas a capacidade de atendimento do estabelecimento;

h) ficam suspensos o autosserviço de pães e similares, cabendo ao colaborador servir e embalar o produto solicitado;

i) higienização, quando do início das atividades, e após cada uso, durante o período de funcionamento, das superfícies de toque, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

j) a utilização de toucas e luvas descartáveis é obrigatória para atividades que envolvam a preparação e distribuição de alimentos;

k) na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, este não poderá ser utilizado fora do ambiente de trabalho.

 

VI – Hotéis e similares

a) disponibilização, na entrada do estabelecimento, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), bem como nos sanitários;

b) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação;

c) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, salvo, quando for absolutamente imprescindível para a prestação do serviço, menor distanciamento momentâneo;

d) fornecimento de alimentação apenas nos quartos, por profissional dos hotéis ou similares;

e) a utilização de toucas, luvas descartáveis e máscaras é obrigatória para atividades que envolvam a preparação e distribuição de alimentos, inclusive para garçons;

f) proibição de utilização das áreas comuns, como piscinas, saunas, áreas de lazer e academias.

g) treinamento de todos os funcionários sobre os novos requisitos e diretrizes para o trabalho e, periodicamente, realizar o reforço.

h) disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção;

i) na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, este não poderá ser utilizado fora do ambiente de trabalho

j) proibição de várias pessoas no mesmo quarto, salvo nos casos de pessoas da mesma família ou possuam relacionamento amoroso.

 

VII – Academias de práticas esportivas, atividades físicas e centros de práticas esportivas

a) o número de clientes dentro da academia deve ser, no máximo, de 30% (trinta por cento) da capacidade, segundo critérios estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais;

b) cada cliente poderá ficar, no máximo, 90 (noventa) minutos por dia, no estabelecimento;

c) a academia deve organizar os alunos em grupos e horários. O grupo deve começar as atividades no mesmo período de tempo;

d) deve haver um intervalo de 15 (quinze) minutos para a chegada do próximo grupo, permitindo-se que se faça a limpeza da academia antes de mais alunos começarem os exercícios;

e) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto, aos clientes;

f) clientes e funcionários devem higienizar as mãos sempre na entrada e na saída do estabelecimento e sempre que utilizarem os equipamentos e durante a realização das atividades;

g) os equipamentos devem ser higienizados com álcool 70% (setenta por cento) ou desinfetante equivalente, após o uso;

h) equipamentos que registrem a digital do cliente, como algumas catracas, devem ser desativados. O controle de entrada e saída de clientes deve ser feito de modo escrito, em livro próprio, que contenha o registro de dia e horário de atendimento do grupo, realizado por um colaborador da sociedade empresária;

i) os estabelecimentos devem ter registrados nomes, telefones e endereços dos clientes, para eventual controle epidemiológico;

j) será obrigatório o uso de toalha individual, do próprio cliente, durante a prática da atividade física;

k) os bebedouros devem ser desativados, cada cliente deverá levar sua água, que não poderá ser compartilhada;

l) os guarda-volumes não poderão ser usados;

m) o uso de vestiários para banhos ou trocas de roupas só é permitido para alunos que usem a piscina;

o) para as piscinas, deverá ser disponibilizado tratamento adequado da água, com solução de cloro, e disponibilizado meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos antes do acesso à escada de entrada, devendo ainda os clientes utilizarem-se de chinelos no ambiente onde fica a piscina. Também é obrigatória a higienização das escadas, bordas e balizas após o fim das atividades nela desenvolvidas;

p) não será permitida a venda de produtos alimentícios nas academias e centros de prática esportiva;

q) utilização, de forma preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos clientes, impedindo-se a permanência de clientes com alteração de temperatura.

 

VIII – Salões de beleza, cabeleireiros e barbearias

a) redução do fluxo e permanência de pessoas (clientes e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 2 m² (dois metros quadrados) por pessoa;

b) sistematização da limpeza local (instrumentos de trabalho, piso, balcão e outras superfícies) após o atendimento de cada cliente, com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% (setenta por cento) para as demais superfícies, no mínimo, duas vezes ao dia, ou conforme necessidade;

c) proibição de que clientes entrem no estabelecimento com calçados, devendo os mesmos serem deixados na entrada do estabelecimento ou disponibilizar tapete embebido em solução de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

d) para os trabalhadores ou colaboradores, manutenção dos cabelos presos e não utilização bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

e) utilização, de forma preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos clientes, evitando a permanência de clientes com alteração de temperatura.

f) os estabelecimentos devem ter registrados data de atendimento, nomes, telefones e endereços dos clientes, para eventual controle epidemiológico;

g) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto;

h) caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou clientes, que devem trazer recipiente de água de sua casa.

