DECRETO Nº. 4056, 09 DE JUNHO DE 2020

16/06/2020 - 18:08
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS EM ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

O PREFEITO DE MONTES CLAROS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 71, inciso VI, combinado com o artigo 99, inciso I, letra “i”, da Lei Orgânica do Município de Montes Claros e,

 

CONSIDERANDO, que o inciso VI, do artigo 5°, da Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, atribuiu às Guardas Municipais a competência para o exercício de atividades de fiscalização do trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio com órgão de municipal de trânsito;

CONSIDERANDO, que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade trânsito que tenha jurisdição sobre a via, no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO, que uma fiscalização eficiente poderá minimizar os problemas do trânsito no Município, através da prevenção e da intervenção rápida do Poder Público;

CONSIDERANDO, que o §8°, do artigo 144, da Constituição da República e o inciso VII, do artigo 5°, da Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014, dispõe ser competência da Guarda Municipal proteger o patrimônio público ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

CONSIDERANDO, por fim, que o efetivo da Guarda Municipal de Montes Claros está diuturnamente em atuação, em todo o território municipal, em patrulhamentos e fiscalizações constantes;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica determinado à Secretaria Municipal de Defesa Social que adote todas as providências administrativas para possibilitar a atuação da Guarda Municipal nas competências de trânsito que lhe forem conferidas mediante aditamento no Contrato de Gestão firmado em o Município e a Empresa Municipal de Planejamento, Gestão e Educação em Trânsito e Transportes de Montes Claros – MCTrans, bem como nas atividades de fiscalização em geral.

Parágrafo Único. Paras as atividades de fiscalização fica a Guarda Municipal autorizada a lavrar os respectivos autos de infração competentes.

 

Art. 2º. As despesas decorrentes deste Decreto e da execução dos respectivos acordos de cooperação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 09 de junho de 2020.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros