Decreto nº. 4052, de 29 de maio de 2020

06/06/2020 - 05:51
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

INSTITUI INDICADORES E PARÂMETROS PARA MONITORAMENTO DO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2, A SEREM UTILIZADOS NA APLICAÇÃO DO PLANO DE FLEXIBILIZAÇÃO “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE” E CRIA A SALA DE SITUAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS INDICADORES

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

CONSIDERANDO, a criação, pelo Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, do plano municipal AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, que regula a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no Município;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de implantação de sala de situação para avaliação estatística contínua do cenário epidemiológico propiciando capacidade de reposta imediata a mudanças de cenário epidemiológico;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de implementar um conjunto de indicadores e parâmetros com a finalidade de orientar a flexibilização das medidas de isolamento social de forma responsável, evitando-se o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica criada a Sala de Situação da Secretaria Municipal de Saúde de Montes Claros, que consistirá numa consolidação de dados em saúde, voltada para avaliação do cenário epidemiológico e assistencial, com a finalidade de avaliar epidemiologicamente e estatisticamente o cenário de contágio pelo Agente Novo Coronavírus – SARS-COV-2 no Município de Montes Claros.

§1º. A Sala de Situação funcionará nas dependências da Secretaria Municipal e Saúde e será vinculada diretamente ao Gabinete da Secretária Municipal de Saúde.

§2º. A Sala de Situação contará com equipe multidisciplinar, sendo seus membros convocados e remanejados conforme a demanda da Gestão no cenário do COVID-19.

§3º. A Sala de Situação ficará responsável pela emissão dos boletins epidemiológicos relativos ao contágio pelo Agente Novo Coronavírus – SARS-COV-2 no Município de Montes Claros.

§4º. A Secretaria Municipal de Saúde publicará no portal eletrônico do Município NOTA TÉCNICA DE INDICADORES E PARÂMETROS com o detalhamento dos métodos de cálculos e demais informações técnicas pertinentes ao cenário epidemiológico.

 

Art. 2º – Ficam instituídos os seguintes grupos de indicadores e parâmetros com o objetivo de nortear o monitoramento do plano “Avança MOC, Com Responsabilidade”:

I – Eixo 1 – Capacidade Assistencial, que será monitorado pelos seguintes itens:

a) TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS DE UTI

Reflete a capacidade do sistema de saúde para atendimento às demandas por leitos de terapia intensiva. O acompanhamento será diário com avaliação semanal e inclusão nas estatísticas do cenário;

b) TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS CLÍNICOS

Reflete a capacidade da Rede Hospitalar de Montes Claros para atender a necessidade de internação de pacientes de casos moderados.

 

II – Eixo 2 – Incidência da Doença, que será monitorado pelos seguintes itens:

a) COMPORTAMENTO DA CURVA DE CASOS CONFIRMADOS E ESTIMADOS

São alterações na evolução da quantidade de casos de infecção pela COVID-19 na população local, utilizado para tomada de decisões com relação à flexibilização das atividades. O acompanhamento será diário com avaliação semanal e inclusão nas estatísticas do cenário;

b) TAXA (OU COEFICIENTE) DE INCIDÊNCIA POR SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE HOSPITALIZADO (SRAGh)

A taxa de incidência é o número de casos novos de Síndrome Respiratória Aguda Grave Hospitalizado dividido (÷) pela população em risco da doença em Montes Claros (população estimada IBGE/TCU 2018) durante um tempo especificado (ano ou mês ou semana de sintomas). O acompanhamento será diário com avaliação semanal e inclusão nas estatísticas do cenário;

c) TAXA DE CRESCIMENTO DA TAXA DE INCIDÊNCIA DE SRAGH POR SEMANA

É a variação em porcentagem dos resultados comparados entre duas semanas seguidas, (a cada 7 dias) do número de casos novos. Essa variação sinaliza a velocidade de aumento, estabilidade ou declínio da incidência. Revelando, inclusive, a possibilidade de risco maior ou menor de surgimento de novos casos;

d) TAXA DE MORTALIDADE ESTIMADA POR SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE HOSPITALIZADO (SRAGh)

É a estimativa do risco de morte e dimensiona a gravidade, permitindo estimar o risco de indivíduos com Síndrome Respiratória Aguda Grave hospitalizada virem a óbito durante assistência clínica. O acompanhamento será diário com avaliação semanal e inclusão nas estatísticas do cenário;

e) TAXA DE CRESCIMENTO DO COEFICIENTE DE MORTALIDADE DE SRAGH POR SEMANA DA EVOLUÇÃO

É definida como a diferença em porcentagem das comparações entre duas semanas seguidas de óbitos apurados. Esta diferença entre as semanas sinaliza a velocidade de aumento, estabilidade ou declínio da taxa de mortalidade, e possibilita estimar o risco de morrer por SRAGh em determinado cenário.

III – Eixo 3 – Indicadores Balizadores, que será monitorado pelos seguintes itens:

a) Taxa de prevalência (casos confirmados): representa o número de casos da doença (antigos e novos) presentes em Montes Claros, e serão comparados às taxas Estadual e Nacional;

b) Taxa de incidência (casos confirmados): representa o risco de casos novos da doença em Montes Claros, também serão comparados às taxas Estadual e Nacional;

c) Taxa de letalidade: representa o risco que as pessoas têm de morrer pela doença. É a proporção de óbitos, entre os casos da doença, sendo um indicativo da gravidade da doença, e também serão comparados às taxas Estadual e Nacional;

d) Taxa de Mortalidade: é uma estimativa de risco de uma pessoa morrer pela doença, também serão comparados às taxas Estadual e Nacional.

 

Art. 3º – Os indicadores e parâmetros instituídos serão utilizados na construção de Boletins epidemiológicos e assistenciais, que servirão como base de avaliação e monitoramento da COVID-19 e o balizamento do plano Avança MOC, Com Responsabilidade”.

 

Art. 4ºEste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 29 de maio de 2020.

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral do Município