 

IX – Construção Civil, oficinas mecânicas, lojas de peças, produtos e insumos da construção civil

a) disponibilização, na entrada da obra, das oficinas e lojas, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), bem como nos sanitários;

b) reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação;

c) manutenção da distância mínima de pelo menos 2,0 (dois) metros, entre os colaboradores/trabalhadores e entre estes e os clientes, salvo, quando for absolutamente imprescindível para o serviço, menor distanciamento momentâneo.

d) não compartilhamento de qualquer utensilio comum para as refeições;

e) caso haja dormitório oferecido para os trabalhadores, estes devem ter sua higienização intensificada e possuir estrutura física adequada, com ventilação natural e espaço de 2,0 (dois) metros entre as camas.

 

X – Teleatendimento por centrais de atendimento telefônico ou similar

a) sistematização da limpeza local (piso, balcão e outras superfícies) com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% (setenta por cento) para as demais superfícies, no mínimo, 04 (quatro) vezes ao dia, ou conforme necessidade;

b) intensificação da higienização dos sanitários existentes, sendo que o colaborador ou funcionário responsável pela limpeza deverá utilizar equipamento de proteção individual – EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado);

c) realização da limpeza e desinfecção das luvas reutilizáveis, com água e sabão, seguido de fricção com álcool a 70% (setenta por cento) por 20 (vinte) segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);

d) manutenção do ambiente de trabalho com ventilação adequada, deixando, obrigatoriamente, portas e janelas abertas;

e) caso possua bebedouros, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

f) disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), para os trabalhadores higienizarem as mãos, antes e após tocar em máquinas utilizadas para comunicação, bem como para esterilizar referidos equipamentos;

g) assegurar espaçamento de 2,0 (dois) metros entre um colaborador e outro.

 

XI – Serviço de transporte coletivo

a) higienização, das superfícies de toque, quando do início das viagens, e após cada uso, durante o período de funcionamento, com álcool 70% (setenta por cento), solução de hipoclorito de sódio ou outro produto adequado;

b) manutenção do ambiente do veículo com ventilação adequada, sempre que possível, deixando janelas abertas;

c) organização das filas antes da entrada no veículo, de forma a manter 2,0 (dois) metros entre os passageiros, realizando marcações no chão, nos lugares de maior movimentação de embarque;

d) limitação da utilização dos veículos de transporte coletivo à capacidade de passageiros sentados e até de 30% (trinta por cento) da capacidade de passageiros em pé, de acordo com os parâmetros regulamentares específicos;

e) marcação, no piso do veículo, do local em que os passageiros poderão permanecer em pé, respeitando o limite estabelecido com o maior distanciamento possível;

f) utilização do Transporte Coletivo exclusivamente por pessoas portando máscaras, bem ajustadas ao rosto.

g) suspensão do passe gratuito para estudantes, enquanto perdurar a proibição das atividades presenciais de ensino;

h) limitação da gratuidade para maiores de sessenta anos entre o período das 09 (nove) às 16 (dezesseis) horas.

 

XII – Centros de Formação de Condutores

a) redução do quantitativo de funcionários ao mínimo possível no ambiente da recepção;

b) atendimento simultâneo a, no máximo, 01 (um) cliente a cada 4 m² (quatro metros quadrados) de área livre na recepção, garantindo-se uma distância mínima de 2,0 (dois) metros;

c) limite de 01 (um) aluno a cada 4 m² (quatro metros quadrados) na sala de aula, considerando-se um espaço de 2,0 (dois) metros de distância entre uma cadeira e outra;

d) nas áreas de circulação interna sempre demarcar com sinalização à distância de 2,0 (dois) metros, que deve ser mantida entre um cliente e outro;

e) realização de aulas práticas exclusivamente por pessoas portando máscaras, bem ajustadas ao rosto.

f) caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou membros, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

g) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto;

 

XIII – Clubes Recreativos e Clubes de Serviços

a) redução do fluxo e permanência de pessoas (associados e colaboradores) dentro do estabelecimento para uma ocupação máxima de 50% da capacidade estabelecida pelo Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.

b) sistematização da limpeza local (áreas de uso coletivo, piso, balcão e outras superfícies) 02 (duas) vezes ao dia, com desinfetantes a base de cloro para piso e álcool a 70% (setenta por cento) para as demais superfícies, ou conforme necessidade;

c) para os trabalhadores ou colaboradores, manutenção dos cabelos presos e não utilização bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos;

d) utilização, de forma de preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos associados ao entrarem, impedindo o acesso daqueles com alteração de temperatura.

e) caso possua bebedouros, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por trabalhadores ou membros, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

f) na entrada do estabelecimento devem estar disponibilizados meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos e rosto;

g) para as piscinas, deverá ser disponibilizado tratamento adequado da água, com solução de cloro, e disponibilizado meios de higienização, como água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento), para lavagem de mãos antes do acesso à escada de entrada, devendo ainda os usuários utilizarem-se de chinelos no ambiente onde fica a piscina. Também é obrigatória a higienização das escadas, bordas e balizas de forma constante;

 

XIV – Das atividades de ensino

As regras para o retorno das atividades de ensino por meio presencial serão definidas em Decreto próprio, quando seu retorno for estabelecido.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ASSISTENCIAIS

 

Art. 8º. Consideram-se atividades assistenciais, para fins desta regulamentação, aquelas que legalmente constituídas, permitam, sem fins lucrativos:

I – o auxílio da família;

II – o auxílio das pessoas em situação de vulnerabilidade social;

III – a defesa dos direitos humanos fundamentais e das instituições democráticas;

IV – a defesa dos animais;

V – a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

VI – a defesa do consumidor;

VII – a defesa das pessoas com deficiência física ou mental;

VIII – o auxílio da saúde.

 

Art. 9º. O Município incentivará, no que for possível, as atividades assistenciais.

 

Art. 10. Aplicam-se, às atividades assistenciais, todas as regras sanitárias, ambientais e de segurança do trabalho preconizadas na legislação federal, estadual e municipal específicas, sem prejuízo das normas complementares previstas neste Decreto, nos termos da Lei Municipal n.º 5252/2020.

Parágrafo Único. O funcionamento de todas as atividades assistenciais seguirá aos seguintes critérios:

a) Nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos sempre demarcar com sinalização à distância de 2,0 (dois) metros que deve ser mantida entre uma pessoa e outra, incluindo quando forem pegar produtos em prateleiras, ou afins e filas de qualquer natureza;

b) redução do fluxo e permanência de pessoas, sejam usuários, funcionários e/ou colaboradores, dentro do estabelecimento para uma ocupação de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoa;

c) limitação do número de funcionários ao estritamente necessário para o funcionamento do serviço;

d) os elevadores devem operar sempre com 1/3 (um terço) de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador, utilizando máscara, para organização da fila de entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre os usuários;

e) disponibilização, na entrada do estabelecimento, de lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), bem como nos sanitários;

f) realização de higienização frequente, pelo menos antes e após uso, dos fones, dos aparelhos de telefone, das mesas, e outros;

g) realização de higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas com álcool a 70% (setenta por cento);

h) utilização, de forma de preferencial, de termômetros digitais para medição de temperatura dos atendidos, impedindo o acesso daqueles com alteração de temperatura.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

 

Art. 11. As atividades religiosas, para efeitos desta regulamentação, são aquelas que, em sua essência, além da prática do culto e da fé, também visam promover e atender seus membros e, através destes, a sociedade.

 

Art. 12. Aplicam-se, às atividades religiosas, todas as regras sanitárias, ambientais e de segurança do trabalho preconizadas na legislação federal, estadual e municipal específicas, sem prejuízo das normas complementares previstas neste Decreto, nos termos da Lei Municipal n.º 5252/2020.

Parágrafo Único. O funcionamento de todas as atividades religiosas seguirá aos seguintes critérios:

a) realização de higienização frequente das maçanetas, torneiras, corrimãos, mesas, cadeiras, teclados, computadores, botões de elevadores, telefones e todas as superfícies metálicas constantemente com álcool a 70% (setenta por cento);

b) caso possua bebedouro, os mesmos devem ser lacrados e não utilizados por fiéis, trabalhadores ou religiosos, que devem trazer recipiente de água de sua casa;

c) manutenção do ambiente com ventilação adequada, com portas e janelas abertas;

d) não cumprimentar as pessoas, sejam colegas trabalhadores, colaboradores ou fiéis, com apertos de mãos, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

e) limitar o consumo de alimentos apenas aos utilizados como parte da liturgia religiosa;

f) nos casos restritos de consumo de alimentos, previstos no item anterior, determinar a higienização prévia das mãos de quem os entrega com água e sabonete líquido e papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% (setenta por cento), evitando-se a entrega diretamente na boca de quem os receba.

g) limitação das atividades para 30% (trinta por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas.

h) limitação dos cultos até a três dias por semana, a serem definidos por cada Instituição e à 90 (noventa) minutos de duração e a 02 (duas) horas entre o término de um e o início de outro.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES CULTURAIS E ESPORTIVAS

 

Art. 13 – As atividades culturais, para efeito desta regulamentação, são aquelas em que há um conjunto de movimentos, conhecimento, artes, crenças, costumes, entre outros aspectos, que caracterizam uma sociedade. Já as atividades esportivas são aquelas em que há a prática de atividades físicas ou mentais, visando competição ou superação de limites humanos.

