Decreto nº. 4074, de 16 de julho de 2020

17/07/2020 - 09:50
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

ESTABELECE NOVOS MEIOS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

 

 

O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e,

 

 

CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, que regula a flexibilização do funcionamento das atividades econômicas, assistenciais, culturais, religiosas e dos serviços públicos no Município, bem como estabelece meios de prevenção, controle e monitoramento ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;

 

CONSIDERANDO, que o referido plano estabeleceu critérios para avanços ou retrocessos na flexibilização do funcionamento das diversas atividades no Município de Montes Claros;

 

CONSIDERANDO, que os avanços na disseminação dos casos de COVID-19 exigem, por parte do Poder Público Municipal, a adoção de providências para evitar-se descontrole da situação epidemiológica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinado que as lojas de conveniências, bares, restaurantes e similares, cujo funcionamento encontra-se regulado no plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, funcionarão respeitando o limite de horários de 08:00 às 20:00 horas.

§1º. Fora do referido horário, sem presença de clientes, poderão ser exercidas apenas atividades internas relacionadas a serviços administrativos, de reabastecimento de produtos e limpeza.

§2º. As restrições de horário de funcionamento, previstas no presente artigo, não se aplicam às lojas de conveniências, bares, restaurantes e similares localizadas nas margens das rodovias.

 

Art. 2º – Fica determinado, em caráter excepcional, que até 500 (quinhentos) agentes comunitários de saúde, designados mediante Portaria da Secretária Municipal de Saúde, sejam colocados à disposição da vigilância sanitária municipal, para incremento das atividades de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

§1º. A atuação destes agentes comunitários de saúde, nos termos do presente Decreto, será voltada ao aspecto orientador da população, como meio de prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2.

§2º. Após orientação, não sendo respeitadas as regras sanitárias, imediatamente, os agentes deverão identificar as partes e as inconformidades sanitárias encontradas, para lavratura de auto de infração pelos agentes de fiscalização ou pela Guarda Municipal.

§3º. Os agentes comunitários de saúde, no exercício da função preventiva contra o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, receberão, como estímulo à produção individual, previsto no artigo 75, da Lei municipal n.º 3175/03, com adequações da Lei municipal 4.665/13, adicional de 50% (cinquenta por cento) sob o vencimento básico, a ser custeado com recursos específicos para o enfrentamento à doença.

 

Art. 3º – Fica determinado aos agentes de fiscalização e a Guarda Municipal que promovam a suspensão cautelar das atividades quando, após notificação, continuem descumprindo as regras sanitárias previstas no presente Decreto e no Decreto Municipal 4046/20, que criou o plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”.

Paragrafo Único. A suspensão cautelar da atividade, prevista no caput, será fixada pelo prazo de 10 (dias), prorrogáveis por igual período, a critério da Autoridade de Saúde.

 

Art. 4º – Fica estabelecido a proibição de reuniões particulares que tenham a participação de mais de 05 (cinco) pessoas.

§1º. A violação do presente dispositivo implicará na multa do proprietário ou locatário da residência no equivalente a 20 (vinte) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC.

§2º. A multa de que trata o parágrafo primeiro, poderá ser elevada para 40 (quarenta) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, em caso de não interrupção imediata do evento, após notificação da fiscalização.

§3º. No caso previsto no parágrafo anterior, a aplicação da multa nele descrita não dispensará a fiscalização municipal de comunicação imediata do fato à autoridade policial, para apuração do crime descrito no artigo 268, do Código Penal.

 

Art. 5º – Fica determinado que o funcionamento dos parques municipais dar-se-á de 08:00 às 18:00 horas.

 

Art. 6º – A administração pública municipal deverá incentivar denúncias da população sobre o descumprimento das regras sanitárias municipais e resguardar o anonimato dos denunciantes.

 

Art. 7º – O presente Decreto, naquilo que não lhe for compatível, não revoga o plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”, previsto no Decreto 4046/20.

 

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Município de Montes Claros, 16 de julho de 2020.

 

 

 

HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO

Prefeito de Montes Claros

 

 

Dulce Pimenta Gonçalves

Secretária Municipal de Saúde

 

 

Otávio Batista Rocha Machado

Procurador-Geral do Município