 

Art. 14 – Aplicam-se, às atividades esportivas e culturais, todas as regras sanitárias, ambientais e de segurança do trabalho preconizadas na legislação federal, estadual e municipal específicas, sem prejuízo das normas complementares previstas neste Decreto e nos termos da Lei Municipal n.º 5252/2020.

§1º. O funcionamento de todas as atividades esportivas e culturais seguirá aos seguintes critérios:

a) a prática profissional de atividade esportiva somente poderá ocorrer, com a presença de público, enquanto perdurar o presente decreto, com autorização específica da Secretaria Municipal de Saúde, e com a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta pela Procuradoria-Geral do Município, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

b) a prática esportiva individual ou de esporte coletivo sem contato fica liberada em todos os seus termos, desde que sem contato físico entre atletas.

c) esportes coletivos, em que haja contato físico, ficam restritos enquanto durarem os efeitos do presente Decreto.

d) a realização de eventos culturais para mais de 30 (trinta) pessoas, somente poderá ocorrer, enquanto perdurar o presente decreto, com autorização específica da Secretaria Municipal de Saúde, e com a elaboração de termo de ajustamento de conduta pela Procuradoria-Geral do Município;

§2º. As autorizações, previstas no parágrafo anterior, para a realização de eventos culturais e esportivos, com público, seguirão a critérios objetivos e levarão em conta os indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município.

 

Art. 15 – Fica autorizado aos artistas culturais e cantores do Município de Montes Claros a realizarem shows para divulgação em tempo real, solidárias ou promocionais, transmitidas pelas redes sociais e aplicativos disponíveis, devendo respeitar-se todas as demais medidas de prevenção do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

§1º. Somente poderão estar presente nos locais onde serão realizadas estes shows, pessoas que estejam trabalhando diretamente em sua execução, sendo vedada a participação de convidados;

§2º. Enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19 para a realização destes shows, os interessados deverão solicitar autorização prévia ao Município, através da Secretaria Municipal de Cultura, declarando formalmente que cumprirão todas as medidas de prevenção do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, sem prejuízo das demais obrigações legais exigidas para a realização de shows e espetáculos.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 16 – Respeitando a autonomia constitucional, bem como a responsabilidade concorrente na preservação da saúde, o funcionamento dos serviços públicos será regulado pelo próprio ente federativo responsável pela prestação dos serviços, ficando assegurada a obrigatoriedade de utilização de máscaras, cobrindo boca e nariz, por servidores e pessoas atendidas, bem como o cumprimento de medidas de higiene que minimizem a propagação do agente Novo Coronavírus – SARS-COV-2.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 – Enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19 fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a conceder a renovação, em caráter provisório e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por iguais períodos, dos Alvarás de Localização e Funcionamento.

Parágrafo Único. A renovação a que se refere o caput, do presente artigo, ficará condicionada ao protocolo do pedido, pendente de análise pelo respectivo setor competente.

 

Art. 18 – Enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, os acolhidos pelo Abrigo Institucional Sagrado Coração de Jesus, que se ausentarem por qualquer motivo, desde que não estejam incluídos nos impedimentos contidos no artigo 9º, do Regimento Interno da Instituição, poderão ser reinseridos na Unidade, em havendo vagas disponíveis, dentro das normas propostas.

 

Art. 19 – Fica autorizado o retorno dos campos de prática ofertados pelo Município através do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino – Saúde (COAPES) para os acadêmicos de todos os cursos da área da saúde, incluindo os cursos técnicos, que estejam cursando os dois últimos anos, respeitando a redução do número de acadêmicos a serem acompanhados por preceptor, bem como, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, a serem concedidos pela respectiva instituição de ensino.

§1º. As novas solicitações de estágio serão avaliadas e deferidas pela Comissão de Integração Ensino – Serviço – CIES, mediante análise de disponibilidade e do interesse público.

§2º. Fica igualmente autorizado o retorno de todos os campos de prática universitária, desde que o Município esteja pelo menos na Etapa 02 do presente Plano.

 

Art. 20 – Fica determinado que o encaminhamento de pacientes de outros Municípios para o sistema de saúde de Montes Claros somente dar-se-á através da central de regulação já existente.

Parágrafo Único. Em caso de encaminhamento de paciente não regulado, poderá o Município de Montes Claros adotar medidas de responsabilização e ressarcimento.

 

Art. 21 – Fica prorrogada, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, a restrição de funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e mercearias, que deverão atuar com capacidade máxima de lotação de até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o estabelecido no respectivo projeto de incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único. Atingida a lotação máxima do estabelecimento, deverá ser criado fluxo de clientes, de modo a respeitar o limite estabelecido no presente artigo.

 

Art. 22 – Enquanto perdurar a proibição de realização de feiras livres no Município de Montes Claros, fica permitida a venda direta dos produtores de hortifrutigranjeiros, de maneira direta e individual, aos consumidores, podendo instalar-se bancas individuais e isoladas, nas vias públicas, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 23 – O Município intensificará as medidas de controle sanitário, instituídas pelo Decreto Municipal n.º 4036, de 29 de abril de 2020, notadamente, as barreiras nas entradas da cidade, a busca ativa de pessoas notificadas com suspeita de contaminação pelo Covid-19 e a aplicação das penalidades pecuniárias pelo descumprimento do disposto no aludido Decreto, nos termos de seu artigo 9º.

Parágrafo Único. Será igualmente intensificada a fiscalização do cumprimento da notificação compulsória, de que trata o Anexo II, do Decreto n.º 4036/2020, por parte das sociedades empresárias que promovam o transporte de passageiros ou locação de veículos, bem como hotéis e similares autorizados a funcionar, sob as penas do citado artigo 9º, do Decreto Municipal n.º 4036, de 29 de abril de 2020.

Art. 24 – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o presente Decreto deverão emitir, assinar e disponibilizar em local visível e de fácil acesso cópia do Termo de Compromisso e Responsabilidade, previsto no Anexo Único, deste Decreto.

 

Art. 25 – O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará, após regular autuação pelos Agentes de Fiscalização do Município, na aplicação das penalidades previstas no inciso III, do §4º, do art. 3º, da Lei Municipal nº 5.252, 19 de março de 2020.

§1º. As penalidades a que se refere o caput deste artigo serão aplicadas observada a seguinte gradação:

I – multa equivalente a 10 (dez) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, para infração leve;

II – multa equivalente a 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, para infração média;

III – multa equivalente a 50 (cinquenta) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, para infração grave;

IV – multa equivalente a 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, e suspensão temporária de atividades no Município pelo período de 30 (trinta) dias para infração gravíssima;

V – multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, e cassação do alvará de funcionamento, com a proibição de emissão de novo alvará pelo período de 1 (um) ano para infração gravíssima qualificada.

§2º. Serão consideradas condutas sujeitas à aplicação das penalidades previstas neste artigo:

I – leve: violar regra sanitária prevista neste Decreto;

II – média: violar mais de uma regra sanitária prevista neste Decreto;

III – grave: reincidir, em nova fiscalização, na violação de regra sanitária prevista neste Decreto;

IV – gravíssima: reincidir, em nova fiscalização, na violação de mais de uma regra sanitária prevista neste Decreto;

V – gravíssima qualificada: colocar de forma patente em risco a saúde dos seus empregados, colaboradores, consumidores e equiparados por descumprimento sistêmico das regras do presente Decreto.

 

Art. 26 – A fiscalização das microempresas e das empresas de pequeno porte deverá ser prioritariamente orientadora quanto aos termos do presente Decreto e, quanto à aplicação de penalidades, será observado o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

§1º. Não será observado o critério da dupla visita na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§2º. Em caso de infração gravíssima qualificada, havendo risco iminente à saúde pública, poderá o Agente de Fiscalização determinar a suspensão cautelar da atividade pelo prazo de 10 (dias), prorrogáveis por igual período, a critério da Autoridade de Saúde.

 

Art. 27 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 22 de maio de 2020 e revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 20 de maio de 2020.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

Termo de Adesão e Responsabilidade

 

 

 

 

O Compromissário _______________________, (nome e qualificação), adere a integralidade do plano “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, instituído pelo Decreto Municipal nº 4.046, de 20 de maio de 2020, como também declara plena ciência de seus termos e requisitos para o funcionamento da atividade sob sua responsabilidade, estando ciente das cominações previstas neste e na Lei Municipal nº 5.252, de 19 de março de 2020.

 

Montes Claros, ___ de _________ de ______.

 

 

 

____________________________

COMPROMISSÁRIO